Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016559-50.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: PORTO SHOP S/A
ADVOGADO(A): CLARISSA OLTRAMARI (OAB RS055103)
DESPACHO/DECISÃO
CRISTIANO CICHOCKI opôs impugnação à penhora contra PORTO SHOP S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos (evento 268, IMPUGNAÇÃO1).
Alegou, em síntese, que foi penhorado o imóvel matriculado sob n.º 116.207, do Registro de Imóveis de Tramandaí - RS. Que é usufrutuário do bem imóvel e que a nua-propriedade pertence a terceiro. Citou jurisprudência abalizada. Pugnou pelo acolhimento do incidente. Juntou documentos.
Intimado, o embargado apresentou resposta (evento 275, PET1). Destacou que o usufruto é direito real e passível de cessão gratuita ou onerosa. Que no presente caso, a penhora recaiu sobre residência litorânea e que não serve de moradia para os executados, que residem em Viamão.
Sobreveio réplica (evento 284, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de analisar arguição de impenhorabilidade do imóvel constrito no evento 239, TERMOPENH1.
Pretende o embargante, em resumo, a desconstituição da penhora efetivada em imóvel de sua propriedade, sustentando que ocorreu em nome de nu-proprietária, terceira estranho ao feito, e com cláusula de usufruto vitalício em seu favor.
Como cediço, a regra geral é a da penhorabilidade dos bens do devedor; já a impenhorabilidade é excepcional e decorre de expressa previsão legal.
A penhora realizada nos autos é manifestamente indevida, pois recaiu sobre imóvel cuja nua-propriedade pertence à terceira que não integra o polo passivo do processo executivo.
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. Logo, é condição elementar da validade da penhora que a constrição recaia exclusivamente sobre patrimônio do devedor, e não de terceiro.
No caso concreto, o imóvel penhorado pertence a terceira estranha ao feito, que detém a nua-propriedade, sendo titular de direito real autônomo e constitucionalmente protegido (art. 5º, XXII, CF). Ainda que o usufruto recaia sobre o executado, ora impugnante, não há qualquer relação jurídica entre a nu-proprietária e a obrigação executada, tornando absolutamente inviável a manutenção da constrição.
Nesse sentido:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NO RECURSO - INOVAÇÃO E/OU DESERÇAO PRELIMINARES REJEITADAS - PEDIDO DEFERIDO - EFEITO "EX NUNC" - EMBARGOS DE TERCEIRO - RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO NU-PROPRIETÁRIO NAO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Não há se falar em inovação recursal em virtude da formulação do pedido dos benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, bem como na sua deserção, haja vista a autorização legal para que a parte postule a benesse em qualquer grau de jurisdição (art. 99, CPC). E, demonstrada a insuficiência econômica do postulante, ao tempo da interposição do recurso, o benefício deve ser deferido o pedido - Mesmo considerando que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido em qualquer tempo e fase do processo, a sua concessão opera efeitos apenas "ex nunc", ou seja, não retroagirá para alcançar atos e fatos pretéritos - À luz do artigo 674, do Código de Processo Civil/15, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor - Acertada a sentença que, preservando o direito dos embargantes à nua propriedade do bem penhorado, que não figuram como devedores no pleito executivo, para determinar a retirada da restrição judicial imposta. (TJ-MG - AC: 10313190149267002 Ipatinga, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)
Tal acórdão reconhece expressamente a ilegitimidade da penhora quando recai sobre bem cuja nua-propriedade pertence à pessoa alheia ao processo, entendimento que se aplica integralmente ao caso em tela.
Assim, diante da comprovação de que a proprietária do bem atingido não possui vínculo com a dívida, resta patente a nulidade da penhora, impondo-se o imediato levantamento da constrição.
Competia à parte executada, na condição de titular do polo passivo da demanda, comprovar o fato constitutivo de seu direito. No particular, tenho que se desincumbiu satisfatoriamente de seu objetivo.
Assim, determino a desconstituição da penhora havida sobre o imóvel matriculado sob n.º 116.207, do Registro de Imóveis de Tramandaí - RS.
Decorrido o prazo sem oposição, oficie-se ao Registro de Imóveis, solicitando a baixa do gravame.