Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001333-66.2025.8.21.0097/RS
REQUERENTE: FABIANA GIACOMIN CECATTO
ADVOGADO(A): FERNANDA ROSSETTO DA FONSECA (OAB RS064711)
ADVOGADO(A): CESAR BISOL (OAB RS099012)
REQUERENTE: JOSUELA ANDREAZZA CITTON
ADVOGADO(A): FERNANDA ROSSETTO DA FONSECA (OAB RS064711)
ADVOGADO(A): CESAR BISOL (OAB RS099012)
REQUERENTE: FABIANA BOLZAN VIEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA ROSSETTO DA FONSECA (OAB RS064711)
ADVOGADO(A): CESAR BISOL (OAB RS099012)
REQUERENTE: JANICE POSSAMAI
ADVOGADO(A): ROBERTA MUGNOL GUBERT DE OLIVEIRA (OAB RS126521)
REQUERENTE: LISIANE STEMPKOWSKI LOPES
ADVOGADO(A): FERNANDA ROSSETTO DA FONSECA (OAB RS064711)
ADVOGADO(A): CESAR BISOL (OAB RS099012)
REQUERENTE: FRANCIELE DAS GRACAS ZARSKE
ADVOGADO(A): FERNANDA ROSSETTO DA FONSECA (OAB RS064711)
ADVOGADO(A): CESAR BISOL (OAB RS099012)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise dos pedidos sucessivos das partes acerca da suspensão do processo.
Em decisão proferida no evento 97.1, o presente feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 71010522571, que versa sobre a aplicabilidade do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 aos servidores públicos.
As partes autoras, manifestaram-se nos eventos 109.1 e 110.1, requerendo a reconsideração da decisão e o prosseguimento do feito, argumentando que o referido incidente já teria sido julgado, com tese favorável à sua pretensão, juntando o acórdão proferido no Recurso Inominado nº 71010445880.
O Município de Flores da Cunha, em sua petição do evento 118.1, informou a ocorrência de fato superveniente e determinante. Demonstrou que a decisão proferida no IUJ nº 71010522571 foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 79.594. Na referida decisão, o STF, determinou que novo julgamento seja proferido pelas Turmas Recursais do TJRS, em estrita observância ao entendimento já consolidado pela Suprema Corte acerca da constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020 (ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, e Tema 1.137 da Repercussão Geral).
Intimadas para se manifestarem, as requerentes nas manifestações dos eventos 129.1 e 130.1, alegaram a promulgação de uma nova Lei Complementar (nº 226/2026) que, segundo afirmam, teria tornado a discussão sobre a LC 173/2020 obsoleta, requerendo novamente o prosseguimento do feito.
Analiso.
Assiste razão ao Município.
A controvérsia central que motivou a suspensão do processo, permanece pendente de uniformização.
A decisão anteriormente proferida no IUJ nº 71010522571, que embasou o pedido de reconsideração dos autores, não subsiste no ordenamento jurídico, uma vez que foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria foi, portanto, devolvida às Turmas Recursais para novo julgamento, agora com a diretriz vinculante de observar a plena constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, o que inclui a vedação à contagem do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para a aquisição de vantagens pecuniárias.
Dessa forma, a causa que justificou o sobrestamento não apenas persiste, como se mostra ainda mais prudente aguardar a nova orientação jurisprudencial, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.
Quanto à alegação de fato novo trazida pela parte autora (LC nº 226/2026), observo que, além de não ter sido juntado o referido diploma legal aos autos para análise de seu teor e alcance, a sua eventual existência não necessariamente resolve o mérito da presente ação, cujo objeto inclui o pagamento de valores retroativos referentes ao período de vigência da LC 173/2020, matéria diretamente afetada pelo IUJ pendente de rejulgamento.
Isso posto, considerando que a questão de direito material discutida nestes autos ainda é objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71010522571, cujo julgamento foi cassado e retornou à origem para nova deliberação, indefiro os pedidos formulados pelas partes autoras e mantenho a suspensão do processo até o trânsito em julgado da nova decisão a ser proferida no referido incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se.