Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011277-33.2022.8.21.0086/RS
AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A
ADVOGADO(A): JOELCIA GONCALVES DE LIMA (OAB SC033348)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)
RÉU: MAURICIO PEKER
ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA NUNES (OAB RS109673)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A. em desfavor de MAURICIO PEKER, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, na petição inicial, a celebração de contrato de arrendamento mercantil de um veículo Hyundai HB20S, Placa QOG8B28. Afirma a inadimplência do réu desde 2019, o que caracteriza esbulho possessório. Postula, em sede liminar e definitiva, a reintegração na posse do bem. Juntou documentos.
Foi deferido o pedido liminar de reintegração de posse.
Após diversas diligências para localização do bem, o veículo foi apreendido.
O réu apresentou contestação. Preliminarmente, requereu o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, arguiu a nulidade da sua constituição em mora, por irregularidade na notificação extrajudicial. Sustentou a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, especialmente a capitalização diária de juros. Requereu a improcedência da ação, a restituição do veículo e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Solicitou a produção de prova pericial contábil.
Houve réplica.
É o relatório.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES
Os documentos acostados pela parte autora demonstram que a renda mensal recebida não ultrapassa o limite reconhecido pelo Tribunal de Justiça Gaúcho como passível de caracterizar estado de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, colijo o aresto que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO SUPERA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, VIII, DO NCPC E ART. 169 DO RITJRS, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2016. Existindo orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre os parâmetros a serem considerados para a concessão da AJG, possível o julgamento monocrático. Viável a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando a parte requerente comprova possuir rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075732677, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 03/11/2017)
Outrossim, o ônus de comprovar que a parte autora não faz jus ao benefício já concedido é da parte que alegou. No caso, não acostou nenhum documento aos autos.
Assim, AFASTO a impugnação à gratuidade judiciária.
A parte autora sustenta que a contestação em ação de busca e apreensão não é a via adequada para a revisão de cláusulas contratuais, a qual demandaria reconvenção.
O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, estabelece que, na contestação, o devedor poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a abusividade de encargos no período de normalidade contratual pode ser matéria de defesa, pois sua constatação implica a descaracterização da mora, requisito essencial para a procedência da ação.
Dessa forma, a análise da suposta abusividade dos encargos é pertinente como matéria de defesa para verificar a regularidade da constituição em mora, sem, contudo, implicar uma revisão completa do contrato com fins de repetição de indébito ou alteração do saldo devedor, o que de fato exigiria reconvenção.
REJEITO a preliminar.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A causa não comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Passo, assim, à organização da instrução.
II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A regularidade da constituição em mora do réu, considerando a forma como foi realizada a notificação extrajudicial.
b) A existência de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual, especificamente quanto à alegada capitalização diária de juros.
III. DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, a critério do juiz.
No caso, a discussão sobre os encargos contratuais envolve matéria técnica, o que justifica a inversão do ônus probatório quanto a este ponto, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Distribuo o ônus da prova da seguinte forma:
a) À parte autora (art. 373, I, do CPC) incumbe provar a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do réu.
b) À parte autora, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbe demonstrar a regularidade dos encargos aplicados no período de normalidade contratual, em especial a ausência de capitalização diária de juros ou, se existente, sua expressa e clara pactuação.
IV. DAS PROVAS
Por fim, ficam as partes intimadas eletronicamente para especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controversos, bem como ratificando eventuais requerimentos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
A ausência de observância dos comandos supramencionados acarretará a perda da prova eventualmente requerida.