Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/08/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
CLAUDIA FERNANDES ZANUSSO
CPF
Reu
MARCIO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB/SC 17458·CPF·Representa: Autor
JULIMAR PAULO CRESCENTE
OAB/RS 37611·CPF·Representa: Autor
JEFERSON GOMES DE MELO
OAB/RO 8972·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 74909·Representa: Autor
JEFERSON GOMES DE MELO
OAB/RO 008972·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000062-37.2008.8.21.0123/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 26/06/2026 - Decorrido prazo
10/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:20
Petição
24/06/2026, 14:36
Publicação
17/06/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000062-37.2008.8.21.0123/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO
EXECUTADO: MARCIO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIMAR PAULO CRESCENTE (OAB RS037611)
EXECUTADO: CLAUDIA FERNANDES ZANUSSO
ADVOGADO(A): JEFERSON GOMES DE MELO (OAB RO008972)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 103 - 15/06/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 102 - 15/06/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000062-37.2008.8.21.0123/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO
EXECUTADO: MARCIO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIMAR PAULO CRESCENTE (OAB RS037611)
EXECUTADO: CLAUDIA FERNANDES ZANUSSO
ADVOGADO(A): JEFERSON GOMES DE MELO (OAB RO008972)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 103 - 15/06/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 102 - 15/06/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 13:32
Expedida/certificada
15/06/2026, 13:10
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 08:58
Remessa (outros motivos)
15/05/2026, 12:48
Outras Decisões
14/05/2026, 21:46
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 17:14
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:14
Petição
05/03/2026, 13:43
Publicação
04/03/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000062-37.2008.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
1. Previamente à análise do pedido de penhora via SisbaJud (evento 89, DOC1), intima-se a exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a última juntada ocorreu em 30/08/2024.
2. Após, voltem conclusos para a análise do peticionado.
Intimação eletrônica agendada.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 21:57
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 16:16
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:59
Petição
12/02/2026, 09:12
Petição
23/01/2026, 09:50
Publicação
22/01/2026, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000062-37.2008.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MARCIO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIMAR PAULO CRESCENTE (OAB RS037611)
EXECUTADO: CLAUDIA FERNANDES ZANUSSO
ADVOGADO(A): JEFERSON GOMES DE MELO (OAB RO008972)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de MARCIO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS e CLAUDIA FERNANDES ZANUSSO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito comercial.
Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Decido.
A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva no caso vertente.
Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
O tratamento da prescrição intercorrente nas execuções civis (não fiscais) sofreu alterações ao longo do tempo, tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais que se consolidaram como também em virtude dos novos marcos legais aplicáveis.
Com efeito, ao tempo da vigência do CPC/1973 - quando ajuizada a presente execução -, vigia o entendimento no sentido de que somente a inércia do credor poderia ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Tal posicionamento permaneceu também quando da edição do CPC/2015, à luz da redação do seu originário art. 921, §4º.
Todavia, com o advento da Lei 14.195/2021, tal panorama se alterou, tendo em vista que, a partir de então, o reconhecimento da prescrição intercorrente passou a depender da efetividade da execução, tendo como termo inicial a ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera na busca do devedor ou de bens penhoráveis:
[...]
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Diante disso, em atenção ao princípio da segurança jurídica, é de se observar que somente a partir da vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC é que será aplicado o novo parâmetro para a aferição da ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso concreto, que fundamentou a sentença de extinção do processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição intercorrente deve ser analisada em duas fases distintas: antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, considerando a inércia do credor, e após a publicação da referida lei, quando o critério passou a ser a efetividade da execução.4. No período compreendido entre o ajuizamento da execução (31/07/2013) e a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), a parte exequente demonstrou inquestionável e contínua diligência na busca pela satisfação de seu crédito, afastando a inércia que poderia ensejar a prescrição intercorrente.5. A sentença incorreu em erro de aplicação da norma intertemporal ao utilizar a lógica do termo inicial da prescrição prevista na nova redação do § 4º do artigo 921 do CPC para um evento ocorrido em 04/10/2013, muito antes da vigência da referida lei.6. Mesmo no período posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, não houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal incidente ao caso, considerando que a ciência da primeira tentativa infrutífera ocorreu em março de 2023, e o prazo prescricional de 5 anos só se completaria em março de 2029.7. A suspensão processual citada no art. 921, § 4°, do CPC, seguida da contagem do prazo prescricional, é automática e independe de despacho do magistrado, mas exige o transcurso integral do prazo prescricional sem interrupções ou suspensões. IV. DISPOSITIVO:8. RECURSO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, 924, V; CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018; TJRS, Apelação Cível nº 50001836920118210120, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 30/01/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50002483320138210140, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53436699520248217000, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 10.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50220718620238210019, Rel. Des. Helena Marta Suarez Maciel, j. 26.11.2024.(Apelação Cível, Nº 50005455420138210006, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 31-07-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL QUE DEVE SER ALEGADA PELO TITULAR DO BEM. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2009, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, VISANDO À COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INADIMPLIDOS. O AGRAVANTE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL SE DISCUTIA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A IMPENHORABILIDADE DE 50% DE IMÓVEL EM NOME DE CO-EXECUTADA FALECIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR (I) A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A ALEGADA INÉRCIA DA CREDORA E A APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC/15, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021; E (II) A LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA ARGUIR IMPENHORABILIDADE SOBRE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO LHE PERTENCENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICA INÉRCIA DA CREDORA AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, HAJA VISTA A REALIZAÇÃO CONTÍNUA DE DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, INCLUINDO PENHORAS EM BENS DOS EXECUTADOS. CONSIDERANDO O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDO PELA LEI Nº 14.195/2021, A REGRA DO ART. 921, §4º, DO CPC/15 NÃO PODE SER APLICADA DE FORMA RETROATIVA PARA PREJUDICAR A CREDORA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E À BOA-FÉ. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. ADEMAIS, INEXISTEM ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA PLEITEAR DIREITOS ALHEIOS RELACIONADOS À TITULARIDADE DA CO-EXECUTADA FALECIDA, CONFORME ARTS. 17 E 18 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51997228020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-02-2025)
A cobrança buscada neste processo é representada por cédula de crédito comercial, cujo prazo de prescrição é de 3 anos, conforme o art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1996.
Diante disso, tem-se que, após o advento da nova regra processual, a parte exequente tomou ciência da primeira diligência infrutífera em 07/09/2022 (ev. 16), não tendo ocorrido desde então qualquer providência útil à satisfação de seu crédito.
Todavia, considerando que ainda faltam aproximadamente 8 meses para o implemento do prazo prescricional, não é o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente neste momento, devendo a execução prosseguir.
Diga a parte exequente como pretende prosseguir, acostando em qualquer caso memória atualizada do cálculo da dívida.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2026, 20:45
Outras Decisões
20/01/2026, 20:45
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 20:27
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:01
Petição
13/06/2025, 11:44
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:07
Petição
11/06/2025, 14:55
Petição
03/06/2025, 18:07
Publicação
20/05/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000062-37.2008.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MARCIO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIMAR PAULO CRESCENTE (OAB RS037611)
EXECUTADO: CLAUDIA FERNANDES ZANUSSO
ADVOGADO(A): JEFERSON GOMES DE MELO (OAB RO008972)
DESPACHO/DECISÃO
Previamente ao exame dos requerimentos retro, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos.
Após, voltem conclusos.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2025, 20:18
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:13
Confirmada
14/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/09/2024, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2024, 15:13
Petição
30/08/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 15:00
Petição
26/08/2024, 14:41
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:15
Petição
19/08/2024, 09:53
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:13
Confirmada
27/07/2024, 23:59
Confirmada
18/07/2024, 02:09
Expedida/certificada
17/07/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 16:14
Petição
15/07/2024, 10:09
Confirmada
14/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/07/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 20:13
Petição
05/06/2024, 15:24
Documento (Certidão)
15/05/2024, 10:15
Documento (Certidão)
07/05/2024, 17:02
Confirmada
23/04/2024, 13:04
Expedida/certificada
23/04/2024, 09:50
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:34
Confirmada
31/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/03/2024, 13:07
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:12
Petição
10/10/2023, 15:10
Confirmada
18/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/09/2023, 16:15
Ato ordinatório
08/09/2023, 16:15
Decurso de Prazo
15/08/2023, 01:27
Petição
11/08/2023, 15:13
Confirmada
23/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/07/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 15:37
Petição
04/10/2022, 17:35
Ato ordinatório
22/09/2022, 09:02
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:04
Confirmada
19/09/2022, 07:44
Expedida/certificada
16/09/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:52
Petição
16/09/2022, 17:52
Petição
16/09/2022, 17:45
Petição
12/09/2022, 14:46
Petição
12/09/2022, 12:31
Confirmada
07/09/2022, 07:45
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:39
Mero expediente
05/09/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 16:13
Petição
06/07/2022, 12:25
Confirmada
12/06/2022, 23:59
Petição
08/06/2022, 14:33
Confirmada
06/06/2022, 07:44
Expedida/certificada
02/06/2022, 15:02
Recebimento
28/05/2022, 03:32
Remessa (outros motivos)
27/05/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:37
Recebimento
16/05/2022, 16:30
Remessa (outros motivos)
01/12/2021, 16:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)