Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001816-31.2019.8.21.0025/RS
EXECUTADO: CLAUDIA DA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA ROCHA DA SILVA (OAB RS053848)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da existência de parcelamento e considerando o postulado pela parte credora, suspendo a exigibilidade do crédito e o presente feito pelo prazo de um ano.
Frise-se que o parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, nos termos da Súmula n.º 653 do STJ:
Súmula 653: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Anote-se a suspensão por decisão judicial no Eproc.
Decorrido o prazo, levante-se a suspensão e intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito.