Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000235-84.2014.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: STARA S.A.-INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ADVOGADO(A): IZANA GREVENHAGEN (OAB RS074311)
ADVOGADO(A): TIAGO ALESSANDRO PETRY (OAB RS072334)
ADVOGADO(A): DOUGLAS MICAEL PELLENZ (OAB RS097170)
ADVOGADO(A): VANESSA LAIZ WAGNER (OAB RS091987)
ADVOGADO(A): VANESSA BEATRIZ VIEIRA (OAB RS093116)
ADVOGADO(A): LUIZA STOFFEL (OAB RS097674)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido formulado pela exequente no evento 85, PET1, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre as quotas sociais penhoradas nos termos a seguir:
Intime-se a sociedade empresária Trento Prestadora de Serviços LTDA, com sede na Rua 30, s/n, Quadra 27, Lote 06, Bairro Vila Rocha, Rio Verde/GO, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 861, caput e § 1.º, do CPC, adote uma das seguintes providências: (i) apresente balanço especial atualizado, com as demonstrações contábeis pertinentes, para fins de apuração do valor patrimonial das quotas de titularidade do executado AVIMAR PROTO CAMPOS JUNIOR; (ii) ofereça as quotas penhoradas aos demais sócios, para exercício do direito de preferência, mediante depósito judicial do valor correspondente; ou (iii) promova a liquidação das quotas com o depósito em juízo do valor apurado.
Na oportunidade, deverá a sociedade indicar eventual previsão contratual acerca da liquidação de quotas sociais e das regras de resolução da sociedade em relação a sócio.
Intime-se pessoalmente o executado AVIMAR PROTO CAMPOS JUNIOR, no endereço Rodovia GO 060, KM 372, Caixa Postal 534, Setor Agroindustrial, Rio Verde/GO, para ciência da presente decisão e do andamento da fase expropriatória, podendo manifestar-se, querendo, no prazo legal.
Determino à sociedade empresária Trento Prestadora de Serviços LTDA que se abstenha de promover qualquer distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer valores ao sócio executado AVIMAR PROTO CAMPOS JUNIOR sem a prévia reserva e depósito judicial da quota-parte correspondente, ficando desde já autorizada a penhora de eventuais valores que lhe sejam destinados a esse título. A medida visa preservar a efetividade da constrição já realizada e evitar o esvaziamento do patrimônio penhorado durante a fase expropriatória;
d) Decorrido o prazo sem manifestação da sociedade ou dos demais sócios, ou não havendo solução extrajudicial para a liquidação das quotas, os autos voltarão conclusos para deliberação acerca das etapas subsequentes, incluindo a possibilidade de apuração de haveres com elaboração de balanço de determinação, nomeação de perito contábil e, subsidiariamente, a alienação judicial das quotas penhoradas, nos termos do art. 861, §§ 2.º a 5.º, do CPC.
Intimação eletrônica agendada.