Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/01/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
CRECENCIA DEVES
CPF
Reu
ODILO LUIZ DEVES
CPF
Reu
VERENE LUCIA HOLZ DEVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIELA CABELEIRA ESCOBAR
OAB/RS 68057·Representa: Autor
VERENE LUCIA HOLZ DEVES
OAB/RS 67216·CPF·Representa: Autor
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB/RS 56343·CPF·Representa: Autor
VERENE LUCIA HOLZ DEVES
OAB/MT 25349·CPF·Representa: Autor
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB/RS 056343·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/06/2026, 16:45
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 15:19
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 16:16
Trânsito em julgado
14/05/2026, 16:16
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:17
Publicação
06/04/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-55.2002.8.21.0123/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VERENE LUCIA HOLZ DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB MT025349)
EXECUTADO: ODILO LUIZ DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB MT025349)
EXECUTADO: CRECENCIA DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB RS067216)
ADVOGADO(A): MARIELA CABELEIRA ESCOBAR (OAB RS068057)
SENTENÇA
À luz do acima exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com base nos arts. 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-55.2002.8.21.0123/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VERENE LUCIA HOLZ DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB MT025349)
EXECUTADO: ODILO LUIZ DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB MT025349)
EXECUTADO: CRECENCIA DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB RS067216)
ADVOGADO(A): MARIELA CABELEIRA ESCOBAR (OAB RS068057)
SENTENÇA
À luz do acima exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com base nos arts. 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
02/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2026, 22:07
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 16:10
Petição
12/03/2026, 18:15
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:18
Publicação
23/02/2026, 03:08
Documento (Carta)
20/02/2026, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-55.2002.8.21.0123/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 18/02/2026 - PETIÇÃO
20/02/2026, 00:00
Petição
19/02/2026, 14:28
Ato ordinatório
19/02/2026, 12:53
Expedida/certificada
19/02/2026, 12:36
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:24
Petição
18/02/2026, 11:35
Documento (Carta)
16/02/2026, 09:12
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:52
Petição
10/02/2026, 15:21
Publicação
09/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:09
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-55.2002.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VERENE LUCIA HOLZ DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB MT025349)
EXECUTADO: ODILO LUIZ DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB MT025349)
EXECUTADO: CRECENCIA DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB RS067216)
ADVOGADO(A): MARIELA CABELEIRA ESCOBAR (OAB RS068057)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando o feito, verifica-se que os bloqueios de valores realizados nos eventos 90, 91, 92, 93, 94 e 95 são indevidos, na medida que foram realizados em face dos sucessores do executado Selvino: Roque, Verene, Odilo, Crecencia, Milton e Marli, de forma indevida.
Com efeito, tendo o devedor falecido, a legitimidade para figurar no polo passivo da execução caberá ao espólio, representado pelo inventariante (em caso de processo de inventário em trâmite), a todos os sucessores (na hipótese de não ter sido aberto dito processo) ou, finalmente, aos sucessores que houverem herdado os bens do falecido (quando já tenha ocorrido e se encerrado o processo de inventário).
No presente caso, não tendo sido aberto inventário, a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução mostra-se adequada, conforme determinado na decisão do 3.10, que retificou o polo passivo para que passasse a constar a Sucessão de Selvino Deves, bem como seus sucessores.
O Código Civil estabelece, em seus artigos 1.792 e 1.997, que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Assim, os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido até o limite dos bens que receberem por meio da herança. Se a dívida total deixada pelo falecido for maior que o valor dos bens da universalidade da herança, os herdeiros não serão responsáveis pelo pagamento do excedente.
Dessa forma, respondendo os herdeiros nos limites da herança, indevida a constrição pessoal de bens, na forma procedida, razão pela qual determino o desbloqueio de todos os valores constritos, com urgência.
Não obstante, verifica-se que todos os sucessores estão cientes do feito, conforme citação (66.1 e 69.1) e manifestações (85.1 e 107.1).
Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, inclusive se manifestando sobre a (in)ocorrência de prescrição intercorrente.
Fica advertido o exequente de que não poderá postular tentativas de penhora de bens/valores individuais dos sucessores, sob pena de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimações agendadas no sistema.
06/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:40
Expedida/certificada
05/02/2026, 14:25
Expedida/certificada
05/02/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:30
Petição
05/02/2026, 11:40
Petição
30/01/2026, 15:12
Publicação
29/01/2026, 03:29
Publicação
29/01/2026, 03:07
Publicação
29/01/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-55.2002.8.21.0123/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 27/01/2026 - PETIÇÃO
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-55.2002.8.21.0123/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO
EXECUTADO: VERENE LUCIA HOLZ DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB MT025349)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 19/01/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-55.2002.8.21.0123/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO
EXECUTADO: CRECENCIA DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB RS067216)
ADVOGADO(A): MARIELA CABELEIRA ESCOBAR (OAB RS068057)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 19/01/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 16:49
Expedida/certificada
27/01/2026, 16:32
Petição
27/01/2026, 15:20
Ato ordinatório
27/01/2026, 12:28
Ato ordinatório
27/01/2026, 12:28
Expedição de documento (Carta)
27/01/2026, 12:13
Expedição de documento (Carta)
27/01/2026, 12:12
Expedida/certificada
27/01/2026, 12:10
Expedida/certificada
27/01/2026, 12:09
Petição
22/01/2026, 10:34
Publicação
22/01/2026, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-55.2002.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VERENE LUCIA HOLZ DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB MT025349)
EXECUTADO: ODILO LUIZ DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB MT025349)
EXECUTADO: CRECENCIA DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB RS067216)
ADVOGADO(A): MARIELA CABELEIRA ESCOBAR (OAB RS068057)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido do evento 75.1.
1.1. Remetam-se os autos à URCAJUD.
1.2. Após, aguardem o decurso do prazo da busca de valores via SISBAJUD, modalidade "teimosinha".
1.3. Com a resposta, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, mediante Carta AR, no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
1.4. Havendo impugnação pela parte executada, com fulcro no art. 10, do CPC, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando, após, conclusos os autos com urgência.
1.5. Transcorrido o prazo acima sem impugnação, desde já converto em penhora a indisponibilidade, dispensada a lavratura de termo, haja vista o disposto no art. 854, § 5º, do CPC.
2. Realizadas as diligências, intime-se o exequente acerca do prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação eletrônica agendada.
21/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 10:50
Expedida/certificada
16/01/2026, 11:41
Petição
19/12/2025, 15:14
Remessa (outros motivos)
13/12/2025, 16:38
Outras Decisões
13/12/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 14:01
Petição
24/10/2025, 15:53
Publicação
06/10/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-55.2002.8.21.0123/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 17/09/2025 - PETIÇÃO
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 18:13
Expedida/certificada
02/10/2025, 17:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:11
Petição
17/09/2025, 15:56
Publicação
29/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-55.2002.8.21.0123/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 70 - 13/08/2025 - Decorrido prazo
Evento 68 - 17/07/2025 - Decorrido prazo
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:04
Expedida/certificada
27/08/2025, 17:46
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:14
Documento (Mandado)
22/07/2025, 18:18
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:17
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:14
Documento (Mandado)
24/06/2025, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 15:59
Mandado
23/06/2025, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 15:59
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:43
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 10:08
Publicação
05/06/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-55.2002.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Para CITAÇÃO de MARLI CORREA DEVES e MILTON INACIO DEVES:
Intime-se para recolher DUAS despesas de Condução para Outra Comarca relativa ao Of. Justiça, tendo em vista que para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado não é necessária expedição de precatória.1
- MARLI CORREA DEVES - END: Rua Taquara, 283, Vila Beatriz - Santa Rosa/RS 98787416
- MILTON INACIO DEVES - END: Rua Andradas, 2092, AP. 202, Centro - São Borja/RS 97960000
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:00
Publicação
20/05/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-55.2002.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: CRECENCIA DEVES
ADVOGADO(A): VERENE LUCIA HOLZ DEVES (OAB RS067216)
ADVOGADO(A): MARIELA CABELEIRA ESCOBAR (OAB RS068057)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, nulo o ato de citação realizado no evento 43, AR1, uma vez que recebido por pessoa estranha ao feito.
Assim, expeça-se mandado de citação dos executados.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 15:11
Petição
27/08/2024, 12:56
Confirmada
13/08/2024, 03:58
Expedida/certificada
12/08/2024, 13:46
Documento (Carta)
11/08/2024, 08:41
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:07
Documento (Carta)
16/06/2024, 08:44
Expedição de documento (Carta)
25/04/2024, 15:00
Petição
10/11/2023, 10:08
Confirmada
19/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/10/2023, 17:46
Documento (Carta)
08/10/2023, 15:03
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:09
Petição
18/09/2023, 11:55
Expedição de documento (Carta)
12/09/2023, 18:32
Confirmada
09/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/08/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 12:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:06
Documento (Certidão)
12/07/2023, 22:47
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:05
Documento (Certidão)
20/06/2023, 13:10
Documento (Certidão)
19/06/2023, 18:49
Confirmada
15/06/2023, 23:59
Petição
13/06/2023, 10:31
Documento (Certidão)
11/06/2023, 17:11
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/06/2023, 14:49
Remessa (outros motivos)
05/06/2023, 11:34
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 12:40
Expedida/certificada
30/05/2023, 13:38
Petição
12/04/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 16:55
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:06
Petição
12/07/2022, 18:13
Confirmada
19/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/06/2022, 14:04
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:06
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:06
Recebimento
29/05/2022, 03:28
Remessa (outros motivos)
28/05/2022, 06:47
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 06:47
Remessa (outros motivos)
11/05/2022, 13:06
Por decisão judicial
11/10/2021, 15:36
Recebimento
07/10/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:35
Recebimento
17/12/2020, 17:55
Recebimento
10/12/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)