Execução de Título ExtrajudicialFinanciamento Privado do Ensino Superior e/ou PesquisaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
LARISSA DE OLIVEIRA BITENCOURT
Reu
Advogados / Representantes
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES
OAB/RS 118506·CPF·Representa: Autor
JULIANA FLORES MACHADO
OAB/RS 118116·CPF·Representa: Autor
EDNA CIRONE OLIVEIRA
OAB/RS 125512·CPF·Representa: Autor
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
YASSER AMARO RAHDE
OAB/RS 137471·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 12:31
Mero expediente
28/02/2026, 06:40
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 11:34
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:12
Petição
22/10/2025, 13:22
Publicação
16/10/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004908-64.2025.8.21.0006/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: LARISSA DE OLIVEIRA BITENCOURT
ADVOGADO(A): GABRIEL KNAPPE ALVES (OAB RS117225)
SENTENÇA
julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004908-64.2025.8.21.0006/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: LARISSA DE OLIVEIRA BITENCOURT
ADVOGADO(A): GABRIEL KNAPPE ALVES (OAB RS117225)
SENTENÇA
julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 19:38
Conclusão (para julgamento)
05/10/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:19
Petição
18/08/2025, 16:15
Petição
15/08/2025, 16:31
Publicação
31/07/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004908-64.2025.8.21.0006/RS RELATOR: FELIPE BOCK
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:04
Expedida/certificada
29/07/2025, 08:45
Petição
22/07/2025, 08:31
Petição
21/07/2025, 11:01
Petição
19/07/2025, 13:36
Petição
27/06/2025, 16:47
Petição
26/06/2025, 11:44
Publicação
20/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004908-64.2025.8.21.0006/RS RELATOR: FELIPE BOCK
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 16/06/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:37
Expedida/certificada
17/06/2025, 13:20
Documento (Mandado)
16/06/2025, 12:11
Documento (Mandado)
02/06/2025, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 10:08
Petição
26/05/2025, 14:28
Publicação
20/05/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004908-64.2025.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
1. As custas foram recolhidas.
2. Recebo a petição inicial e admito a execução, pois está instruída (i.) com título executivo extrajudicial e (ii.) demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação.
2.1. A certidão de admissão da execução referida no art. 828 do CPC poderá ser emitida diretamente no sistema eproc, ficando a parte exequente advertida das seguintes consequências:
⇒ deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização; e
⇒ a realização de averbação manifestamente indevida ou formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de indenizar a parte contrária.
3. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação, art. 829 do CPC, acrescida do valor dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, verba que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo acima referido, art. 827, §1º, do CPC.
3.1. No mandado de citação deverá constar que a parte executada
⇒ independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, tal como possibilita o art. 914 do CPC, no prazo de 15 dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, não sendo aplicável o disposto no art. 229 do CPC, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, nos termos do art. 915, §1º, do CPC; bem como
⇒ poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, art. 916 do CPC, com a advertência de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, art. 916, §6º, do CPC, e que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente (i.) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e (ii.) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, art. 916, §5º, do CPC.
4. Não havendo pagamento do prazo legal nem oferecimento de bem para garantir a execução, intime-se a parte exequente para indicar o valor atualizado da dívida, por meio de cálculo discriminado, para que seja realizada a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome da parte executada, em observância à ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2025, 06:23
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)