Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000122-63.2014.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
EXECUTADO: ENIO ZALEWSKI RODRIGUES
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
ADVOGADO(A): RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930)
INTERESSADO: MARLI BORKOWSKI
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO
ADVOGADO(A): RUDINEI MARCZEWSKI
ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, em sua última manifestação nos autos, requer a realização de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com o objetivo de localizar eventuais imóveis registrados em nome do executado ÊNIO ZALEWSKI RODRIGUES, como medida de busca patrimonial voltada à satisfação do crédito exequendo.
O pedido encontra respaldo no contexto de uma execução que tramita desde o ano de 2014, ao longo da qual diversas diligências foram realizadas sem êxito na localização de patrimônio suficiente para a quitação da dívida. A pesquisa via SISBAJUD não localizou ativos financeiros em nome do executado, tendo as instituições financeiras consultadas informado a ausência de saldo positivo. O único bem identificado no curso do processo foi a fração imobiliária penhorada, que já foi objeto de adjudicação e cujo produto foi parcialmente levantado pela credora.
A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, constitui ferramenta de cooperação judiciária que permite a consulta e o lançamento de ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto. Sua utilização como instrumento de pesquisa patrimonial não exige a prévia identificação de bens específicos em nome do devedor, prestando-se justamente à localização de imóveis ainda desconhecidos pelo juízo e pelo credor.
A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, e cabe ao juízo empregar os meios disponíveis para conferir efetividade à tutela jurisdicional. O artigo 139, inciso IV, do mesmo Código autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A consulta à CNIB se enquadra nesse espectro de medidas, mostrando-se pertinente e adequada ao estágio em que se encontra o processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Proceda a Serventia Judicial à consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para verificar a existência de imóveis registrados em nome do executado ÊNIO ZALEWSKI RODRIGUES, CPF nº 415.499.960-53. Os resultados obtidos deverão ser juntados aos autos para análise e deliberação subsequente.
Em prosseguimento, e com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade à execução, que tramita desde o ano de 2014, observo que já foram realizadas inúmeras diligências para a busca de bens, muitas delas de forma parcelada e sucessiva. Essa prática contribui para a morosidade processual.
Nesse contexto, para otimizar o andamento do processo e evitar a formulação de pedidos a "conta-gotas", determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, de forma unificada e fundamentada, todos os meios de pesquisa patrimonial que ainda pretende utilizar, excluindo-se aqueles já realizados ou indeferidos no curso do processo. A medida visa a esgotar as tentativas de localização de bens de forma organizada, permitindo uma análise global sobre o prosseguimento da execução.
Agendada a intimação eletrônica.