Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000857-40.2015.8.21.0077/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MARIA LISETE NUNES DA ROSA
ADVOGADO(A): MARLISE ZÜGE (OAB RS038800)
EXECUTADO: JOEL ELISEU GARCIA DA ROSA
ADVOGADO(A): MARLISE ZÜGE (OAB RS038800)
EXECUTADO: MERCADO MARIANTE LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARLISE ZÜGE (OAB RS038800)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face da sentença de extinção proferida no evento 18, que, ao declarar extinta a execução, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 38. Embora reconheça a previsão contratual, pleiteia a dispensa do pagamento das custas remanescentes. Invoca a aplicação do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, por ter a transação ocorrido antes da sentença.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
II. Fundamentação
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
O recurso é cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada julgou extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes.
Contudo, ao assim decidir, o juízo deixou de observar o que foi expressamente pactuado pelas partes no acordo firmado e devidamente homologado nestes autos. A cláusula 3ª do referido instrumento é clara ao atribuir à parte executada a responsabilidade pelas despesas processuais:
3 - Os executados JOEL ELISEU GARCIA DA ROSA e MARIA LISETE NUNES DA ROSA pagarão as custas processuais no valor de R$ 647,00, à vista na data da assinatura do presente acordo, bem como, as custas processuais pendentes e remanescentes em relação a este feito, e as referentes a outros processos que possuam vínculo com esta ação de execução, não tendo o Banrisul S/A nenhuma participação financeira sob esse título.
A transação judicialmente homologada constitui título executivo judicial e faz lei entre as partes, devendo seus termos ser fielmente cumpridos. Havendo disposição expressa sobre a responsabilidade pelas custas processuais, esta deve prevalecer sobre a regra geral de sucumbência.
Outrossim, indefiro o pedido da parte embargada, uma vez que a questão das custas é preclusa nos autos, pois, conforme item 4 da decisão do evento 3, PROCJUDIC1, as custas eram pela parte executada.
4.- Custas pela parte executada, conforme pactuado.
Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para que a decisão se alinhe ao acordo homologado.
III. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente para, sanando a contradição existente na sentença do evento 18, retificar seu dispositivo no que tange às custas processuais.
A parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação:
“(...) Custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada, conforme acordado entre as partes. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Diligências legais.”
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Agendada intimação eletrônica.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, proceda-se na baixa do feito.
Diligências legais.