Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003185-17.2023.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
APELANTE: YASMIN GOCALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
APELADO: SERASA S.A. (RÉU)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de inscrição negativa e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) a validade de notificações prévias enviadas por e-mail e pelo Correio; (ii) o reconhecimento do dano moral pela inscrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A notificação prévia enviada por e-mail é válida, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, conforme entendimento do STJ. Da mesma forma, com relação à correspondência física.
2. A responsabilidade pelo fornecimento do endereço para o qual a notificação é enviada é do credor, não do órgão arquivista.
3. A prova documental evidencia que a parte autora foi previamente comunicada, mediante correspondências enviadas para os endereços residencial e eletrônico informados pelos credores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A remessa da comunicação para os endereços residencial e eletrônico fornecidos pela entidade credora é suficiente para o cumprimento do dever de cientificação prévia a que alude o artigo 43, § 2º, do CDC.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 932, IV, 'a', 'b' e 'c', 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp n. 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/3/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50107913520248210003, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 18-06-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50115772320248215001, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 18-06-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50272647420228210033, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 30-10-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório e o dispositivo da sentença proferida pela eminente Dra. ALINE SANTOS GUARANHA (Vara Cível, Foro Regional do Partenon) - 69.1:
YASMIN GOCALVES DA SILVA ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizaçao contra SERASA S.A., ambos já qualificados, alegando que teve seu nome registrado no banco de dados mantido pela ré sem que fosse comunicada previamente da referida inclusão nos seguintes débitos: BANCO SANTANDER S/A – no valor de R$ 5.564,58, com data de ocorrência de 02/01/2023; BANCO CSF S/A – no valor de R$ 409,35, com data de ocorrência de 10/12/2021. Pediu a concessão da gratuidade da justiça, a procedência para determinar o cancelamento dos cadastros existentes em nome da parte autora junto ao banco de dados da demandada e o pagamento pela parte ré de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 9, CONT1), sustentando a existência de comunicação prévia. Postulou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 13, RÉPLICA1).
Intimadas as partes a manifestar interesse na dilação probatória, bem como na conciliação (evento 15, DESPADEC1), houve manifestação de ambas as partes (evento 19, PET1 e evento 23, PET1).
Vieram os autos conclusos.
(...)
Diante do exposto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Isso posto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por YASMIN GOCALVES DA SILVA em face de SERASA S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao dos honorários ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando trabalho e tempo despendido, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte demandante, fica suspensa a exigibilidade decorrente dos ônus de sucumbência (CPC, art. 98, § 3º).
(...)
Os embargos de declaração opostos pela autora foram desacolhidos.
Inconformada, a parte autora apelou (23.1). Diz que, em consonância com o posicionamento atual do STJ, a notificação prévia enviada por meio eletrônico pode ser válida, desde que demonstrado o efetivo envio e entrega do comunicado ao terminal telefônico ou endereço eletrônico fornecido pelo consumidor ao credor no momento da contratação, o que não ocorreu no caso em tela. Sustenta que, quanto à notificação enviada pelo Correio, o endereço estava incompleto. Destaca a irregularidade das correspondências. Pede seja reconhecida a irregularidade dos registros e o dano moral.
Contrarrazoado o recurso, os autos vieram à apreciação desta Corte, sendo conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido monocraticamente com fundamento no art. 932, V, 'a', 'b' e 'c', do CPC.
A peça recursal foi interposta tempestivamente e atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual conheço do apelo.
O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, previamente ao registro, consoante Súmula 359 do STJ:
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Outrossim, a Corte Superior também pacificou o entendimento de que a inobservância desse dever, na forma imposta pela Súmula 359, determina o cancelamento da inscrição1.
A par disso, tem-se a Súmula n. 404 do STJ, dispensando a comprovação do recebimento da correspondência:
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Quanto às notificações realizadas exclusivamente por meio eletrônico, e-mail ou SMS, o mais recente entendimento firmado pelo STJ preleciona que constituem meios de comunicação idôneos para atender à exigência do art. 43, § 2º, do CDC:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) (g.n.)
Desse modo, a remessa da comunicação para o endereço fornecido pela entidade credora (e, por analogia, endereço eletrônico ou número de telefone) é suficiente para o cumprimento do dever de cientificação prévia do consumidor. Até porque a responsabilidade pelo fornecimento do endereço para o qual encaminhada a notificação é do credor, não do órgão arquivista. Daí a desimportância, no âmbito desta demanda, da alegação que envolve a incorreção do endereço indicado na correspondência.
Por sua vez, a prova documental produzida pela ré (Evento 9) evidencia que a parte autora foi previamente comunicada de ambas as inscrições contra as quais se insurge, mediante correspondências enviadas para seus endereços residencial e eletrônico. Além disso, foi observado o prazo razoável entre as datas das comunicação e sua disponibilização em órgão de proteção ao crédito.
Ambos os meios utilizados são idôneos, porquanto comprovados os envios.
Cumpre observar que a carta de notificação foi emitida pelos Correios, ante a prestação do serviço denominado FAC (Franqueamento Autorizado de Cartas), contendo um código de rastreamento. Trata-se, pois, de documento idôneo. E, quanto ao e-mail, há informações sobre a data do recebimento na caixa de correspondência do destinatário e o ID da mensagem.
Ressalto, por fim, que o entendimento adotado é o que o prevalece no âmbito deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AAÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, NA QUAL AAUTORAALEGOU NÃO TER RECEBIDO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS POR E-MAIL E SMS E (II) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A REMESSA DA COMUNICAÇÃO PARA O ENDEREÇO RESIDENCIAL, E POR ANALOGIA, PARA O E-MAIL OU PARA O TELEFONE CELULAR FORNECIDOS PELA ENTIDADE CREDORA OU PELO CONSUMIDOR É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA A QUE ALUDE O ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA E REGULAR PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO ENSEJA O CANCELAMENTO DO REGISTRO E, POR COROLÁRIO LÓGICO, DEVER DE INDENIZAR. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, Súmula 359; STJ, Súmula 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.12.2008.(Apelação Cível, Nº 50107913520248210003, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Redator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-06-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VALIDADE. CUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO 1) Trata-se de ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais, na qual se insurge a parte autora contra os registros negativos existentes em seu nome, sem que tenha sido previamente notificada, julgada improcedente na origem. 2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. razão pela qual é imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o artigo 43, § 2º, do CDC a Súmula nº. 359 da Corte Superior. 3) A requerida juntou aos autos, para fins de comprovação da exigência constante do art. 43, §2º, do CDC, cópia de notificação eletrônica por e-mail e o envio de carta via Correios. 4) Na hipótese de o credor fornecer endereço equivocado, tanto de residência quanto eletrônico, ou não comunicar eventual alteração, é dele a responsabilidade pela ausência de veracidade da informação e não do órgão arquivista do cadastro, afinal, é dever do consumidor manter seu cadastro atualizado. Dessa forma, não há que se falar em ausência de notificação prévia em relação as inscrições por terem sido enviadas por e-mail distinto daquele informado na petição inicial. 5) Imperiosa a confirmação da sentença, confirmando a validade das notificações enviadas e consequente regularidade das anotações pertinentes no cadastro restritivo de crédito da demandada. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR MAIORIA(Apelação Cível, Nº 50115772320248215001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-06-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta pela parte incluída no cadastro desabonador de crédito, denunciando a ausência de sua notificação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (In)validade da remessa do aviso ao endereço eletrônico da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação encaminhada por meio físico ou eletrônico, seja por SMS ou por e-mail, supre a determinação prevista no art. 43, § 2º do CDC, desde que os documentos acostados aos autos sejam suficientes para comprovar o cumprimento do referido dispositivo legal. 4. As provas carreadas aos autos não se mostram suficientes ao desiderato previsto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não consta nenhum documento que comprove que o e-mail para o qual foram remetidas as notificações se refere ao endereço eletrônico do autor. 5. Sentença de parcial procedência confirmada. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. ------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: - art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada:(Apelação Cível, Nº 50272647420228210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 30-10-2024) (g.n.)
Por conseguinte, sendo lícitas e regulares as inscrições questionadas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Inexitoso o recurso e a título de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), majoro a verba remuneratória devida pela parte autora de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade.
Por fim e para evitar procrastinação desnecessária, registro não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
1. Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.(...) II- Julgamento do recurso representativo.- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. (...)(REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009.)