Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5033332-08.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A)
APELADO: RONI DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifico que a causa de pedir do presente feito está englobada entre aquelas matérias discutidas no IRDR nº 28 deste Tribunal, no qual foi determinada, por ocasião do seu recebimento, a suspensão de todos os processos que versassem sobre a mesma questão de direito.
Embora o referido incidente tenha sido recentemente julgado pela 4ª Turma Cível, não há o trânsito em julgado do acórdão então proferido.
Considerando que, de acordo com o que dispõe o §1º do art. 987 do Código de Processo Civil, o recurso especial (70085832848) interposto contra aquele acórdão possui efeito suspensivo “automático”, apresenta-se, segundo entendo, prematura a retomada dos julgamentos dos apelos nas ações relacionadas ao IRDR n.º 28 antes de que haja o seu trânsito em julgado.
Reproduzo o referido dispositivo legal:
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Reforça essa conclusão a disposição contida no seu §2º, que determina a aplicação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, o que poderia resultar, em tese, na necessidade de rejulgamento, por este Tribunal, de todos os recursos que sejam apreciados até a definição do tema pela Instância Superior.
O Superior Tribunal de Justiça vem professando a mesma linha de entendimento, conforme expressa o julgado adiante colacionado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023." (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
Neste quadro, mesmo não desconhecendo que o IRDR n.º 28 já teve o seu mérito apreciado pela 4ª Turma Cível, determino, em razão do recebimento do recurso especial interposto, a suspensão do presente recurso até o trânsito em julgado do referido incidente.
Publique-se e Intime-se.
Diligências legais.