Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), NO DIA 16 DE JULHO DE 2026, A PARTIR DAS 14:00 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL PRÉDIO I, NA RUA AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO, N.º 105, 8º ANDAR, TORRE A, SALA 807, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO PROCESSO (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), a partir da publicação da pauta e até as 23h59min do dia útil anterior ao julgamento. POR SE TRATAR DE SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, FACULTADA A POSSIBILIDADE DA SUSTENTAÇÃO ORAL OCORRER NA FORMA TELEPRESENCIAL. - CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)8027-7385 ou e-mail [email protected].
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010034-14.2025.8.21.0033/RS (Pauta: 1600)
RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA
RECORRENTE: CECILIA DA FONTOURA CHAGAS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)
PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS (REQUERIDO)
PROCURADOR(A): LETÍCIA LAGO WEIZENMANN
PROCURADOR(A): KELVIN ALEX SANDER BORBA DO PRADO
PROCURADOR(A): THAIS ANTONIAZZI AMARANTE
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 06 de julho de 2026.
Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
Presidente
07/07/2026, 00:00
Confirmada
09/05/2026, 00:16
Petição
29/04/2026, 11:57
Expedida/certificada
28/04/2026, 18:09
Petição
28/04/2026, 15:38
Confirmada
28/04/2026, 15:38
Publicação
27/04/2026, 03:35
Petição
26/04/2026, 21:00
Petição
24/04/2026, 14:48
Petição
24/04/2026, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010034-14.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE: CECILIA DA FONTOURA CHAGAS
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
SENTENÇA
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS, tal como proferido no despacho saneador (Evento 44, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva de ambos os réus e a competência da Justiça Estadual. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CECILIA DA FONTOURA CHAGAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010034-14.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE: CECILIA DA FONTOURA CHAGAS
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
SENTENÇA
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS, tal como proferido no despacho saneador (Evento 44, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva de ambos os réus e a competência da Justiça Estadual. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CECILIA DA FONTOURA CHAGAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 17:13
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 14:06
Petição
09/02/2026, 15:39
Petição
26/01/2026, 13:00
Publicação
21/01/2026, 03:32
Confirmada
28/12/2025, 23:59
Petição
22/12/2025, 10:23
Confirmada
22/12/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010034-14.2025.8.21.0033/RS
REQUERENTE: CECILIA DA FONTOURA CHAGAS
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à parte autora sobre a manifestação e documentos juntados nos eventos 53 e 55 e, ao réu, dos juntados nos eventos 49 e 58, por 15 dias.
Não havendo mais requerimentos, ao MP para exarar parecer de mérito em 30 dias, voltando, após, conclusos para julgamento.
Intimações agendadas.
19/12/2025, 00:00
Petição
18/12/2025, 18:22
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:48
Mero expediente
18/12/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 15:07
Publicação
18/11/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5010034-14.2025.8.21.0033/RS RELATOR: MAURO PEIL MARTINS
REQUERENTE: CECILIA DA FONTOURA CHAGAS
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 06/11/2025 - PETIÇÃO
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:18
Petição
14/11/2025, 15:02
Expedida/certificada
14/11/2025, 15:00
Petição
06/11/2025, 12:22
Confirmada
23/10/2025, 23:59
Petição
16/10/2025, 12:09
Publicação
15/10/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010034-14.2025.8.21.0033/RS
REQUERENTE: CECILIA DA FONTOURA CHAGAS
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CECILIA DA FONTOURA CHAGAS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS.
Citados, os réus apresentaram contestações.
Houve réplica.
O Ministério Público ofereceu promoção.
É o singelo relato do processo.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
2 - Das preliminares de Ilegitimidade Passiva e competência da Justiça Federal:
Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Sobre o tema, as hipóteses de competência da Justiça Federal estão previstas no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Conforme o inciso I do artigo supracitado, a competência é da Justiça Federal quando houver o interesse da União, o que não se verifica no caso em tela.
Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União:
"Art. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
(...)
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
No caso, a Bacia Hidrográfica em análise não está situada em terreno de domínio da União, não banha mais de um Estado, e tampouco serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, podendo-se concluir que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul.
Neste contexto, ainda que a Constituição Federal preveja o dever da União em estabelecer diretrizes para assuntos de interesse comum, como é o meio ambiente, não há responsabilidade direta, motivo pelo qual afasto a preliminar de inclusão da União no polo passivo e remessa do feito à Justiça Federal.
No que se refere à divisão dos bens públicos entre os entes federados, o art. 26 da Constituição Federal, ao dispor sobre os bens dos Estados, refere no seu inciso I serem bens dos mesmos "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União". Assim, com exceção dos rios percentes à União (art. 26, CF), que não é o caso, os demais são dos Estados.
Sendo os rios e a Bacia Hidrográfica bens do Estado, cabe a tal ente federado o controle dos seus rios, a fim de que não cause danos à população. Nesse contexto, devo destacar que a própria Lei Estadual n.° 10.350/94 confere, também ao Estado do RS, o dever de combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens (art. 2º, inc. II, da referida norma jurídica). Trata-se, aliás, de obrigação advinda da Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do RS.
Ainda, o art. 25, § 1º, CF, confere competência remanescente aos Estados, nos seguintes termos: "§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição".
Neste sentido, corroborando a competência do Estado sobre as águas, é o entendimento jurisprudencial:
RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALAGAMENTO. ARROIO FEIJÓ. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008591331. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EC Nº 113/2021 TAXA SELIC À PARTIR DA VIGÊNCIA. IPCA-E TEMA 810 ATÉ 08/12/2021. Ao Ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo alagamento oriundo da enchente do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do Ente público, provocando a inundação da residência da autora. Evidenciado o abalo moral. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. Conforme a norma constitucional artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) sobre alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. A Constituição Federal, em seu artigo 5° prevê a indenização por danos morais nos incisos V e X, assegurando a honra e imagem do ser humano como direito fundamental. Cabe salientar que o artigo 1° da Lei Maior apresenta como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, visivelmente atingida quando violada a honra do cidadão e acarretado dano. É reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder a presente demanda, haja vista que a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos artigos 25, §3º e 26, inciso I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que as águas públicas pertencem aos Estados Federados. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50246753920218210003, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-08-2023) (suprimi e grifei)
Já o Município tem, semelhantemente, legitimidade para estar no polo passivo em razão de ser o órgão executor da política urbana, notadamente no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo, mapeamento das áreas propensas a inundações, realocação de população em áreas de risco e medidas de drenagem para fins de prevenção e redução do impacto dos fatos da natureza, principalmente quando à questão que envolve escoamento das águas pluviais em área municipal, como no caso em tela.
Nesse sentido prevê a norma constitucional no artigo 30, inciso VIII, que compete ao Município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
Assim, a matéria relativa a enchentes e inundações, consistentes no avanço das águas dos rios sobre as casas, está diretamente relacionada à política habitacional dos entes públicos, envolvendo, portanto, ambos entes federados. Neste sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. TRANSBORDAMENTO DO ARROIO FEIJÓ. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA. ENTE QUE TEM COMPETÊNCIA PARA PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO (ARTS. 23, IX E 30 DA CRFB/1988). 2. DIANTE DA INEGÁVEL E NÃO CONTROVERTIDA FALHA DO SISTEMA DE CONTENÇÃO QUE REPRESA AS ÁGUAS DO ARROIO FEIJÓ, OCASIONANDO A INUNDAÇÃO QUE ATINGIU INÚMERAS RESIDÊNCIAS, DENTRE AS QUAIS A DA PARTE AUTORA, ESTÁ CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, ESSA CONSISTENTE NA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO SEU DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOCAL. 3. PROVA SUFICIENTE INDICANDO QUE A RESIDÊNCIA DA AUTORA FOI TOMADA PELAS ÁGUAS, INCLUSIVE SENDO UMA DAS MAIS AFETADA PELA ENCHENTE.4. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS IN RE IPSA, DECORRENTES DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E DOS INEGÁVEIS TRANSTORNOS DE QUEM TEVE SUA RESIDÊNCIA ALAGADA. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ELEVADO A CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, INCLUSIVE SE ENCONTRANDO AQUÉM DA MÉDIA GERALMENTE PRATICADA POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DA ESPÉCIE. 6. CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS (FAZENDA PÚBLICA) QUE DEVERÁ, ATÉ 08-12-2021, SER CORRIGIDA PELO IPCA-E DESDE O ARBITRAMENTO E ACRESCIDA DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA A CONTAR DO EVENTO DANOSO; E, A PARTIR DE 09-12-2021, SOFRER A INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO NO PONTO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024820620168210003, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023)
Em sendo caso de responsabilidade solidária, ambos, Estado e Município, detêm legitimidade para compor o polo passivo. Contudo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte autora demandar ambos ou somente um dos entes públicos, motivo pela qual vai rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
3 - Do eventual recebimento de auxílio governamental
É controversa a responsabilização do réu, os danos sofridos pelo autor, e a possibilidade de abatimento de eventual auxílio governamental recebido pela parte autora em razão das enchentes de 2024.
O ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
4 - Indefiro os pedidos de realização de perícia ou oitiva de técnico do IPH UFRGS, envio de ofício à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul e juntada de relatórios de manutenção e obras de melhorias de saneamento e prevenção de desastres ambientais realizadas no bairro da autora nos últimos cinco anos.
A demonstração da ocorrência das enchentes como evento de força maior, alegada pela parte ré, é ônus que recai exclusivamente sobre esta, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não cabe à parte autora suprir eventual inércia da parte ré quanto ao ponto.
Tal medida, destinada a corroborar informações sobre a extensão das enchentes ou sua natureza extraordinária, também recai no âmbito da comprovação de excludentes de responsabilidade, ônus da parte ré. Sua inércia em formular esse pedido deve ser interpretada em seu desfavor, nos termos do sistema processual.
5 - Dos ofícios à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional do Governo Federal
Por fim, em relação aos ofícios requeridos pelo Ministério Público, também entendo pelo indeferimento.
Quanto à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de São Leopoldo, desnecessária a informação acerca do cadastramento das famílias atingidas pelo alagamento e mapeamento das moradias atingidas.
E quanto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional do Governo Federal, pois já intimada a parte autora, no item 3 desta decisão, para informar o recebimento de eventual benefício. Além disso, tal dado é de fácil verificação pelo requerido, junto ao site do governo federal, mediante consulta por nome do beneficiário1.
6 - Digam as partes a provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o ponto fático controvertido.
Prazo: 15 dias.
7 - Não havendo requerimento para a produção de outras provas, vista ao Ministério Público para parecer final, pelo prazo de 10 dias.
8 - Após, voltem conclusos para sentença.
1. https://portaldatransparencia.gov.br/beneficios/consulta?paginacaoSimples=true&tamanhoPagina=&offset=&direcaoOrdenacao=asc&de=01%2F01%2F2024&ate=31%2F12%2F2024&tipoBeneficio=9&uf=RS&colunasSelecionadas=linkDetalhamento%2ClinguagemCidada%2CmesAno%2Cvalor
14/10/2025, 00:00
Petição
13/10/2025, 15:22
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 19:02
Petição
29/09/2025, 11:35
Petição
29/09/2025, 11:05
Confirmada
15/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2025, 15:51
Petição
04/09/2025, 15:42
Petição
03/09/2025, 16:29
Confirmada
28/07/2025, 23:59
Petição
23/07/2025, 09:45
Petição
22/07/2025, 16:38
Publicação
22/07/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010034-14.2025.8.21.0033/RS
REQUERENTE: CECILIA DA FONTOURA CHAGAS
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
DESPACHO/DECISÃO
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 30 dias, instruindo-a com todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa, oportunidade em que deverá informar as provas que eventualmente pretenda produzir (art. 9º da Lei 12.153/2009, por analogia, à luz do art. 30 da Lei 9.099/1995).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, ocasião em que também deverá manifestar-se quanto às provas que pretenda produzir, arrolando suas testemunhas, caso deseje produzir prova oral.
Em seguida, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para parecer.
Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento, quando serão analisadas eventuais preliminares e pedidos de produção de provas.
Comunicações processuais eletrônicas agendadas.
21/07/2025, 00:00
Petição
18/07/2025, 15:16
Sem descrição
18/07/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 18:08
Publicação
01/07/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010034-14.2025.8.21.0033/RS
REQUERENTE: CECILIA DA FONTOURA CHAGAS
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme bem apontado pela autora, o documento juntado é da competência do mês outubro, posterior, portanto, aos fatos aqui narrados.
Assim, intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente o que determinado, sob pena de não conhecimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.
Diligências legais.
30/06/2025, 00:00
Petição
28/06/2025, 11:45
Expedida/certificada
27/06/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 13:55
Publicação
20/05/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010034-14.2025.8.21.0033/RS
REQUERENTE: CECILIA DA FONTOURA CHAGAS
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora deve cumprir, na íntegra, o despacho do evento 5, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligências legais.