Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003202-32.2019.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: RENAN JUNG HENRIQUE
ADVOGADO(A): LUYNE SMILIANITZH ULGUIM (OAB RS139042)
ADVOGADO(A): GIULIA MATOS PEREIRA (OAB RS092268)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente requer a reconsideração da decisão proferida no evento 157, DESPADEC1, com a suspensão da CNH do executado, a realização de nova pesquisa SISBAJUD com reiteração automática, a expedição de mandado de penhora por Oficial de Justiça e o encaminhamento de novo ofício ao Ministério Público (evento 167, PET1).
I. O pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado não comporta acolhimento, por ora.
A matéria já foi apreciada por este Juízo no evento 157, DESPADEC1, ocasião em que se reconheceu a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, mas se concluiu pela inadequação da suspensão da CNH diante das circunstâncias então verificadas.
Embora o exequente alegue a existência de novos indícios de ocultação patrimonial, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes, por ora, para justificar a adoção da medida extrema postulada, especialmente porque ainda remanescem meios executivos patrimoniais típicos aptos à satisfação do crédito.
Portanto, mostra-se mais adequado, neste momento, o prosseguimento da execução mediante a renovação das pesquisas patrimoniais e demais medidas executivas típicas voltadas à localização de bens passíveis de constrição, as quais guardam relação direta com a satisfação do crédito perseguido.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado.
II. Defiro a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito indicado pelo exequente (evento 167, PET1), com reiteração automática das ordens pelo prazo de 30 dias.
Remetam-se os autos à URCAJUD para cumprimento.
III. Quanto ao pedido de penhora de bens por Oficial de Justiça, considerando a frustração das medidas constritivas anteriormente realizadas e visando à localização de patrimônio passível de constrição, defiro o requerimento.
Expeça-se mandado para a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito.
Com a certidão do Sr. Oficial de Justiça, intime-se o exequente para postular o que entender necessário.
IV. Quanto ao pedido de expedição de novo ofício ao Ministério Público, verifico que já houve determinação anterior de encaminhamento de cópias para apuração dos fatos narrados pelo exequente (evento 144, OFIC1).
No ponto, não se mostra adequado o acompanhamento de eventuais investigações por meio desta via processual. Contudo, pode o exequente buscar atendimento no Ministério Público para obter as informações requeridas.
Cumpra-se.
Intimações eletrônicas agendadas.