Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005729-23.2025.8.21.0021/RS
EMBARGANTE: JULIANO DREHER BAUKE
ADVOGADO(A): ANDREIA SILVEIRA (OAB RS089509)
ADVOGADO(A): DEBORA BRASIL (OAB RS101212)
ADVOGADO(A): GUILHERME ROQUE TRAUTMANN (OAB RS088638)
EMBARGANTE: DULCINEIA DA SILVA FREITAS
ADVOGADO(A): ANDREIA SILVEIRA (OAB RS089509)
ADVOGADO(A): DEBORA BRASIL (OAB RS101212)
ADVOGADO(A): GUILHERME ROQUE TRAUTMANN (OAB RS088638)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, Etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargada COOPERATIVA SICREDI no evento 28, EMBDECL1.
A parte postulou a correção de aludida omissão, alegando que a decisão deixou de aplicar disposições legais e jurisprudenciais que não só vedam a análise da alegação de excesso como também demonstram a desnecessidade da prova técnica para o deslinde do feito. Discorreu sobre o direito que fundamenta seu recurso. Requereu o acolhimento dos Embargos a fim de sanar a omissão apontada, reconhecendo a preclusão da análise de alegação de excesso de execução, bem como dispensar a prova técnica.
Os embargados Juliano e Dulcineia manifestaram-se quanto aos embargos de declaração (evento 35, CONTRAZ1).
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
O recurso de embargos de declaração tem como finalidade, com base no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, corrigir a decisão quando a mesma restar maculada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Pois bem, analisando o caso dos autos, razão não assiste à embargante COOPERATIVA SICREDI.
Não vislumbro a omissão apontada pela embargante, o que vejo é sua insurgência contra o mérito da decisão embargada, a qual se encontra devidamente fundamentada, circunstância que veda o uso da via integrativa por não configurar as hipóteses do art. 1022 e seus incisos, do CPC, desafiando a interposição do recurso adequado junto ao segundo grau de jurisdição.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria proferida.
Não há omissão a ser sanada; há, sim, inconformidade com o mérito da decisão, que deve ser manejada na via recursal adequada, já que os aclaratórios são inadequados para tal mister.
Razões postas, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se o mérito da decisão exarada no evento 21, DESPADEC1.
Restitua-se o prazo recursal às partes, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para prosseguimento do feito, uma vez que o profissional nomeado quedou-se silente.
Da manifestação do evento 40, PED LIMINAR_ANT TUTE1, vista à parte embargada pelo prazo de 15 (quinze) dias.