Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000233-36.2010.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: REAL CENTER MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): JANDIRA PAULETTO (OAB RS051338)
ADVOGADO(A): ANA MARIA MEDEIROS LOPES (OAB RS027915)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora online, sustentando a parte executada que os valores bloqueados são provenientes de sua remuneração, consoante extratos juntados das contas bancárias, essenciais a sua subsistência e de suas famílias, sendo, portanto, impenhoráveis. Destacou, ainda, que o valor penhorado não excede o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos nacionais, sendo absolutamente impenhorável.
Da análise dos documentos anexados, não verifico estar comprovada tal alegação, visto que, conforme extrato juntado evento 169, EXTR3, o executado recebe seus proventos junto ao Banrisul. Contudo, nenhum valor foi bloqueado junto a essa instituição financeira. Os valores constritos foram tão somente na conta junto ao NU PAGAMENTOS - IP, não havendo comprovação quanto a sua origem de natureza alimentar ou salarial.
Outrossim, sabe-se da regra de impenhorabilidade absoluta disciplinada no inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil tem por objetivo impedir constrições sobre os valores referente a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Porém, conforme a recente orientação do STJ, vale dizer essas regras comportam exceção e a quitação do débito não é passível de permanecer nesta situação indefinidamente, devendo-se ponderar, todavia, a necessidade de preservar percentual capaz tutelar e resguardar à dignidade do devedor e de sua família:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedente da 2ª Seção.
5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante não prejudica sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 115) implica reexame de fatos e provas.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024).
2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.174.396/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Em acréscimo, vale dizer que também que o exequente possui em seu favor a preferência pela penhora em dinheiro, a teor do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil.
Citam-se precedentes do e. TJRS em sentido semelhante: Agravo de Instrumento, Nº 53233328520248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-02-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53707675520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-02-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53088260720248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 21-02-2025.
No caso dos autos, não houve qualquer comprovação no sentido de que os recursos constritos constituem sua única reserva financeira, ônus que lhe incumbia por força do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Também não comprovou documental e satisfatoriamente que a verba constrita se trata de montante indispensável à sua subsistência e a de sua família, podendo presumir-se que corresponde a quantia acumulada na conta, sendo passível de penhora para a quitação, ainda que parcial, do débito.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
Preclusa a presente decisão, converto a penhora em pagamento, devendo ser expedido alvará automatizado ao exequente dos valores bloqueados.
Dil. legais.