Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000514-68.2013.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042)
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER COELHO (OAB RS077726)
ADVOGADO(A): PRISCILA BERNARDO KRAMER (OAB RS106138)
ADVOGADO(A): EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650)
EXECUTADO: VAINA MARIA MARRAMON GOULART
ADVOGADO(A): ELMAR MICHELON BORGHETTI (OAB RS027317)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analiso a petição do evento 117, PET1.
O imóvel matriculado no RI de SM sob n° 48.493 (evento 117, MATRIMÓVEL2), está registrado em nome dos extintos Jaime Olmos Marramon e Sueny Theresinha Niederauer Marramon (evento 117, CERTOBT3 e evento 117, CERTOBT4).
A executada Vaina é filha dos proprietários registrais e recebeu, por força do princípio da saisine1, o imóvel dos autores da herança.
Não há informação da abertura de inventário (evento 123, PET1).
Assim, observada a sucessão legítima e a ordem de vocação hereditária, cada um dos sucessores Vaina Maria e Luiz Henrique, sem outras concorrências (cônjuge morto), receberá a quota parte de 50% do imóvel, salvo se existir algum outro herdeiro(a) que não constou da certidão de óbito.
De qualquer modo, registro que, neste momento, somente podem ser penhorados os direitos sucessórios(hereditários) da executada sobre o imóvel de matrícula 48.493, não o imóvel em si, já que não houve partilha dos bens dos falecidos, tampouco há notícia de inventário em andamento, para além de eventual penhora sobre o imóvel violar a cadeia registral, sem falar nas questões de ordem tributária.
Aliás, a legislação de regência confere legitimidade ao credor para promover a abertura de inventário (art. 616, VI, CPC), se necessário.
Lavre-se termo de penhora sobre os direitos hereditários/sucessórios da executada Vaina, sobre o imóvel matriculado no RI de SM sob nº 48.493, que corresponde, prima facie, a 50% do aludido imóvel, na condição de sucessora dos proprietários registrais, ficando a executada nomeada como fiel depositária.
No referido termo deverá constar expressamente os requisitos do art. 838, do CPC/2015: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com sua características (matrícula do imóvel a ser penhorado, bem como sua descrição); IV - a nomeação do depositário do bem.
Formalizada a penhora, intime-se a executada e seu cônjuge, na forma do § 1° do art. 841 c/c art. 842 do Código de Processo Civil.
Consigno que cabe ao exequente providenciar a averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, com base no art. 844 do CPC/2015.
Agendada intimação eletrônica.
Diligências legais.
1. Código Civil - Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.