Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000156-47.2015.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA URTIGUENSE LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)
EXECUTADO: INES BACCHI MIOLA
ADVOGADO(A): GILMAR CADORE (OAB RS027247B)
ADVOGADO(A): DIOGENES CONTE (OAB RS018062)
ADVOGADO(A): TAIANE ZANANDREA (OAB RS102464)
EXECUTADO: NARCISO MILAN MIOLA
ADVOGADO(A): GILMAR CADORE (OAB RS027247B)
ADVOGADO(A): DIOGENES CONTE (OAB RS018062)
ADVOGADO(A): TAIANE ZANANDREA (OAB RS102464)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA URTIGUENSE LTDA em desfavor de NARCISO MILAN MIOLA e INES BACCHI MIOLA.
Ausente o pagamento do débito e diante da insuficiência de medidas constritivas, procedeu-se à penhora do imóvel objeto da matrícula n.° 9.297.
Após a devida cientificação das partes sobre a penhora, o executado arguiu a impenhorabilidade do imóvel.
Foi oportunizado o contraditório.
É o breve relato.
Decido.
Da análise da (im)penhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 9.297 do Registro de Imóveis de Paim Filho.
Em suas razões, o executado refere que o imóvel penhorado constitui em pequena propriedade rural, o qual é utilizado como residência, bem como fonte de sustento.
A respeito do tema posto em análise, sinalo que o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, classifica como impenhorável a pequena propriedade rural, nos termos da lei, desde que trabalhada pela família.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.913.236/MT, pacificou o entendimento de que, para que se possa reconhecer a impenhorabilidade de um imóvel rural, é preciso atender a dois requisitos, quais sejam, a) o imóvel deve ser classificado como pequena propriedade rural, conforme a legislação; b) os integrantes da família devem exercer atividade rural no local.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015.
[...]2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. [...] Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. […] 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.236/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (destaquei).
Assim, compete ao executado a comprovação de tais requisitos, conforme o entendimento elucidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Noutras palavras, a análise sobre a impenhorabilidade deve partir dos argumentos apresentados pela parte executada, do cotejo dos elementos de provas que apresentar.
Nesse contexto, não basta a arguição do motivo da impenhorabilidade, porquanto é preciso comprovar que o imóvel constrito se caracterize como pequena propriedade rural e que a área seja explorada em caráter familiar.
Partindo dessa premissa, passo a analisar os requisitos que configuram a impenhorabilidade do imóvel.
- Da pequena propriedade rural
Acerca da pequena propriedade rural, é oportuno mencionar que, por previsão constitucional, do artigo 5°, inciso XXVI, acima mencionado, caracteriza-se como pequena propriedade rural aquela que possui uma área de até quatro módulos fiscais, conforme o disposto artigo 4°, inciso II, alínea “a” da Lei n.° 8.629/1993.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
No tocante ao módulo fiscal, esse será definido pelo INCRA, com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 50, § 2º, do Estatuto da Terra.
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel.
[…]
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: a) o tipo de exploração predominante no Município: I - hortifrutigranjeira; II - cultura permanente; III - cultura temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de “propriedade familiar”, definido no item II do artigo 4º desta Lei.
Cumpre anotar que o módulo fiscal do Município de Paim Filho constitui 20 hectares.
No caso dos autos, o imóvel penhorado corresponde a uma área de 50.000,00 m², ou 5 (cinco) hectares.
Essa área está inserida em uma porção maior de 12,2923 hectares, o que, de fato, perfaz um total muito inferior aos quatro módulos fiscais estabelecidos por lei.
Desse modo, o primeiro requisito resta cumprido, haja vista que o imóvel penhorado é inferior a quatro módulos fiscais.
-Do Exercício da Atividade Rural em Caráter Familiar
Os Executados apresentaram diversas Notas de Produtor Rural (evento 100, NFISCAL7 e evento 100, NFISCAL8) emitidas em seus nomes ao longo de anos, as quais comprovam o exercício contínuo de atividade agrícola.
As referidas notas evidenciam a praxe nas atividades rurais, nas quais a comprovação de renda se dá de forma contínua e regular.
Ademais, o próprio Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAR) dos Executados (evento 100, OUT5) corrobora a sua condição de agricultores familiares.
Cabe ressaltar que o histórico de atividades rurais, somado à Certidão Narratória que indica ser a única propriedade rural dos executados, e a inclusão no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, formam um conjunto probatório robusto.
Esse conjunto aponta para a exploração da terra para a subsistência da família. A ausência de outras fontes de renda, também alegada e não contestada substancialmente, reforça essa conclusão.
Com efeito, a Certidão Narratória do Registro de Imóveis de Paim Filho–RS (evento 100, OUT3) indica que o imóvel objeto da penhora é a única propriedade rural dos executados.
A ausência de outros bens penhoráveis (conforme certidões negativas de veículos anexas ao evento 120, CERTNEG2) também sustenta a premissa de que a propriedade rural é essencial para a manutenção da unidade familiar.
Por meio da análise do conjunto probatório, resta suficientemente demonstrado que o imóvel objeto da penhora se qualifica como pequena propriedade rural.
Outrossim, ficou comprovado que a família do demandado o explora para seu sustento.
Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel é medida que se impõe.
Isso posto, acolho a alegação de impenhorabilidade manejada, para o efeito de decretar a impenhorabilidade do imóvel n.º 9.297 do CRI de Paim Filho–RS.
Desse modo, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis para o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel indicado no evento 91, DESPADEC1.
Após, intime-se o exequente para dizer sobre bens penhoráveis, em quinze dias.
Não havendo manifestação, fica desde já estabelecido:
1 — Suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, ficando suspensa a prescrição (art. 921, III e §1º do CPC).
2 — Decorrido o prazo de 1 ano sem indicação dos bens passíveis de penhora, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º do CPC), o qual ocorrerá em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) a contar do término da suspensão do processo.
3 — Decorrido o lapso temporal da prescrição sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença definitiva.
Diligências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.