Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000416-56.2016.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
APELADO: JAIR EMERIM GONCALVES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): HENRIQUE STEINHORST KRAETZIG (OAB RS050176)
ADVOGADO(A): LUCAS SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS111841)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. MUNICÍPIO DE ALEGRETE / RS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO EXECUTIVO DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O CONCEITO DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO a competência constitucional de cada ente federado. PRECEDENTES DESTA CORTE.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), firmou entendimento no sentido de ser possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, desde que observados alguns requisitos, e respeitando a competência constitucional de cada ente federado.
- A legislação própria do município exequente configura manifestação do princípio da autonomia municipal que deve ser respeitada, uma vez que, citando o voto da relatora, "no País com a diversidade que nós temos, (...) o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo."
- Na espécie, o valor da execução R$ 9.807,06 (nove mil, oitocentos e sete reais e seis centavos), embora inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, é superior ao previsto em lei local como baixo valor. De tal modo, a extinção da execução fiscal em tela viola a competência constitucional do município exequente.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE / RS contra decisão que julgou extinta a execução fiscal proposta em face de JAIR EMERIM GONCALVES com fundamento na Resolução 547/2024-CNJ.
Em suas razões recursais, tece considerações iniciais quanto aos privilégios da Fazenda Pública e discorre acerca da indisponibilidade do interesse público. Quanto ao mérito, aduz que o magistrado utiliza-se de texto padrão para extinção de diversas execuções que tramitam perante a vara judicial. Argumenta ainda que o referido negócio jurídico processual citado na sentença recorrida foi relativizado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não servindo de suporte jurídico à extinção. Sustenta ainda que a referida Resolução 547/2024-CNJ não poderia fixar o conceito de "baixo valor", uma vez que o Tema 1.184 do STF não balizou critérios objetivos; bem como o fato do ato extrapolar a competência normativa do Conselho e violar o Princípio da Separação dos Poderes. Ademais, cita que o município instituiu, por Lei Complementar Municipal, o que seria baixo valor para dispensa de ajuizamento, devendo ser respeitada a competência do ente federado. Relata que a conduta de extinção em massa de execuções fiscais efetuada pelo Magistrado acarretará o colapso financeiro e atuarial do Município, ainda mais quando considerada a utilização dos recursos provenientes da arrecadação da dívida ativa para amortização do deficit da previdência do funcionalismo municipal. Por fim, argumenta que o magistrado deveria ter ofertado a possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar a capacidade de localizar bens do devedor. Requer provimento.
É o breve relato.
Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que concretiza a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Cinge-se a controvérsia trazida à apreciação desta Corte em apurar a alegação de nulidade da sentença extintiva da execução fiscal originária, a qual foi proferida de ofício pelo julgador a quo e fundamentada no baixo valor da dívida tributária perseguida.
Pois bem!
De início, importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), firmou entendimento no sentido de ser possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, desde que observados alguns requisitos, e respeitando a competência constitucional de cada ente federado, senão vejamos:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
E, a fim de regulamentar as medidas a serem adotadas a partir do julgamento paradigma acima referido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, publicada em 22/02/2024, nos seguintes termos:
"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."
Nesse contexto, percebe-se que, com o intuito de assegurar a razoabilidade do ajuizamento da execução, foram elencados requisitos para se concluir quanto à imprescindibilidade do aforamento e à probabilidade de satisfação do crédito, com enfoque no protesto do título.
Assim, a existência de medidas para satisfação do crédito na seara administrativa concretiza o princípio constitucional da eficiência, norteador da Administração Pública, razão pela qual se mostra razoável a exigência de providências prévias ao ajuizamento da execução, conforme elencado pelo Supremo Tribunal Federal no citado RE sob nº 1.355.208/SC1.
Contudo, em que pese se trate de dever do magistrado, sobretudo após o julgamento do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024, do CNJ, é imperioso o respeito à autonomia do ente federado, nos termos expostos tanto na resolução, quanto no supracitado precedente.
Cristalino o exposto no voto condutor do julgamento:
Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.
Se é válida a extinção com fundamento em legislação de ente diverso, nos casos em que o ente municipal exequente não tenha editado lei definindo o conceito de pequeno valor, a contrario sensu a legislação própria do município exequente configura manifestação do princípio da autonomia municipal que deve ser respeitada, uma vez que, citando o voto da relatora, "no País com a diversidade que nós temos, (...) o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo."
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O REDUZIDO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. A alegada irrisoriedade do crédito exequendo não autoriza, por si só, a extinção do feito executivo de ofício, sem resolução do mérito. No caso, foi oportunizado ao exequente manifestação prévia acerca da (in)observância das disposições previstas no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC. Contudo, ainda que possibilitada a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, cada ente federado possui competência constitucional para legislar a respeito do critério para a dispensa da cobrança judicial de créditos tributários. Caso em que o valor do débito é superior ao previsto na lei municipal. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50155037120208210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 13-09-2024) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 1977/2008 QUE DEFINE O CONCEITO DE PEQUENO VALOR PARA EFEITOS DE DISPENSA DE COBRANÇA JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses relativamente às execuções fiscais: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre a matéria, prevê que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, assim como eventual demonstração da existência de bens penhoráveis pela Fazenda Pública, nos termos do seu art. 1, §§ 1º e 5º. 3. Na espécie, conforme o Decreto Executivo nº. 4.103/2020 do Município de Santo Augusto, o valor da URM vigente ao tempo do ajuizamento da demanda era de R$ 3,5617, de modo que era considerado como pequeno valor o montante de R$ 584,11. Por seu turno, o valor da causa é de R$ 1.110,68. 4. Prosseguimento do feito na origem que se impõe. Julgados deste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50009655220208210123, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 22-07-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. TEMA N. 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL FIXANDO "BAIXO VALOR". EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA. DESCABIMENTO. 1. Em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal, julgado no dia 19/12/2023, e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em que houve a regulamentação do tema, possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos outros previstos expressamente no entendimento aplicado. No corpo do acórdão junto ao Tema n. 1184 restou enfatizado que a execução fiscal não deveria ser adotada como único e indispensável instrumento para a satisfação da dívida, sem a consideração de prévios mecanismos alternativos num sistema multiportas, sob pena de grave vulneração do princípio de eficiência (art. 37, caput, da CF), de maneira que a questão posta deveria ser enfrentada com base no conceito da proporcionalidade panprocessual - que supera uma leitura tradicional da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, tendo como foco a gestão processual. 2. In casu, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal definindo o seu valor de piso (montante igual ou inferior a um salário mínimo, com a ressalva de que se trata do valor consolidado - Lei Municipal n. 4.752/2003), de maneira que não se justifica a emenda, pois, quando do ajuizamento da ação, o valor exequendo era superior ao definido na legislação local. Dessarte, há legislação local estabelecendo valor de piso inferior ao teto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça e, tal valor, é inferior ao valor executado no presente feito, não havendo, portanto, que se falar em execução fiscal de baixo valor na hipótese. Tal fundamento já seria suficiente para afastar a extinção do feito executivo, pois, a hipótese, de fato, não se enquadra como execução de pequeno valor, o que repele a incidência do Tema n. 1184 e da Resolução n. 547/2024 e as exigências ali previstas, inclusive de emenda. 3. Ademais, nas execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema n. 1184, com teses definidas em 19/12/2023, o exequente deve comprovar o interesse processual por meio de: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (a) protesto extrajudicial da CDA, salvo se houver motivo legítimo pelo qual não se realizou o protesto (art. 3° da Resolução n. 547/2024). Porém, no caso das execuções em andamento quando da edição da Resolução n. 547/2024, apenas se o valor do débito for inferior ao piso da lei do fisco exequente ou, inexistindo tal lei, inferior a R$ 10.000,00, são exigíveis as providências extrajudiciais previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução, havendo de ser intimado o exequente para se manifestar, na estrita forma do art. 10 do Código de Processo Civil, conforme o Enunciado n. 458 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre ele". Portanto, também não incidiria no caso as providências extrajudiciais previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução, já que, além do valor executado não ser baixo, a ação é anterior à data em que se fixou a repercussão geral das teses. Essa motivação, também, por si, seria suficiente para rechaçar a extinção da execução fiscal. Ainda que assim não fosse, não sendo de baixo valor, não há sentido na determinação exarada na origem quanto à comprovação de prévia tentativa de conciliação e adoção de solução administrativa, que estão previstas no art. 2º da Resolução 547/2024. Reforma da sentença. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50004056020138210025, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 03-09-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA. TEMA Nº 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. 1. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 97 E 141 DO CTN, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É INDISPONÍVEL, SOMENTE PODENDO SER EXTINTO OU DISPENSADA SUA EFETIVAÇÃO POR LEI. ALÉM DISSO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONDICIONOU O ACESSO À JUSTIÇA PELOS ENTES PÚBLICOS A VALOR MÍNIMO, DE MODO QUE A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO E AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. 2. NÃO FOSSE ISSO, NO CASO, EXISTE LEI MUNICIPAL DEFININDO O QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO DE PEQUENO VALOR PARA FINS DE LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NA SENTENÇA HOSTILIZADA. CABE RESSALTAR QUE O TEMA Nº 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL DETERMINA, ENTRE OUTRAS COISAS, QUE DEVE SER OBSERVADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERAL, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. AINDA, O §5º DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ PRECEITUA QUE "A FAZENDA PÚBLICA PODERÁ REQUERER NOS AUTOS A NÃO APLICAÇÃO, POR ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, DO § 1º DESTE ARTIGO, CASO DEMONSTRE QUE, DENTRO DESSE PRAZO, PODERÁ LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR". COMO SE NÃO BASTASSE, O ART. 1º, §3º DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ PRESCREVE QUE: "O DISPOSTO NO § 1º NÃO IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL SE FOREM ENCONTRADOS BENS DO EXECUTADO, DESDE QUE NÃO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO". EM SE TRATANDO DE IPTU, O PRÓPRIO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO RESPONDE POR ELE, DE FORMA QUE NÃO SE VERIFICA AUSÊNCIA DE BEM PASSÍVEL DE PENHORA. ASSIM, PODENDO O IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA RESPONDER POR ELA, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL EXTINGUIR A AÇÃO, COM FULCRO NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ, VEZ QUE A MESMA NORMA AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO SE ENCONTRADO BEM PASSÍVEL DE PENHORA, O QUE EXISTE, NO CASO. DESSA FORMA, A SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 1184 DO STF, RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E COM A LEI MUNICIPAL Nº 1977/2008, BEM COMO COM O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. 3. POR CONSEQUÊNCIA, IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50032129820238210123, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 14-07-2024)
Na espécie, o valor da execução R$ 9.807,06 (nove mil, oitocentos e sete reais e seis centavos), embora inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, é superior ao previsto em lei local como baixo valor.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 063, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Art. 2º Fica instituído a Unidade de Referência Monetária de Alegrete (URMA), que valerá o correspondente a R$ 160,33 (cento e sessenta reais e trinta e três centavos), sendo atualizado pelo IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) da FGV (Fundação Getúlio Vargas), ou outro índice oficial de atualização monetária que o substituir.
Parágrafo único. O Valor de Referência de Atualização Monetária servirá como base de cálculo para o lançamento e cobrança dos impostos e taxas diversas do referido Código Tributário do Município.
De tal modo, a extinção da execução fiscal em tela viola a competência constitucional do município exequente.
Dessa forma, imperioso o provimento do recurso interposto pelo ente público, com a consequente desconstituição da sentença ora recorrida.
Com tais considerações, é caso de reforma da sentença originária.
Por fim, de se ressaltar que os dispositivos de lei suscitados pelas partes são considerados incluídos para fins de prequestionamento, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, que contemplou verdadeira hipótese de “prequestionamento ficto”. Por consequência, com base no art. 6º do CPC, ficam as partes cientes de que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, cabendo destacar que o juiz não está obrigado a responder todas as suas alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais (novos) embargos de declaração poderão ser considerados manifestamente infundados e/ou protelatórios, sujeitando-as à responsabilização por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI e VII, do CPC, sem prejuízo da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
1. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.