Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-94.2013.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203)
EXECUTADO: JANAINA CARDOSO ALANO
ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787)
ADVOGADO(A): ALVARO BRIZOLA MARQUES (OAB RS075462)
ADVOGADO(A): DARCIO VIEIRA MARQUES (OAB RS003806)
ADVOGADO(A): MONIQUE REGINA WASSEM COSTA (OAB RS106271)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. No que se refere à alegação de impenhorabilidade do bem de família, reporto-me à decisão do processo 5256157-74.2024.8.21.7000/TJRS, evento 20, RELVOTO1 e e AREsp nº 2.942.083/RS, uma vez que a irresignação da parte executada já foi objeto do julgamento, no qual foi mantida a penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 54.161 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre, tratando-se inclusive de matéria preclusa.
Nesse sentido, é o entedimento do TJRS em caso análogo:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORA-BILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo ou fase do processo, “opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema” (AgInt no AREsp 1227203/SP). No caso, a questão da impenhorabilidade do imóvel em questão já restou analisada pelo juízo a quo, decisão contra a qual não se insurgiu a devedora tempestivamente. Logo, tratando-se de matéria preclusa, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085424745, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 07-03-2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento formulado na petição do evento 156, PET1.
II. No que tange ao requerimento de condenação por litigância de má-fé, destaco que o processo civil está pautado pela necessidade de observância da probidade em todos os seus atos:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Portanto, para aplicação da penalidade prevista pelo Código de Processo Civil, necessário que haja a comprovação do dolo da parte, o que não vislumbro no caso em tela. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública.
IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Hipótese ausente no caso em análise.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé.
III. Diga a parte credora sobre o prosseguimento em 15 dias.
Intimem-se.