Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012086-59.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT
ADVOGADO(A): TOMAS TONIN (OAB RS121356)
EXEQUENTE: TOMAS TONIN
ADVOGADO(A): TOMAS TONIN (OAB RS121356)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar o pleito formulado pela parte exequente, no qual postula a citação por edital do executado, sob o argumento de que as diversas diligências para sua localização pessoal restaram infrutíferas. O feito, como se verá, percorreu um longo e sinuoso caminho processual, que merece ser detidamente historiado para a adequada compreensão do presente momento decisório.
DO RELATÓRIO DO CURSO PROCESSUAL
A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada originariamente perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo/RS, objetivando o recebimento do crédito consubstanciado em título executivo, cujo montante inicial perfazia a quantia de R$ 33.393,33.
Desde o início da demanda, a localização do executado para a efetivação do ato citatório revelou-se o principal obstáculo ao prosseguimento regular do feito.
Após diversas tentativas, a parte exequente inovou em sua estratégia, requerendo o arresto de ativos financeiros na modalidade online, via SISBAJUD. O juízo, entretanto, antes de analisar o mérito do pedido de constrição, determinou a retificação do cálculo da dívida, que incluía indevidamente honorários advocatícios, verba incabível na primeira instância dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ainda assim, a medida constritiva foi indeferida, com o entendimento de que, não tendo ocorrido a citação do executado, o ato seria prematuro, fundamentando a decisão em precedente do Tribunal de Justiça deste Estado.
Foi então que a parte exequente formulou o pleito de citação por edital. Diante do impasse e da impossibilidade de prosseguir com os atos citatórios no âmbito do Juizado Especial, os exequentes requereram a remessa dos autos ao juízo comum, o que foi deferido.
Recebidos os autos nesta Vara Cível, foi proferida decisão determinando a intimação dos exequentes para que comprovassem a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, procedessem ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra esta decisão, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se argumentou a dispensa do adiantamento das custas com base em recente alteração legislativa referente à execução de honorários advocatícios.
Neste ínterim, verifica-se a existência de um Mandado de Segurança (Nº 5007974-36.2025.8.21.9000), impetrado perante a Turma Recursal Cível, do qual os exequentes desistiram, indicando uma mudança de estratégia processual com a opção pela remessa ao juízo comum.
Superadas estas questões, os autos retornam conclusos para análise de um novo pedido de citação por edital.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Com relação às custas, o art, 82, §3° do CPC modificou recentemente a forma de cobrança dos honorários quando se trata de feito em busca da satisfação dos honorários, que é o caso dos autos.
In verbis:
Art. 82. (...)
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo
Assim, os exequentes ficam dispensados de adiantar o pagamento de custas processuais (mas não das despesas).
O pedido de citação por edital formulado pela parte exequente merece ser indeferido, ao menos por ora, por não se encontrarem preenchidos todos os requisitos autorizadores para a adoção de medida tão excepcional.
A citação por edital somente é possível quando esgotadas as diligências para localização das partes ré/executada, sob pena de nulidade.
Este é o posicionamento do TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. A citação por edital é medida excepcional e deve ocorrer após esgotadas as diligências necessárias para a citação pessoal do devedor. No caso concreto, não houve o esgotamento de diligências para localização da parte-ré, razão pela qual caracterizada nulidade. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50059363620178210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 18-11-2022)
No caso dos autos, não está comprovado o esgotamento de tais diligências, razão pela qual INDEFIRO o pedido de citação por edital.
Porém, determino a consulta de endereços nos sistemas e cadastros disponíveis conveniados com o Tribunal de Justiça, por meio da Central de Consulta de Endereços – CCE, para localização do atual endereço do executado.
Remeta-se a solicitação à URCAJUD.
Caso a pesquisa retorne negativa, verifique a Unidade junto ao INFOJUD e RENAJUD.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que indique, em 15 dias, os endereços nos quais ainda não tenha ocorrido tentativa de citação/intimação, para expedição de carta/mandado/precatória, efetuando o correspondente recolhimento das despesas de condução (que não se tratam de custas).
Intime-se.
D. Leg.