Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5002276-87.2019.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI
APELADO: JOAO LEONEL FERNANDES CORREA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
ADVOGADO(A): VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO com fundamento no TEMA Nº. 1184 DO STF E na RESOLUÇÃO Nº. 547/24 DO CNJ. exigência de COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ALTERNATIVAS À COBRANÇA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF E NO CNJ. sentença desconstituída.
1. O ITEM 2 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº. 1.184 DO STF (DISCIPLINADO PELOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº. 547/24 DO CNJ) PREVÊ QUE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR DEPENDERÁ DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CDA. DESSE MODO, EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO TEMA Nº. 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº. 547/24 DO CNJ, DESCABE EXIGIR DO ENTE PÚBLICO A COMPROVAÇÃO DE TAIS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, UMA VEZ QUE, PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA, ELAS DIZEM RESPEITO À ETAPA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
2. O ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº. 1.184 DO STF RECONHECE A FACULDADE, E NÃO A OBRIGATORIEDADE, DE OS ENTES PÚBLICOS, NAS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ EM CURSO, REQUEREREM AO JUÍZO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A EFETIVAÇÃO DAS PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS ALTERNATIVAS À COBRANÇA JUDICIAL.
recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE / RS em face da sentença que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra JOAO LEONEL FERNANDES CORREA, extinguiu o processo com base no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução nº. 547/2024 do STJ, nos termos do dispositivo assim exarado (77.1):
[...]
Assim, JULGO EXTINTA a execução/fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos art. 485, IV, c/c art. 924, I do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal (art. 5º, I, Lei Estadual n.º 14.634/14), ficando obrigada a realizar o pagamento de eventuais despesas judiciais geradas no feito.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pela ausência de causalidade.
Havendo recurso(s) - excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo - intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório - artigos 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC).
Intimações eletrônicas. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa, com levantamento de eventuais penhoras ou constrições.
Eventuais parcelamentos do crédito tributário, realizados de forma administrativa, seguem válidos, pois a presente decisão não extingue o crédito tributário. Em caso de inadimplência, e caso não decorrido o prazo prescricional, poderá ser ajuizada nova ação.
Considerando a extinção dos processos por meio de variáveis limitadas disponibilizadas no EPROC, em caso de erro de julgamento, e não de discordância quanto à decisão em si - como haver penhora efetivada nos autos - poderá o Município peticionar pela reconsideração, devendo colocar no corpo do texto a tag @revexecfiscal, para revisão, independentemente de recurso.
Intimação eletrônica agendada.
D.L.
Em suas razões recursais (84.1), a parte agravante sustentou que a ação teria sido proposta anteriormente à edição da Resolução nº. 547/24 do CNJ, o que, em razão da segurança jurídica e da irretroatividade das normas, afastaria a possibilidade de sua aplicação ao processo.
Alegou que o CNJ teria extrapolado seu poder normativo e a Resolução 547/2024 do CNJ não poderia definir o baixo valor, para fins de extinção da execução.
Referiu que a Lei Complementar Municipal nº. 63/2017, além de medidas alternativas à cobrança judicial da dívida, teria estabelecido padrão de valor específico para a dispensa do ajuizamento de execução fiscal.
Asseverou que o negócio processual invocado pelo juízo teria sido relativizado pelo TJRS, de modo que poderia sustentar a extinção da ação.
Defendeu que a CDA goza de presunção de certeza e de liquidez, de modo que não se poderia falar na inexistência de interesse de agir.
Fez referência à jurisprudência.
Requereu o provimento do recurso para que, com a reforma da decisão recorrida, seja dado prosseguimento à execução.
Sem contrarrazões recursais.
Nos termos do Enunciado nº. 189 da Súmula do STJ, foi dispensada a intervenção do Ministério Público.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como verificada a orientação jurisprudencial dominante acerca da matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e passo ao exame do mérito recursal monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC, c./c. com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº. 1.184 da sistemática da repercussão geral em recursos extraordinários, firmou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da ação dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Grifei)
Após o julgamento da repercussão geral, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobreveio a Resolução nº. 547/2024 do CNJ, in verbis:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Em vista dessas disposições, observa-se a impossibilidade de, no caso concreto, determinar-se ao Município, com base no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução nº. 547/24 do CNJ, a conformação a esses atos normativos.
A execução fiscal em discussão foi proposta na data de 12/08/2019, portanto, em momento anterior à edição das orientações previstas no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução nº. 547/24 do CNJ.
Assim, as disposições dos referidos atos normativos não se aplicam a esta demanda, sobretudo para impor, como condição para o prosseguimento de processo executivo já em curso, a comprovação da efetivação de providências administrativas referentes a momento anterior ao ajuizamento da própria execução fiscal.
Isto é, como este processo de execução tramita desde o ano de 2019, é impróprio exigir do Município a observância ao Tema nº. 1.184 do STF e á Resolução nº. 547/24 do CNJ, com a comprovação da tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto da CDA, medidas que, pela sua própria natureza, dizem respeito à etapa prévia ao ajuizamento do processo de execução.
De fato, o item 2 da tese firmada no Tema nº. 1.184 do STF (disciplinado pelos arts. 2º e 3º da Resolução nº. 547/24 do CNJ) prevê que o ajuizamento da ação dependerá da prévia adoção das providencias administrativas em questão, o que afasta a sua aplicação, evidentemente, às execuções fiscais já em curso.
No mesmo sentido, o item 3 da tese firmada no Tema nº. 1.184 do STF reconhece a faculdade, e não a obrigatoriedade, de os Entes Públicos, nas execuções fiscais já em curso, requererem ao juízo a suspensão do processo para a efetivação das providencias administrativas alternativas à cobrança judicial.
Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça tem decidido no seguinte sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ARTIGO 1º, § 1º, RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. INAPLICABILIDADE. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. FEITO EXECUTIVO EM CURSO. FACULTATIVIDADE. O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal, notadamente quando, a rigor, sequer se enquadra na regra do artigo 1º, § 1º, Resolução nº 547/24, CNJ, por não se poder falar de ausência de movimentação útil há mais de ano. As providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184, STF, e na Resolução nº 547, CNJ, quanto às execuções em curso, revelam-se de facultativa adoção pelo credor, não as alcançando modo imperativo, descabida a extinção do processo em caso negativo. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50036368820188210003, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 30-08-2024)(Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA Nº. 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº. 547/24 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF E NO CNJ. ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº. 1.184 DO STF. ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº. 547/24 DO CNJ. 1. O ITEM 2 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº. 1.184 DO STF (DISCIPLINADA PELOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº. 547/24 DO CNJ) PREVÊ QUE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR DEPENDERÁ DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CDA. DESSE MODO, EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO TEMA Nº. 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº. 547/24 DO CNJ, DESCABE EXIGIR DO ENTE PÚBLICO A COMPROVAÇÃO DE TAIS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, UMA VEZ QUE, PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA, ELAS DIZEM RESPEITO À ETAPA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 2. O ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº. 1.184 DO STF RECONHECE A FACULDADE, E NÃO A OBRIGATORIEDADE, DE OS ENTES PÚBLICOS, NAS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ EM CURSO, REQUEREREM AO JUÍZO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A EFETIVAÇÃO DAS PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS ALTERNATIVAS À COBRANÇA JUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50338577620228210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 15-09-2024)(Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O REDUZIDO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF. INAPLICABILIDADE DA TESE ENTÃO FIRMADA E DA RESOLUÇÃO N. 547/24 DO CNJ. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS, PELO ENTE PÚBLICO CREDOR, VISANDO À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, CUJA ADOÇÃO É FACULTATIVA PARA AS AÇÕES EM CURSO. "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ("ut" ementa do RE nº 1.355.208/SC - Tema 1184/STF). Contudo, em sede de embargos de declaração (RE 1355208 ED), o STF definiu que "a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas". Caso em que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu antes do julgamento do Tema n.º 1.184 do STF, razão pela qual se reputa inaplicável a tese então firmada pelo Excelso Pretório sob a sistemática da repercussão geral, mesmo que a execução fiscal seja de baixo valor. Em relação às ações em curso à época do aludido julgamento, se mostra facultativa a adoção das providências extrajudiciais visando à satisfação da dívida, afigurando-se descabida a extinção do processo quando não comprovada a adoção dessas providências pelo Município exequente. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010977820238210067, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 15-05-2025)(Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR À RESOLUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50331389420228210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 09-05-2025)(Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE AJUIZAMENTO E PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE AJUIZAMENTO. - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. - Os requisitos de ajuizamento da execução fiscal, previstos no item 2 do Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF (RE nº 1.355.208/SC) e nos Arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, não são aplicáveis enquanto pressuposto da execução fiscal a eles anterior. - No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 14/10/2016, ou seja, quando ainda não havia qualquer obrigatoriedade de comprovação de protesto e de tentativa de conciliação prévia, razão pela qual não é cabível emenda à inicial para comprovação de requisitos não aplicáveis, não havendo de se falar em ausência de interesse processual por essa razão. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50020875120168210023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-05-2025)(Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. TEMA 1184/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como objeto de tratamento pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 932, VIII, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. 2. INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por carência de ação decorrente de falta de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1184 do STF). Devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por outro lado, "a autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada", consoante voto condutor do julgamento do Tema 1184 do STF. 3. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE LEI EDITADA PELO ENTE FEDERADO, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO DEFINIDO PELO STJ E PELO CNJ. CARACTERIZADA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. No caso, diante da ausência de lei editada pelo ente federado, e tratando-se de demanda de valor inferior a R$ 10.000,00, conclui-se que se trata de execução de baixo valor. Contudo, evidenciada movimentação útil do processo em período inferior a um ano, inadequada a extinção do processo por ausência de interesse processual. Sentença desconstituída. Outrossim, nas execuções fiscais em curso em momento anterior à fixação da tese jurídica, as providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, envolvendo a exigência de protesto da CDA e a tentativa de conciliação prévia ao ajuizamento do feito, são de ordem facultativa, sendo descabida a extinção do feito pela falta de adoção de tais medidas. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001435720088210067, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 05-05-2025)(Grifei)
Nesse contexto, impõe-se dar provimento ao recurso para, com a desconstituição da sentença recorrida, permitir o prosseguimento da execução fiscal proposta.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir, o que dispensa a manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, tendo em vista que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses legais suscitadas pelas partes, mas somente aquelas suficientes a confortar o seu convencimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC, c./c. com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, dou provimento à apelação, conforme a fundamentação acima explicitada.