Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001546-58.2018.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: LUSMARINE DURANTI
ADVOGADO(A): VITOR KAISER JAHN (OAB RS109361)
ADVOGADO(A): PEDRO FULBER SIMON (OAB RS109515)
ADVOGADO(A): VICTORIA WERNER DE NADAL (OAB RS109272)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de CHURRASCARIA E PIZZARIA ZS LTDA. e LUSMARINE DURANTI, com lastro em Cédula de Crédito Bancário, no valor original de R$ 56.481,25. Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que as partes executadas resultaram inadimplentes quanto às obrigações assumidas no referido título e requereu a satisfação coercitiva do crédito.
No curso da fase de constrição patrimonial, a parte executada LUSMARINE DURANTI apresentou Impugnação à Indisponibilidade de Ativos Financeiros, com fundamento no art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na qual sustentou que os valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias — R$ 241,39 junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 58,97 junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, totalizando R$ 300,36 — são impenhoráveis, por serem provenientes de proventos de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e por serem inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos, na forma do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Acostou histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social e extratos bancários, nos quais demonstrou o crédito do benefício previdenciário na conta constrita em 06/04/2026.
Intimada acerca da impugnação, a parte exequente apresentou contrarrazões, nas quais sustentou a manutenção da penhora e aduziu que a executada não comprovou adequadamente o caráter alimentar dos valores constritos, tendo os extratos acostados demonstrado a realização de transferências de elevado valor a terceiros no mesmo dia do crédito do benefício previdenciário.
É o relatório.
Decido.
Os documentos acostados pela parte executada comprovaram que o bloqueio recaiu sobre valores oriundos de proventos de aposentadoria creditados em conta corrente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, consoante extrato de histórico de créditos juntado.
O argumento da parte exequente acerca das transferências para terceiros não demonstrou, de forma suficiente, a existência de abuso, má-fé ou fraude aptos a afastar a presunção de impenhorabilidade consolidada na jurisprudência dominante. Registre-se, ainda, que este mesmo Juízo, em situação análoga verificada nestes próprios autos, adotou idêntico entendimento, reconhecendo a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria constritados via sistema eletrônico.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e DETERMINO a expedição de alvará em favor da partre executada dos valores constritados — R$ 241,39 junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 58,97 junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do regular prosseguimento da execução, especialmente quanto às providências que entender cabíveis em relação ao bem imóvel identificado na pesquisa realizada acerca do sistema CNIB — Central Nacional de Indisponibilidade de Bens —, bem como acerca de outras diligências executórias eventualmente disponíveis.
Sem manifestação da parte exequente no prazo assinalado, suspenda-se o feito, na forma do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano sem localização de bens, dê-se baixa, com fulcro no art. 921, §2º, do mesmo Código.
Intime-se.