Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002910-85.2023.8.21.0053/RS
REQUERENTE: IRACI TEREZINHA GIROTTO
ADVOGADO(A): CRISTIANO OLIVEIRA EVANGELISTA (OAB RS050164)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação condenatória a obrigação de fazer em matéria de saúde proposta por IRACI TEREZINHA GIROTTO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo, assim, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Das Questões Processuais Pendentes
Não há questões processuais ou preliminares pendentes de análise. O feito tramitou regularmente, tendo sido oportunizada a emenda à petição inicial para adequação às novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o que foi cumprido pela parte autora (evento 110, EMENDAINIC1). O Estado do Rio Grande do Sul foi devidamente citado e apresentou nova contestação (evento 145, CONT1), não arguindo questões preliminares.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
II - Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito
A parte autora, diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 2 com complicações neurológicas (CID E11.4) e histórico de Acidente Vascular Cerebral (CID I64), busca o fornecimento do medicamento Semaglutida (Ozempic), alegando a ineficácia e a intolerância aos fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como sua incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento.
Em sua mais recente manifestação (evento 145, CONT1), o Estado do Rio Grande do Sul expressamente declarou que não irá contestar o mérito do pedido ("O Estado do Rio Grande do Sul NÃO IRÁ CONTESTAR O PEDIDO"), concordando com a pretensão da autora.
Diante da ausência de resistência do réu quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, tornam-se incontroversos a patologia que a acomete, a necessidade do uso do medicamento Semaglutida, a inadequação das alternativas terapêuticas do SUS para o seu caso específico e a sua hipossuficiência financeira.
Restam como questões de direito a serem dirimidas na sentença de mérito:
a) A confirmação do dever do Estado em fornecer o medicamento, diante do reconhecimento do pedido;
b) A possibilidade de fornecimento do fármaco por sua Denominação Comum Brasileira (DCB), em vez de marca comercial específica;
c) A obrigatoriedade de apresentação periódica de receituário médico atualizado pela autora como condição para a continuidade do tratamento.
III - Das Provas a Serem Produzidas
Considerando que não há controvérsia sobre as questões de fato, sendo a matéria remanescente exclusivamente de direito e estando o processo instruído com os documentos necessários ao seu julgamento, notadamente os laudos médicos (Evento 110) e a nota técnica favorável do e-Natjus (evento 128, NOTATEC2), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, indefiro a produção de outras provas e declaro encerrada a fase de instrução processual.
Ante o exposto, declaro o feito saneado, fixando como pontos incontroversos os fatos relativos à condição de saúde da autora e à necessidade do tratamento com o medicamento Semaglutida, ante a concordância do réu.
Declaro encerrada a instrução, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Intimação eletrônica agendada.
Após, venham os autos conclusos para sentença.