Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001616-64.2023.8.21.0128/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672)
ADVOGADO(A): JOEL ANSELMINI (OAB RS037778)
ADVOGADO(A): ANDREIA SARTORI (OAB RS063413)
EXECUTADO: MATRILAZ INDUSTRIA DE MATRIZES EIRELI
ADVOGADO(A): BRUNO FACHINI (OAB RS060443)
EXECUTADO: ANA ELISA RIGON LAZARETTI (Sucessor)
ADVOGADO(A): BRUNO FACHINI (OAB RS060443)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados, sob a alegação de excesso de penhora, sustentando que o valor dos bens constritos supera excessivamente o montante do débito exequendo.
Intimada, a exequente contestou os argumentos dos executados.
Brevemente relatado. Decido.
O excesso de penhora, previsto no art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil, ocorre quando o valor dos bens penhorados supera, de forma desproporcional, o montante do débito exequendo, a ponto de causar gravame desnecessário ao executado. Nessa hipótese, o juiz pode determinar a substituição ou o levantamento parcial da constrição, conforme o art. 854, §§ 2º e 3º, c/c o art. 805, todos do CPC.
Por sua vez, o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) orienta que, entre meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito, deve-se preferir o menos gravoso. Entretanto, tal princípio não opera em abstrato: pressupõe que a medida mais branda seja igualmente eficaz para garantir a satisfação integral do crédito, incluindo eventual evolução do saldo devedor durante o curso do processo.
Conforme planilha juntada pelo exequente, o saldo atualizado é de aproximadamente R$ 452.721,52, e o valor bruto dos bens constritos atinge R$ 679.255,00, cuja diferença nominal é de cerca de R$ 226.533,00.]
Os executados propuseram a manutenção da restrição apenas sobre o imóvel como garantia, entretanto, considerando que o bem também está penhorado nos autos do processo nº 5001615-79.2023.8.21.0128, o produto de eventual alienação atenderá a ambos os feitos, o que deverá reduzir a parcela disponível para satisfação do crédito ora executado.
Outrossim, o valor de avaliação refere-se a estimativa de mercado, que não necessariamente se realiza em hasta pública, onde é corriqueiro que o bem seja arrematado por valor inferior ao da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC, que admite arrematação por valor não inferior a 50% do valor da avaliação.
Quanto aos veículos penhorados, existe concurso de credores, uma vez que o veículo VW/Saveiro tem ônus de alienação fiduciária, reduzindo, da mesma forma, o seu valor líquido.
Ademais, os juros e a correção monetária continuam a incidir durante o curso do processo, o que deve elevar o saldo devedor.
Assim, conclui-se que a diferença entre o valor nominal dos bens e o saldo devedor não configura, nessas circunstâncias, excesso que autorize o levantamento das penhoras sobre os veículos, como pretendem os executados.
Com efeito, o art. 805 do CPC tutela o executado contra constrições desnecessárias, mas não impede que o exequente mantenha garantia suficiente para a satisfação integral do crédito. A liberação dos veículos antes de definida a destinação do imóvel e do saldo devedor representaria risco concreto de insatisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Ao exequente para prosseguimento.
Agendadas as intimações.