Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006820-69.2025.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: ACOTUBO SOLUCOES EM ACO LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA BASSI PULTZ (OAB SP355160)
EXECUTADO: GLOBO INOX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): BATISTA LEAL CALISTRO (OAB RS107065)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, ajuizada por Aço Inoxidável Artex Ltda. em face de Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda. (evento 1, INIC1), no valor total de R$ 251.983,93 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), atualizado conforme planilha de débitos juntada (evento 1, PLAN9).
Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 20, PET1), aduzindo que a empresa se encontra em recuperação judicial e que, em razão disso, o crédito perseguido deveria ser submetido ao plano de recuperação, com extinção ou, subsidiariamente, suspensão do processo pelo prazo mínimo de 90 dias. A executada não indicou a data em que o processo de recuperação judicial foi instaurado, limitando-se a mencionar sua existência e a apresentar cópia do contrato social alterado, consolidado em novembro de 2022, no qual já consta a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" na denominação social da empresa (evento 19, CONTRSOCIAL3).
A exequente se manifestou (evento 26, PET1) sobre a exceção de pré-executividade, sustentando que os títulos têm fatos geradores posteriores ao decreto de recuperação judicial e que, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, créditos constituídos após o pedido de recuperação não se sujeitam aos efeitos do plano. A exequente também trouxe aos autos o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.840.531/RS (Tema nº 1.051), cuja tese fixada orienta que a existência do crédito, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do seu fato gerador.
1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação pretoriana, hoje consagrado pela prática forense, que permite ao executado suscitar, independentemente de prévia garantia do juízo, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo julgador, notadamente aquelas que digam respeito à regularidade formal do título ou à própria exigibilidade, certeza e liquidez do crédito exequendo. Sua admissibilidade, contudo, não é irrestrita: o instrumento se limita às questões que prescindem de dilação probatória, vale dizer, àquelas que possam ser examinadas com base nos elementos já presentes nos autos, sem necessidade de instrução complementar. Quando a defesa veiculada pela via da exceção de pré-executividade exige apuração fática aprofundada, sua análise por esse meio se torna inviável, devendo a parte fazer uso dos embargos à execução como instrumento adequado, que comporta dilação probatória plena.
No caso concreto, a executada alega, em síntese, que o processo de recuperação judicial em curso impede o prosseguimento desta execução individual. A matéria suscitada é de direito, envolve a interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e pode ser apreciada com base nos elementos documentais já integrantes dos autos, razão pela qual é plenamente admissível o exame da exceção por esta via.
2. DO MARCO TEMPORAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O contrato social consolidado da executada (Eevento 19, CONTRSOCIAL3), registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 8555487 em 07/12/2022, traz, na denominação social da empresa, o acréscimo "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", o que indica que o pedido ou o decreto de processamento da recuperação judicial precedeu esse registro. A própria razão social registrada na Junta Comercial, com protocolo de 09/11/2022 e registro em 07/12/2022, demonstra que o processo de recuperação judicial já havia sido instaurado ao menos desde novembro de 2022, sendo essa a data mais próxima que os autos indicam para o início do regime recuperacional.
Independentemente da data exata do decreto de processamento da recuperação judicial, o que importa, para o deslinde da controvérsia, é a comparação entre esse marco e as datas dos fatos geradores dos créditos ora executados.
3. DA CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E SUA RELAÇÃO TEMPORAL COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Os títulos exequendos são duplicatas mercantis oriundas de operações de compra e venda de produtos industriais de aço inoxidável, realizadas entre a exequente e a executada. Os DANFEs e instrumentos de protesto juntados aos autos (Eventos 4 e 5 - OUT) evidenciam que as notas fiscais foram emitidas nas seguintes datas: 23/07/2024 (NF-e nº 261377), 30/08/2024 (NF-es nºs 264592, 264593, 264594 e 264595), 09/09/2024 (NF-es nºs 265345 e 265347) e 19/09/2024 (NF-e nº 266173).
Portanto, os fatos geradores dos créditos exequendos, correspondentes à entrega efetiva das mercadorias e à consequente constituição das obrigações de pagamento, ocorreram entre julho e setembro de 2024, mais de um ano e meio após o protocolo do pedido de recuperação judicial, que os autos indicam ter ocorrido, no mínimo, em novembro de 2022.
Constata-se, portanto, que os créditos executados não existiam na data do pedido de recuperação judicial, pois as operações comerciais que os originaram somente vieram a ser realizadas em 2024. Por conseguinte, esses créditos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e não se sujeitam ao plano de soerguimento da executada.
4. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL: ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005 E O CRITÉRIO DO FATO GERADOR
O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A norma define, portanto, um corte temporal preciso: o critério de sujeição ao plano de recuperação é a existência do crédito na data do pedido, e não a data do seu vencimento ou da sua exigibilidade.
A interpretação que mais bem concretiza essa disposição legal foi consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.840.531/RS (Tema nº 1.051, julgado em 09/12/2020), no qual a Segunda Seção fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Nesse precedente, o STJ assentou que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de soerguimento. Créditos decorrentes de relações jurídicas nascidas após o pedido de recuperação, portanto, são extraconcursais, a cujos titulares é assegurado o pagamento integral, sem sujeição ao plano.
A aplicação dessas diretrizes ao caso dos autos é direta. As operações comerciais que deram origem às duplicatas executadas foram celebradas e consumadas em 2024, quando as mercadorias foram vendidas, entregues e recebidas pela executada, conforme atestam os DANFEs e os canhotos de entrega constantes dos autos. O fato gerador de cada crédito corresponde à respectiva operação de compra e venda, formalizada por cada nota fiscal. Como todas essas operações são posteriores ao pedido de recuperação judicial da executada, que remonta a novembro de 2022, os créditos não existiam na data do pedido e, portanto, não se sujeitam ao regime da recuperação judicial.
Não há, neste caso, margem para interpretação diversa. Neste sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial do TJRS:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de R$ 1.800,00, referente a mensalidades de licença de uso de software, com correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade do débito referente às mensalidades de junho e julho de 2024; (ii) a concessão da gratuidade da justiça à empresa recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exigibilidade do débito está comprovada por documentos que demonstram a relação contratual e a prestação dos serviços, não havendo elementos que sustentem a alegação de inexigibilidade.2. As mensalidades cobradas são posteriores ao pedido de recuperação judicial, caracterizando-se como créditos extraconcursais, devendo ser pagas integralmente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Recurso Inominado, Nº 50043441720258212001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 12-06-2026)
5. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005 AO CASO
O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão das ações e execuções individuais por ocasião do deferimento do processamento da recuperação judicial. Contudo, esse comando legal, interpretado sistematicamente com o art. 49 da mesma lei, somente alcança as ações e execuções que tenham por objeto créditos sujeitos ao plano recuperacional.
Ademais, é pacífico que créditos extraconcursais não apenas escapam à suspensão prevista no art. 6º, como devem ser pagos prioritariamente, conforme decorre dos arts. 84 e 67 da Lei nº 11.101/2005. Permitir a suspensão de execuções individuais lastreadas em créditos extraconcursais seria subverter a ordem estabelecida pela lei, impondo ao credor que contratou com a empresa já em recuperação, ciente do risco, aguardar indefinidamente no âmbito de um processo concursal ao qual seu crédito, por força da lei, não está submetido.
6. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda. no evento 20, PET1, por não restar configurada qualquer causa que impeça o prosseguimento desta execução individual. Os títulos executados são posteriores ao pedido de recuperação judicial da executada, o que os exclui do âmbito de incidência do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, classificando-os como créditos extraconcursais, insuscetíveis de sujeição ao plano de recuperação ou de terem sua exigibilidade individual suspensa.
Prossiga-se a execução no seu regular andamento.
Intime-se a exequente para que indique bens à penhora ou requeira as pesquisas patrimoniais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.