Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000083-29.2016.8.21.0124/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA
ADVOGADO(A): SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443)
EXECUTADO: DANIEL MOACIR MICHELS
ADVOGADO(A): Leandro Bertolazi Gauer (OAB RS065642)
ADVOGADO(A): JACOB LUCIANO GAUER (OAB RS053546)
EXECUTADO: CELIA ILINIR SCHMIDT MICHELS
ADVOGADO(A): Leandro Bertolazi Gauer (OAB RS065642)
ADVOGADO(A): JACOB LUCIANO GAUER (OAB RS053546)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (evento 144, PET1) visando ao reconhecimento de fraude à execução e à declaração de ineficácia da cessão de direitos hereditários realizada por DANIEL MOACIR MICHELS em favor de EDI MARIA MICHELS.
Alega a exequente que o executado transferiu a integralidade de seus direitos hereditários, decorrentes do falecimento de João Danilo Michels, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito.
Os executados foram intimados para se manifestar, deixando transcorrer o prazo sem resposta (evento 156).
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que foram identificados direitos hereditários titularizados pelo executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 18.882 do Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS, ainda registrado em nome do de cujus.
A constrição desses direitos foi requerida em 14/10/2024 e deferida posteriormente, tendo sido formalizada mediante termo de penhora. Diante de exigência registral, foi expressamente determinado que a constrição incidisse sobre os direitos sucessórios, com expedição de novo termo em 23/08/2025.
Entretanto, previamente à formalização da constrição, foi lavrada, em 07/08/2025, escritura pública de cessão dos direitos hereditários pelo executado em favor de sua genitora (evento 136, PET1).
O contexto fático revela que a cessão ocorreu após o deferimento da penhora e em momento no qual já tramitava execução há vários anos, com elevado débito pendente e sem localização de outros bens penhoráveis.
Além disso, o instrumento de cessão indica pagamento parcelado supostamente quitado em período anterior à própria formalização do negócio, circunstância que evidencia incoerência temporal e fragiliza a alegada onerosidade, apontando para possível artificialidade do ato.
No tocante à aplicação do art. 792 do CPC1, verifica-se a incidência do inciso IV, uma vez que a alienação ocorreu no curso de execução apta a reduzir o devedor à insolvência. Com efeito, os direitos hereditários constituíam o único patrimônio passível de constrição identificado, de modo que sua transferência implicou esvaziamento patrimonial.
Embora não tenha havido registro da penhora à época da cessão, a caracterização da fraude subsiste diante da comprovada má-fé, nos termos da Súmula 375 do STJ2.
No caso concreto, a má-fé decorre de um conjunto consistente de circunstâncias: (i) a longa tramitação da execução; (ii) a inexistência de outros bens; (iii) a proximidade temporal entre a constrição judicial e a cessão; (iv) a inconsistência do pagamento alegado; e (v) o vínculo familiar estreito entre cedente e cessionária, que convivem na mesma propriedade e compartilham o acervo hereditário.
Tais elementos, analisados conjuntamente, evidenciam que a cessionária tinha pleno conhecimento da situação do executado e da existência da execução, não se podendo conferir ao negócio aparência de boa-fé.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça3 tem reconhecido que, em transferências patrimoniais ocorridas no âmbito familiar e marcadas por indícios de blindagem de bens, a má-fé pode ser presumida (AREsp nº 2.847.102/GO).
No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. SÚMULA 375 STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE FORMA GRATUITA. A Súmula nº 375, do STJ, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a parte executada transferiu os direitos hereditários para o descendente, após o trânsito em julgado a demanda. A proximidade e grau de parentesco entre o executado e o beneficiário pela cessão atestam o conhecimento e a existência da demanda judicial, o que caracteriza a má-fé. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70079940797, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2019)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. GRAU DE PARENTESCO ENTRE O EXECUTADO E TERCEIRO QUE DENOTA O CONHECIMENTO DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70084855154, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-03-2021)"
Nesse cenário, a intimação prévia prevista no art. 792, §4º, do CPC não se mostra necessária, porquanto a má-fé se revela de plano a partir dos elementos documentais, não havendo prejuízo ao contraditório.
Por fim, a anuência da coexecutada ao negócio reforça o contexto de atuação conjunta voltada à diminuição do patrimônio sujeito à execução.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da fraude.
Ante o exposto, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO em relação à escritura pública de cessão de direitos hereditários datada de 07/08/2025 e DECLARO sua ineficácia em relação à exequente, com fundamento no art. 792, IV e §1º, do CPC.
Mantenho hígida a penhora sobre os direitos sucessórios do executado relativos ao imóvel matriculado sob o nº 18.882 do Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS.
Determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se, na forma eletrônica.
1. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
2. SÚMULA N. 375 O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
3. AREsp nº 2.847.102/GO (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 23/03/2026)