Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015704-22.2023.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE
ADVOGADO(A): GEOVANA NUNES DIESEL (OAB SC075075)
ADVOGADO(A): CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980)
EXECUTADO: JONATHAN SCHIRMER BALDICERA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TASCHETTO (OAB RS078729)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata a espécie de incidente de impenhorabilidade manejado por Jonathan Schirmer Baldicera (evento 26, PEDDESBPENOL1), sob o arguimento de que a penhora alcançou ganhos por ele auferidos (R$ 1.683,80), na condição de trabalhador autônomo. Citou a legislação de regência e colacionou jurisprudência. Postulou a desconstituição da penhora e a liberação do valor. Juntou docuementos.
É o relatório, em síntese. Decido.
Registro que a ação veio conclusa no fluxo regular, sem direcionamento de urgência, daí a análise nesta data.
O recibo do evento 30, SISBAJUD1, confirma a penhora de ativos:
- R$ 1.670,00, dia 08-03-2024, no Sicredi Região Centro RS/MG
O extrato encartado no evento 67, EXTRBANC2, indica que a penhora recaiu sobre ativos transferidos, por operação eletrônica (PIX), por Fernanda Ourique da Silva.
A operação data de 07-03-2024 e a constrição de 08-03-2024.
O executado não comprovou o exercício laboral, na condição de autônomo, nem o direcionamento de eventuais pagamentos para a conta do Sicredi.
Inclusive, o Jonathan figura como "proprietário e/ou dirigente de empresa", na declaração de IR (evento 26, COMP5).
Em suma, a documentação apresentada não corrobora a linha argumentativa.
Na verdade, trata-se de simples recursos circulantes, sem identificação da origem e da natureza, aptos à solução do crédito, à luz do art. 789 do Código de Processo Civil1.
Confirmando o posicionamento, o seguinte julgado do TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. VALOR CIRCULANTE EM CONTA CORRENTE. ORIGEM. OS GANHOS DO TRABALHO E OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS NA FONTE DE PAGAMENTO QUANDO NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR, OU NÃO EXCEDER A 50 SM, NOS TERMOS DO ART. 833 DO CPC. OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE CONSTITUEM VALOR CIRCULANTE SUJEITO AO BLOQUEIO JUDICIAL INCUMBINDO AO EXECUTADO DEMONSTRAR QUE TENHAM ORIGEM NAQUELAS FONTES E TRATAR-SE DA RECEITA DO MÊS NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA, POR APLICAÇÃO DOS ART. 835, I E ART. 854, § 3º, I DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESULTOU DEMONSTRADO QUE OS VALORES CIRCULANTES NA CONTA CORRENTE CORRESPONDAM AO GANHO IMPENHORÁVEL OU NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO MÊS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53808619620238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-04-2024) - destaque nosso
Com esse apalhado, rejeito o incidente do evento 26, PEDDESBPENOL1.
Agendada intimação eletrônica.
Decorrido o prazo da intimação, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, para levantamento do numerário, devidamente atualizado, com prévia intimação para indicação dos dados necessários à operação.
Diligências legais.
1. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.