Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000040-06.2012.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: NEWTON ARTUR MEDEIROS GIULIANI
ADVOGADO(A): EDUARDO DA CUNHA GIULIANI (OAB RS058756)
ADVOGADO(A): NEWTON ARTUR MEDEIROS GIULIANI (OAB RS006901)
EXEQUENTE: EDUARDO DA CUNHA GIULIANI
ADVOGADO(A): EDUARDO DA CUNHA GIULIANI (OAB RS058756)
EXECUTADO: SOCIEDADE PAMPEIRO DE REMMATES LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO (OAB RS008068)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FRAGA DO COUTO (OAB RS064528)
EXECUTADO: RICARDO VIEIRA DA SILVA TAVARES
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FRAGA DO COUTO (OAB RS064528)
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO (OAB RS008068)
ADVOGADO(A): RAMIRO ALAGIA BRASIL (OAB RS052448)
EXECUTADO: FERNANDO JOSE AZEVEDO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO(A): RAMIRO ALAGIA BRASIL (OAB RS052448)
EXECUTADO: AGROPECUARIA SERRO ALEGRE LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FRAGA DO COUTO (OAB RS064528)
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO (OAB RS008068)
EXECUTADO: AGROPECUARIA PAMPEIRO LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO (OAB RS008068)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FRAGA DO COUTO (OAB RS064528)
DESPACHO/DECISÃO
1) HOMOLOGO a avaliação dos direitos sobre o imóvel da matrícula n.º 33.604 do Registro de Imóveis de Bagé, de titularidade de RICARDO VIEIRA DA SILVA TAVARES, penhorados no valor de R$ 250.664,68. Conforme o laudo de avaliação (evento 409, CERTGM1), a área total de 335,156175508 ha foi avaliada em R$ 11.725.000,00 (onze milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais), o que resulta no valor proporcional de R$ 250.664,68 (duzentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para a fração de 7,161848 ha.
2) Defiro o pedido de designação de hasta pública para alienação dos direitos penhorados e avaliados.
Em razão disso, nomeio:
Leiloeiro Alexandre Rech, matrícula n.° 268/2010
Intime-a para dizer se aceita o encargo.
Aceitando o encargo, deverá promover os atos de alienação dos direitos penhorados, devendo sugerir datas para os leilões que ocorrerão de acordo com as disposições do CPC, observando-se também o seguinte:
- A alienação ocorrerá, a critério do Leiloeiro nomeado, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial;
- A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do Leiloeiro, o qual fica, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame;
- Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889,parágrafo único, do CPC);
- A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez porcento), a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação);
- É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil;
- Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
- Para o caso de suspensão do leilão/praça, por pagamento ou acordo, bem como no caso de adjudicação, considerando o entendimento consolidado no E. TJ/RS eSTJ, ao qual me curvo, não serão devidos honorários a(o) Leiloeiro(a), mas tão somente o reembolso das despesas suportadas por ele, devidamente comprovadas. O pedido de suspensão do leilão/praça ou remição da execução deverá ser instruído com o prévio depósito das custas e despesas processuais a serem pagos pela parte executada, por conta a ser lançada pela contadoria. Para o caso de remição da execução, a verba honorária do leiloeiro será adimplida por quem requereu a remição, e não pelo arrematante. Cumpre ressaltar que em casos como tal, tendo o leiloeiro cumprido o seu trabalho, não pode ver prejudicada a respectiva remuneração. Frustrado o leilão, deverá o leiloeiro informar a este juízo, com a maior brevidade possível e de forma inequívoca, se os bens são ou não suscetíveis de apreciação mercadológica;
- Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro;
- As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal.
- Desde já fica autorizado o uso da força pública para o cumprimento das ordens acima, a qual já fica requisitada, a critério do leiloeiro.
- A critério do leiloeiro, antes do leilão deve proceder à nova avaliação do bem