Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016487-29.2023.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: IHES LTDA.
ADVOGADO(A): KAROLINE VARGAS DA ROSA (OAB RS137769)
ADVOGADO(A): EDERLI SIQUEIRA ANANA
ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA ANANA
DESPACHO/DECISÃO
RH
Por primeiro, para análise do pedido de penhora no rosto dos autos postulado retro (evento 86, PET1), deverá a parte credora informar detalhes sobre os processos em que poderá recair a penhora, bem como,comprovar a possibilidade de crédito ao devedor deste feito.
Ao depois, indefiro o pedido de intimação do devedor.
Isso porque, é certo que o Código de Processo Civil traz a possibilidade de a parte Executada ser instada a indicar bens passíveis de constrição e que a renitência em fazê-lo, após intimado, redunda em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
Todavia, ainda que o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, conforme referido acima, decorre de recalcitrância da parte obrigada a apresentar bens que podem se sujeitar à penhora, antes, contudo, compete à parte exequente comprovar ter diligenciado a fim buscar bens passíveis da constrição e expropriação.
Os documentos dos autos são parcos e não permitem deduzir ter havido diligências suficientes por parte do credor para localizar bens sujeitos à penhora, a fim de satisfazer a obrigação exigida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do exequente promover atos a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. 2. Antes de se proceder à intimação do executado para indicação de bens sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ao exequente cabe demonstrar a fim localizar bens penhoráveis. 3. Caso em que a execução foi deflagrada em 2012 e há registros de várias ordens de arquivamento do feito, sem conduta ativa do Agravante para tentar localizar bens de propriedade do Agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080815608, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 25-06-2019).
Portanto, no caso em comento, permanece sendo da parte credora a incumbência de indicação de bens penhoráveis enquanto não esgotadas as diligências cabíveis. Intimem-se.
Por fim, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação para os endereços indicados pela parte credora no (evento 86, PET1), de forma sucessiva.
Nomeio como depositária parte executada.
Intimem-se.