Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000773-59.2003.8.21.0077/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula hipotecária
RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
APELADO: OTTMAR B SCHULTZ SA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente e o condenou ao pagamento das custas processuais.
2. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece expressamente que, no caso de extinção do processo pela prescrição intercorrente, não haverá imposição de ônus sucumbenciais a qualquer dos litigantes.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente, revela-se inaplicável o princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.
4. A sentença recorrida, ao condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, contrariou a disposição expressa do art. 921, § 5º, do CPC e a jurisprudência pacífica sobre o tema.
Recurso provido para afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada contra OTTMAR B SCHULTZ SA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS (Massa Falida/Insolvente), contra OTTMAR B SCHULTZ SA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS (Massa Falida/Insolvente), OTTMAR BENO SCHULTZ, CESAR LUIZ SCHULTZ e CELSO VALDIR SCHULTZ.
Pela pertinência, convém transcrever o dispositivo da sentença (evento 65, SENT1):
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, ex offício, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso. V, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque o executado deu causa a instauração da ação. Publicada, registra e intimados eletroicamente. Transitada em julgado, baixe-se.
No recurso (evento 74, APELAÇÃO1), o exequente apelante insurge-se unicamente contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Sustenta a violação ao princípio da causalidade, pois a parte que deu causa à instauração do processo foi o devedor, que não adimpliu sua obrigação, não podendo o credor ser onerado com as custas. Refere que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, extinta a execução pela prescrição intercorrente, não há que se falar em ônus sucumbenciais para as partes. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nesse ponto específico.
A parte apelada, em contrarrazões (evento 83, CONTRAZAP1), pugnou pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
2. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recebo.
Passo ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.
Cuida-se de apelação interposta contra a parte da sentença que, ao extinguir a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.
A execução está lastreada em Cédula de Crédito Comercial, tombada sob o n.º 93/00609-8 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 12 a 14), firmada pelas partes e vencida em 30/03/1994. Após regular processamento e tramitação, sobreveio sentença de extinção da execução, ante o reconhecimento, ex officio, da prescrição intercorrente.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e, no que tange aos ônus sucumbenciais, condenou o exequente ao pagamento das custas.
A controvérsia, portanto, restringe-se à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente.
Assiste razão ao banco apelante.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil passou a ter a seguinte redação:
Art. 921. (...)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
A nova disposição legal é expressa ao determinar que, no caso de extinção do processo pela prescrição intercorrente, não haverá imposição de ônus sucumbenciais a qualquer dos litigantes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, consolidou o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente, revela-se inaplicável o princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.
(AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Este Tribunal de Justiça tem seguido a mesma orientação, como se observa nos seguintes julgados:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 NA REDAÇÃO DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM CUSTAS E HONORÁRIOS EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. RECURSO PROVIDO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 NA REDAÇÃO DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VEM SE POSICIONANDO NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, REVELA-SE INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, PELO QUE NENHUMA DAS PARTES DEVE SER CONDENADA EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS AOS LITIGANTES. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50012299420148210021, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 21-08-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. CREDORA QUE NÃO DEU CAUSA À AÇÃO E NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA INÉRCIA DA EXECUTADA. DEVER DA DEVEDORA DE INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. HIPÓTESE, CONTUDO, DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 NA REDAÇÃO DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM CUSTAS E HONORÁRIOS EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte exequente em face de sentença que, extinguindo o feito diante da ocorrência de prescrição intercorrente, condenou a exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção do feito por prescrição intercorrente, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, é possível atribuir à parte exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, nos termos dos artigos 524, inciso VIII, e 774, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Revela-se inviável, no caso concreto, a imposição à exequente de verbas sucumbenciais, sob pena de se onerar ainda mais a credora, que já suporta a incontroversa inadimplência da executada e o longo trâmite da execução. 4. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 na redação do artigo 921 do Código de Processo Civil. Extinção da execução sem ônus aos litigantes. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 524, VIII; 774, V; 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.426.414/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5016122-29.2009.8.21.0001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 27.06.2024.(Apelação Cível, Nº 50000981520038210007, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 26-06-2025)
Dessa forma, a sentença recorrida, ao condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, contrariou a disposição expressa do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência pacífica sobre o tema, merecendo reforma neste ponto.
3. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta, a fim de reformar a sentença e afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a extinção do feito pela prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.