Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5114243-04.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GALLE LTDA. - ME
ADVOGADO(A): BRIZOLA MARQUES RIBEIRO FILHO (OAB RS087093)
EXECUTADO: INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE
ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088)
ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do bloqueio de valores (SISBAJUD)
Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo atualizado do débito.
Com o cálculo, retornem conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores.
Da impenhorabilidade preventiva
O Executado, reiterou a manifestação preventiva de impenhorabilidade de suas contas bancárias, alegando tratar-se de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde (SUS), conforme o Art. 833, IX, do Código de Processo Civil.
Contudo, descabe a análise da impenhorabilidade de forma preventiva ou genérica neste momento processual, pois a constrição patrimonial ainda não foi efetivada.
O procedimento legal para a penhora (SISBAJUD) é claro ao estabelecer que a parte executada só será intimada após a indisponibilidade dos ativos financeiros. É nessa fase, e somente então, que o executado tem o prazo legal de 5 (cinco) dias para alegar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excessivas. A prova da natureza e destinação dos recursos (se enquadram ou não no Art. 833, IX, do CPC, como verbas do SUS) deve recair sobre os valores efetivamente bloqueados.
Cito entendimento do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVIRAVOLTA JURISPRUDENCIAL. 1. A arguição de impenhorabilidade de valores, fundamentada nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, deve ser suscitada pela parte executada no prazo de 5 (cinco) dias após a efetiva indisponibilidade dos ativos financeiros, conforme o rito estabelecido pelo artigo 854 do mesmo diploma legal. A pretensão de obter uma declaração de impenhorabilidade de forma preventiva, antes mesmo da ocorrência do bloqueio, carece de amparo legal, configurando-se como pleito prematuro. 2. Consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, a garantia da impenhorabilidade de valores até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos é aplicável de forma automática apenas aos valores depositados em caderneta de poupança. Para ativos mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção legal depende de comprovação, a cargo do devedor, de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que reforça a necessidade de análise casuística após a constrição. 3. Não obstante a impertinência temporal da alegação de impenhorabilidade, a decisão que determina o bloqueio de valores mostra-se precipitada quando proferida em descompasso com determinação anterior e expressa deste Tribunal de Justiça. Havendo decisão nos autos da Apelação Cível nº 5002231-54.2020.8.21.0065/RS, que condicionou o prosseguimento do feito à prévia manifestação do Município exequente acerca do preenchimento dos requisitos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, a adoção de medidas constritivas antes do saneamento de tal questão prejudicial viola a ordem processual e a decisão colegiada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52509194020258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 17-09-2025) grifei
Portanto, a manifestação do Executado IAHCS (evento 26, PET1) é prematura e será desconsiderada neste momento, em conformidade com o Art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.