Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001694-67.2021.8.21.0083/RS
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410)
EXECUTADO: ADROALDO ALMEIDA LIMA
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BELAN (OAB RS004121)
DESPACHO/DECISÃO
O processo foi suspenso em virtude do falecimento do executado ADROALDO ALMEIDA LIMA, conforme Eventos 64 e 85.
Primeiramente, defiro o requerimento da parte exequente, formulado na petição do Evento 91.1, para suspender o prazo processual pelo período de oito dias, em razão da licença médica de seu patrono, Dr. Vilson Carlos da Silveira, OAB/RS 14.410. A suspensão de prazos por motivo de saúde do advogado é medida que resguarda o devido processo legal e o direito de defesa.
Passado o período de suspensão, reabra-se o prazo para cumprimento da determinação de regularização do polo passivo.
A despeito da manifestação do Evento 96.1, a regularização do polo passivo não se concretiza com a mera alteração para "Sucessão de Adroaldo de Almeida Lima" sem a identificação de todos os seus representantes. A certidão de óbito do Evento 82.2 informa expressamente a existência de viúva e dois filhos como herdeiros.
Requisite-se à parte exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente a decisão do Evento 85.1. Deverá informar se foi aberto processo de inventário (judicial ou extrajudicial) dos bens deixados pelo executado e, em caso afirmativo, apresentar o nome completo e o endereço do inventariante nomeado, bem como o número do respectivo processo, para fins de citação. Caso não haja inventário, deverá apresentar a qualificação completa (nome, CPF, estado civil e endereço) de todos os herdeiros do falecido (a viúva Eunice Borges de Oliveira Lima e os filhos Mariana de Oliveira Lima e Jeronimo de Oliveira Lima), para viabilizar suas citações e integrarem o polo passivo da execução.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, os autos serão conclusos para deliberação, inclusive sobre o arquivamento do feito.