Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002157-47.2022.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LEANDRO PEREIRA MACHADO
ADVOGADO(A): MARCELO SILVA RAGAGNIN (OAB RS054805)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração (evento 159, PED RECONSIDERAÇÃO1) apresentado pelos executados LEANDRO PEREIRA MACHADO e CLEUSA MARIA HENRIQUE VIEIRA MACHADO.
Os executados reiteram a tese de impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90. Para comprovar suas alegações, juntaram novos documentos, como declarações de imposto de renda e comprovantes de residência, buscando suprir a insuficiência probatória apontada na decisão anterior.
É o breve relato. Decido.
O pedido de reconsideração não merece acolhimento.
A proteção da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, exige a comprovação de dois requisitos cumulativos:
a) que o imóvel seja o único de propriedade do devedor;
b) que o imóvel seja efetivamente utilizado como moradia permanente da entidade familiar.
O ônus da prova para demonstrar o preenchimento de ambos os requisitos é da parte executada, que alega a impenhorabilidade.
No caso, os novos documentos apresentados (Evento 159), como as declarações de imposto de renda e as faturas de serviços, constituem indícios de que os executados utilizam o imóvel penhorado como sua residência.
Contudo, para o reconhecimento da proteção legal, não basta comprovar a utilização residencial do bem. É indispensável demonstrar que se trata do único imóvel de propriedade do casal, requisito que não foi atendido.
Apesar da juntada de novos documentos, os executados não apresentaram a certidão negativa de imóveis, expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.
Desse modo, como a parte executada não se desincumbiu do seu ônus de provar que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, a manutenção da penhora é a medida que se impõe.
Intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo para recursos, retornem os autos conclusos para a nomeação de leiloeiro, conforme já determinado.
Agendada a intimação eletrônica.