Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000453-04.2019.8.21.0156/RS
TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9)
RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA
APELANTE: EVA PIRES (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ODAIR JOSE SANTOS DE ABREU FAGUNDES (OAB RS073426)
ADVOGADO(A): JOSUE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB RS076933)
INTERESSADO: LORENA PIRES GARCIA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA GARCIA SIMAS
ADVOGADO(A): ODAIR JOSE SANTOS DE ABREU FAGUNDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução de mérito, em ação de concessão de pensão por morte ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, notadamente a comprovação da união estável com o de cujus; (iii) e o termo inicial da concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O benefício de pensão por morte constitui direito fundamental e institui obrigação de natureza alimentar, destinada a garantir a manutenção das condições econômicas dos dependentes do segurado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 313 da Repercussão Geral (RE 626489), estabeleceu a inexistência de prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, por configurar direito fundamental.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, por aplicação da Súmula 85.
4. A união estável entre a parte autora e o servidor falecido foi devidamente comprovada por meio de sentença judicial proferida em ação declaratória, além de outros documentos como certidão de nascimento da filha do casal, cadastro do grupo familiar e contrato social firmado pelo casal.
5. Os requisitos de tempo mínimo de convivência e de comprovação de dependência econômica, previstos na Lei Estadual nº 7.672/82, não foram recepcionados pela ordem constitucional vigente, que equiparou a união estável ao casamento para efeitos de proteção do Estado, conforme art. 226, §3º, da CF/1988.
6. O termo inicial para o pagamento do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que comprove a prévia habilitação da autora como dependente, nos termos do art. 27, §3º, da Lei Estadual nº 7.672/1982, respeitada a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança.
7. O falecimento da autora no curso da ação não extingue o direito aos valores retroativos até a data do óbito, permitindo a habilitação da única herdeira para receber as parcelas vencidas.
IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte para afastar o decreto de prescrição do fundo de direito e reconhecer o direito à pensão por morte, condenando a parte ré ao pagamento dos valores devidos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, art. 1.723; Lei Estadual nº 7.672/1982, arts. 9º, 11, 26 e 27; CPC, art. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 313; STJ, EREsp 1.269.726/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/03/2019; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sucessão de EVA PIRES contra a sentença (evento 114, SENT1) que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, foi proferida nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, ACOLHO a preliminar de prescrição arguida pelo réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa exigibilidade das verbas devido ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte.
Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração– intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Publicada e registrada a sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema Eproc.
Em suas razões (evento 121, APELAÇÃO1), a apelante sustenta inexistir prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão do benefício previdenciário, atingindo somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, considerando a natureza alimentar e a jurisprudência pátria. No mérito, reitera o direito à pensão morte, apontando ter preenchido os requisitos do art. 11, § 4º, da Lei do IPERGS, acerca da comprovação da qualidade de companheira, bem como do art. 1.723 do Código Civil. Refere ter residido com o de cujus por pelo menos doze anos, terem se relacionado por aproximadamente quinze anos, a existência de filhos em comum, além da dependência econômica por não auferir remuneração própria à época, dedicando-se ao trabalho doméstico. Aponta que a jurisprudência do STJ estabelece ser presumida a dependência na constância da união estável. Ressalta que a união estável foi reconhecida em ação judicial (156/1140004319), além das demais provas que constam nos autos. Requer o provimento do recurso para ser concedida a pensão, com a condenação ao pagamento do benefício desde o óbito do servidor.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 124, CONTRAZAP1).
O Ministério Público exarou parecer neste grau de jurisdição no sentido do provimento do recurso (evento 9, PARECER1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, diante da gratuidade da justiça deferida à parte (evento 8, DESPADEC1).
Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ.
A controvérsia recursal diz respeito à prescrição do fundo de direito relativo à pensão por morte e ao preenchimento dos requisitos para sua concessão, notadamente a comprovação da união estável com o de cujus.
No caso, o servidor faleceu em 01/05/1986 e a autora protocolou o pedido administrativo em 23/04/2018 (evento 1, PROCADM11).
A Autarquia indeferiu o pleito sob o fundamento da ocorrência de prescrição do fundo de direito, além da ausência de comprovação da dependência econômica (fl. 52 do evento 1, PROCADM12):
A presente ação foi ajuizada em 18/11/2019 com o fim de obter judicialmente o benefício previdenciário.
Pois bem. O benefício de pensão por morte, enquanto espécie de direito à previdência social, constitui direito fundamental e institui obrigação de natureza alimentar, pois destinada a garantir a manutenção das condições econômicas dos dependentes do segurado, no caso, servidor público do Estado do Rio Grande do Sul.
O instituto da prescrição tem como fundamento assegurar a paz social e a segurança jurídica, ao limitar a pretensão do credor no tempo, exigindo que o direito seja exercido em lapso razoável. Com essa restrição, o devedor pode administrar seu patrimônio ciente de que a dívida não exigida não poderá mais ser cobrada. Assim, trata-se de instituto que equilibra os interesses privados e a estabilidade das relações sociais.
Diante disso, é necessário levar em conta a relevância dos valores que estão sendo sopesados, pois nem todas as relações jurídicas e obrigacionais são iguais a ponto de justificar a incidência da prescrição, que poderia acarretar proteção insuficiente e injusta de bens jurídicos relevantes.
Assim como ocorre em outras hipóteses, como a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, a jurisprudência da Corte Suprema já assentou a inaplicabilidade do instituto em razão da relevância da pretensão.
No Tema 313 da Repercussão Geral (RE 626489), estabeleceu-se inexistir prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, justamente por configurar direito fundamental, em acórdão assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
Por sua vez, o e. STJ tem se posicionado pela inexistência de prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor, aplicando a Súmula 851 quanto às obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum.
5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado.
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.
7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.
861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp.
336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014.
7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo.
10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte.
(EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Recentemente, em 07/10/2025, a Corte Superior afetou ao Tema 13862 a discussão quanto à prescrição nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público. Contudo, no presente feito, o fundamento da prescrição é o decurso do prazo desde a morte do servidor e não da data do indeferimento administrativo, o qual, de todo modo, ocorreu havia menos de dois anos antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ADI 6096/DF. Consolidou-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, na hipótese de existir indeferimento administrativo da pensão por morte, deveria a parte ajuizar a ação judicial nos cinco anos posteriores à negativa administrativa do benefício, sob pena de concretizar-se a prescrição do fundo de direito. Ou seja, "neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é o indeferimento administrativo da pensão por morte" (AgInt no REsp 1.525.902/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF (DJe 25/11/2020), firmou o entendimento de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação, na via administrativa, de benefício previdenciário. Assim, à luz do precedente da Corte Suprema, não há que se falar, no caso, em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, em prescrição quinquenal, já ressalvada na sentença recorrida. FALECIMENTO DO SEGURADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.672/1982. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E PERÍODO DE CONVIVÊNCIA MÍNIMA. DESCABIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO NESTA INSTÂNCIA. A companheira sobrevivente do segurado falecido, comprovada a existência de união estável, possui direito ao percebimento de pensão por morte, não sendo necessária a demonstração de dependência econômica. De fato, a Lei 7.672/1982 dispensa a prova de dependência econômica à esposa (art. 9º, inc. I), o que se aplica à união estável, reconhecida como entidade familiar. Ademais, na legislação cível, prevalente sobre a legislação previdenciária quanto aos institutos afetos ao direito de família, inexiste previsão de período de convivência mínimo, o que, por decorrência, não pode ser exigido para fins de concessão de benefício previdenciário. Devidamente comprovada a união estável da autora com o segurado, deve ser mantido o juízo de procedência do pedido. VALOR DA PENSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EC Nº 41/2003. ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Caso em que o instituidor do benefício faleceu sob a égide da nova redação do §7º do art. 40 da Constituição da República, que estabeleceu a garantia da percepção da totalidade dos proventos do segurado falecido até o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da CRFB, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite. COMPENSAÇÃO DE VALORES DE PENSÃO JÁ PAGA AO FILHO DA AUTORA. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. Devem ser compensados os valores já pagos ao filho do casal, Mohamed, sob pena de pagamento em duplicidade, conforme reconhecido pela autora no curso do feito, pois compõem o mesmo núcleo familiar. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. Nos casos em que é necessária a prova da condição de beneficiário, o pagamento da pensão por morte tem como termo inicial a data do pedido administrativo e não a data do óbito do segurado. Hipótese em que foi formulado pedido administrativo perante a autarquia previdenciária, sendo devido o pensionamento a partir de então. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, §3º E 4º DO CPC. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser aplicado ao caso o disposto no §4º do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença ilíquida, na medida em que, sem que liquidado o julgado, não há como confirmar o percentual a ser aplicado, de acordo com os incisos do §3º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51189103320238210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 26-06-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. O direito fundamental ao benefício previdenciário não se sujeita à prescrição do fundo de direito, por se tratar de direito de natureza alimentar e de trato sucessivo. A inércia do beneficiário atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE pelo Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento de ação declaratória de união estável na esfera do direito de família não constitui causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional para o pleito de concessão de pensão por morte. A parte interessada poderia ter ajuizado concomitantemente a ação previdenciária, na qual a comprovação da união estável seria apreciada como questão prejudicial, inclusive com a possibilidade de suspensão processual nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Portanto, correta a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Os requisitos de tempo mínimo de convivência e de comprovação de dependência econômica, previstos na Lei Estadual nº 7.672/82, não foram recepcionados pela ordem constitucional vigente. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, equiparou a união estável ao casamento para efeitos de proteção do Estado, e o Código Civil, no artigo 1.723, não estabelece lapso temporal para a sua configuração. A dependência econômica da companheira é presumida, por aplicação do princípio da isonomia em relação à esposa, sendo inconstitucional a exigência de prova nesse sentido. Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do §4º do mesmo dispositivo legal. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50746234820248210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 05-12-2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POST MORTEM DE NATUREZA INFORTUNÍSTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, afastando a prescrição do fundo de direito e desconstituindo a sentença para oportunizar a produção de prova acerca da promoção extraordinária do de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de reconhecimento administrativo do acidente em serviço; (ii) a ocorrência de prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imprescindível a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão fática dos autos, esclarecendo que não há prescrição do fundo de direito no caso de benefício de pensão, por configurar relação de trato sucessivo.3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do prazo quinquenal à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, e não o próprio direito ao benefício previdenciário.4. O acórdão não reconheceu o direito da autora à pensão infortunística, apenas afastou a prescrição e determinou a produção de prova sobre a promoção extraordinária, fato ainda controverso nos autos.5. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 371, 489, inc. II, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.04.2006; STJ, AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, AgInt no REsp 1.733.894/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina; STF, RE 626.489/SE, Tema 313; TJRS, Apelação Cível nº 50101133320238210010, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 19.07.2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006620-75.2023.8.21.0001, 2ª Câmara Cível, Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2025)
Nesse cenário, impõe-se o afastamento do decreto de prescrição do fundo de direito à pensão por morte.
Passo ao exame do restante do mérito, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC.
No tocante ao preenchimento dos requisitos para concessão da pensão em debate, devem ser observadas as regras da Lei Estadual 7.672/1982, vigente à época do falecimento do servidor estadual.
O art. 9º, II, da referida legislação, delimita que a companheira possui a condição de dependente quando "mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado seja o segurado."
Por sua vez, o art. 11 elenca que a condição de companheira deve ser comprovada da seguinte forma:
Art. 11 - A condição de companheira, para os efeitos desta lei, será comprovada pelos seguintes elementos, num mínimo de três conjuntamente:
a) teto comum;
b) conta bancária conjunta;
c) outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;
d) encargos domésticos;
e) inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;
f) declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda; g) qualquer outra prova que possa constituir elemento de convicção.
Parágrafo único - A existência de filho em comum dispensa a exigência de cinco anos de convívio more uxório, desde que este persista até o óbito do segurado.
Acerca do requisito temporal, cumpre esclarecer que a jurisprudência o afasta por inexistir previsão de período de convivência mínimo para configuração da união estável na legislação cível:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOS AUTOS. LAPSO TEMPORAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. - A companheira sobrevivente de segurado da autarquia possui direito à pensão previdenciária por morte, independentemente da comprovação do relacionamento pelo lapso temporal superior a cinco anos, embora, no caso em exame, a união tenha superado tal período. Precedentes jurisprudenciais. - Para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes na relação afetiva os seguintes requisitos: (i) publicidade; (ii) continuidade; (iii) durabilidade; (iv) objetivo de constituição de família; (v) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial. Art. 1.723 do código civil. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50775249120218210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-07-2023)
Outrossim, descabida a exigência de prova da dependência econômica, haja vista essa ser presumida à luz da lei previdenciária (art. 9º, § 5º, da Lei Estadual 7.672/82), não devendo ser exigido em relação à união estável requisito não previsto para o caso de casamento, uma vez que são instituições equiparadas. Logo, com base no art. 226, §3º, da CRFB, deve-se dispensar à companheira o mesmo tratamento destinado à cônjuge.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. IPERGS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 15.142/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC. 1. Hipótese em que há prova suficiente de que a autora conviveu em união estável com o ex-segurado falecido até a data do óbito. 2. Comprovada a condição de companheira, faz jus ao benefício de pensionamento, sendo presumida a condição de dependência econômica. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Honorários recursais. Cabimento conforme disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, além do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Todavia, cuidando-se de sentença ilíquida, os honorários recursais também devem ser fixados em percentual sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, conforme §§ 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50202739820218210039, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 07-02-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. PREEENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, HÁ QUE SE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. 2. LEI CIVIL - ART. 1723 - QUE NÃO EXIGE PERÍODO MÍNIMO DE CINCO ANOS DE CONVIVÊNCIA, COMO O FAZ A LEI PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE O CASAL CONVIVEU COMO SE CASADOS FOSSEM POR MAIS DE TRÊS DÉCADA, INCLUSIVE COM PROLE EM COMUM. 3. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 4. TAXA ÚNICA. ISENÇÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI 14.634/14.. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50071976320178210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 30-01-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. COMPANHEIRA. IPERGS. REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ESTABELECIDOS LEGALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei que institui regime próprio de previdência deve ser interpretada em conformidade com a CRFB e o Código Civil, os quais dispõem sobre os institutos jurídicos de direito privado. 2. In casu, restou adequadamente comprovado que a autora e o de cujus conviveram em regime de união estável, haja vista o reconhecimento judicial (processo nº 022/1.12.0013866-8), fazendo ela jus à percepção do benefício pleiteado. 3. É prescindível a demonstração de convivência por período superior a cinco anos ou de dependência econômica, pois estes não são requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil, tampouco pelo art. 226, § 3°, da CRFB. Ademais, a Julgados desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50023439420168210022, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 24-09-2022)
A par dessas considerações, verifica-se do caderno probatório que houve o efetivo vínculo de união estável da parte autora com o de cujus, o que foi inclusive reconhecido na sentença proferida na ação declaratória de autos n. 156/1140000431-9 (evento 1, OUT9), pelos seguintes fundamentos:
No caso dos autos, entendo que a união entre a autoraeo falecido Antonio restou configurada, posto que a prova produzida demonstra claramente que, no meio social, o casal mantinha relação duradoura e estável, vivendo como se casados fossem.
Há nos autos fotografias e documentos, fls. 13, 16/17, que evidenciam a união do casal. Ainda, durante a fase de produção de provas, foi realizada audiência com a oitiva de testemunhas, as quais comprovaram a convivência marital.
A testemunha RICARDO DE SOUZA ROCHA declarou que conheceu a autora e o falecido há mais de 40 anos, sendo que foi colega de Antonio na Brigada Militar desde seu ingresso na corporação em 1979. Entretanto, seu pai já trabalhava com o de cujos anteriormente. Desde essa época, já conhecia Antonio e Eva como um casal, sendo que ela costumava acompanhá-lo nas festas dos Sargentos na condição de esposa Sabe que eles tiveram uma filha em comum e desconhece que Antonio tivesse outros filhos de relacionamentos anteriores. O casal residia na casa onde a autora mora até hoje. Em 1983, deixaram de trabalhar juntos, tendo sido transferido para General Câmara, de modo que perdeu o contato com o casal.
O informante JANUÁRIO ROBERTO NUNES DOS SANTOS disse que conhece a autora desde 1974/1975, quando ela veio morar em Charqueadas. Nessa época, Eva e Antonio já eram casados. Tinha por hábito vêlos regularmente, pois ambos trabalhavam na PEJ, que era próxima ao Batalhão. Afirmou ter certeza da união entre a autora e o falecido no período de 1975 a 1986. pois Antonio era comandante da Brigada Militar, e o conhecia bem, já que o depoente estava sempre no Batalhão. Perante a sociedade apresentavam-se como um casal e estavam sempre juntos.
A testemunha JORGE RODRIGUES NASCIMENTO disse ter sido colega de farda do de cujos. Relatou que conheceu a autora quando ela foi morar "na Colônia", sendo que, desde essa época, Eva e Antonio já eram um casal, o que perdurou até o falecimento dele. Nunca soube de outros relacionamentos do falecido com outras mulheres.
Aliado à prova testemunhal, há que se salientar que, do relacionamento entre a autora e Antonio, adveio uma filha em comum, Lorena Pires Garcia, nascida em 20/09/1974, fl. 12, o que corrobora a existência de união estável entre o casal. Portanto, nota-se que o conjunto probatório formado mostra-se suficiente para atestar a condição de companheira da autora em relação ao falecido, o que possibilita o reconhecimento da união atė o falecimento dele.
Entretanto, com relação ao início da união, a autora não comprovou que o relacionamento teve início na data indicada, sendo que a prova produzida foi no sentido de que a união estável perdurou desde o ano de 1974, quando nasceu a filha do casal.
Assim, restou comprovada a união estável desde o ano de 1974 até o falecimento do de cujos, em 16/05/1986.
Constam nos autos diversos documentos que corroboram a alegação da união estável, como a certidão de nascimento da filha do casal (evento 1, CERTNASC7), o cadastro do grupo familiar com a indicação do nome da autora (evento 1, PROCADM12, fl. 35), contrato social estipulando as obrigações do casal firmado em 30/06/1973 (evento 1, PROCADM12, fl. 42), entre outros.
Sendo assim, considerando a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura para constituição de família, nos termos do art. 1.723 do CC, é caso de determinar a concessão da pensão por morte à parte autora, observando-se que o servidor faleceu antes da inclusão do redutor de 30% previsto no art. 40, § 7º, da CF, pela EC 41/2003.
No que tange ao dies a quo para o percebimento dos valores, verifico que o termo inicial deve observar o regramento disposto na Lei Estadual 7.672/1982, nos seguintes termos:
Art. 26 - Ao conjunto de dependentes de segurado falecido o Instituto pagará uma quantia mensal sob o título de Pensão por Morte, calculada na forma do art. 27 e seus parágrafos, devida a partir da data do óbito do segurado.
Art. 27 - O valor da pensão por morte será constituído de uma Quota Familiar correspondente a quarenta e cinco por cento do Salário de Benefício, acrescida de tantas Quotas individuais, correspondentes a cinco por cento do Salário de Benefício, quantos forem os dependentes habilitados, até o máximo de onze.
§ 1º - O valor monetário assim obtido será transposto para Unidades-Padrão de Serviços, para efeito de reajustes posteriores, e rateado, em partes iguais, entre os dependentes habilitados.
§ 2º - Para os efeitos de cálculo e pagamento da Pensão por Morte, serão considerados apenas os dependentes habilitados, independentemente da existência de outros que não hajam acorrido ao processo de habilitação.
§ 3º - Encerrado o processo de habilitação com a concessão da Pensão por Morte aos dependentes habilitados, qualquer inclusão ulterior somente produzirá efeitos a partir da data em que for requerida.
§ 4º - A habilitação do dependente qualifica-o como pensionista.
Na hipótese em apreço, não há nos autos qualquer elemento que comprove a prévia habilitação da autora como dependente, razão pela qual o termo inicial para a concessão do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo.
Dessa forma, o marco inicial do pagamento do benefício deve corresponder à data do pedido administrativo ulterior (23/04/2018 - evento 1, PROCADM11), e não a do óbito do segurado como pretende a autora, situação em que se verifica respeitada a prescrição quinquenal da pretensão condenatória, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/11/2019.
Certo que o falecimento da autora no curso da ação não extingue a demanda, sendo permitida a habilitação da única herdeira, LORENA PIRES GARCIA, conforme decisão do evento 71.1, a quem se ora reconhece o direito aos valores retroativos a título de pensão por morte até a data do óbito de sua genitora EVA PIRES, ocorrido em 09/04/2021 (evento 69, CERTOBT7).
Ainda, incidirão juros de mora a contar da citação, por inteligência da Súmula 204 do STJ:
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. FILHA MAIOR DE 18 ANOS. INVALIDEZ VERIFICADA. INTERDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. IPCA-E. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DE DEZEMBRO DE 2021. - O art. 9º, I, da Lei Estadual n.º 7.672/82 dispõe é dependente, dentre outros, o(a) filho(a) inválido(a). Para tanto, a dependência econômica é presumida, sendo desnecessária a comprovação (art. 9º, §5º, da Lei Estadual n.º 7.672/82). - Não obstante as dúvidas suscitadas nos laudos periciais, é incontroverso que a parte autora é interditada, conforme se extrai do processo de interdição. A sentença proferida nos autos do processo nº 001/114.0305834-3 concluiu que a autora é portadora da Síndrome de Treacher Collins (CID-10 Q75.4), sendo essa patologia incapacitante para os atos da vida civil, exigindo acompanhamento permanente de terceiros. - Considerando que não há nos autos qualquer informação de que a autora estivesse previamente habilitada como dependente, o termo inicial para a concessão do benefício postulado, no caso, é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 7.672/1982, com a redação dada pela Lei nº 7.716/1982. - Mostra-se correta a sentença que determinou a correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento, aplicando-se a Taxa SELIC aos débitos fazendários apenas a partir de dezembro de 2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50268201620178210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-04-2025) [grifei]
No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, sendo ilíquida a condenação, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC3.
3. Ante o exposto, em decisão monocrática, dou parcial provimento ao apelo da autora para afastar o decreto de prescrição do fundo de direito e reconhecer o direito à pensão por morte, condenando a parte ré ao pagamento dos valores devidos, nos moldes da fundamentação.
Intimem-se.
Diligências.
Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
1. Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figurecomo devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, aprescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior àpropositura da ação.
2. Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório.
3. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:[...]II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;