Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5214536-79.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANKARA PARK
ADVOGADO(A): MARA SUZANA CORREA LISBOA (OAB RS023817)
ADVOGADO(A): NOELLE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS094594B)
EXECUTADO: LEO IUCHNO
ADVOGADO(A): Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB RS046049)
ADVOGADO(A): PABLO FREIRE RODRIGUES (OAB RS077102)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da suspensão do leilão.
Trata-se de petição da parte exequente, protocolada no evento 163, PET1, na qual requer a suspensão do leilão designado para os dias 16/07/2026 e 23/07/2026, bem como a complementação da penhora para incluir o apartamento que deu origem ao débito condominial.
A parte credora fundamenta seu pleito na manifesta insuficiência da garantia atual.
Conforme demonstra o cálculo atualizado juntado aos autos (evento 163, CALC2), o débito exequendo alcança o montante de R$ 159.231,79.
Os bens atualmente penhorados — dois boxes de estacionamento (matrículas n.º 82.962 e 82.963) — foram avaliados em R$ 40.000,00 (evento 117, CERTGM1 e evento 117, CERTGM2) cada, totalizando R$ 80.000,00, valor que não é suficiente para a satisfação integral do crédito.
Diante disso, postula a complementação da constrição com a penhora do Apartamento nº 201, matrícula nº 82.918 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, argumentando, ainda, que a alienação conjunta do apartamento com seus respectivos boxes de estacionamento tende a otimizar a expropriação e maximizar o valor de arrematação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do leilão.
Determino a imediata suspensão dos leilões designados para os dias 16/07/2026 e 23/07/2026, referentes aos imóveis de matrículas n.º 82.962 e 82.963.
Comunique-se, com urgência, o Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. Daniel Costa Müller, para que adote as providências cabíveis para o cancelamento dos atos.
2. Da penhora do imóvel de matrícula 82.918.
Defiro a penhora do imóvel de matrícula n° 82.918 do Registo de Imóveis da 1° Zona de Porto Alegre (evento 163, MATRIMÓVEL3).
Lavre-se termo de penhora do imóvel, conforme disposto no §1º do art. 845 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, nos termos do caput do art. 844 do mesmo diploma legal.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação, dela devendo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado.
Outrossim, saliento que a parte exequente deverá trazer aos autos, a fim de possibilitar o devido prosseguimento dos atos expropriatórios, cópia atualizada da matrícula do imóvel constrito, com explicitação da competente averbação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências legais.