Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003346-40.2025.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PUKALL SAGAVE (OAB RS091178)
DESPACHO/DECISÃO
Passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente no evento 40, PET1.
Do Pedido de Suspensão da CNH e Bloqueio de Cartão de Crédito
Com relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, formulado pela exequente, verifica-se que tal medida se enquadra como meio executivo atípico, previsto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível, mas deve observar requisitos cumulativos. Em 04/12/2025, houve o julgamento pelo STJ acerca do tema:
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1137, fixou a seguinte tese:
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. (Tema 1137 – REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, 2ª Seção, j. 4/12/2025)
A tese firmada pelo STJ sublinha o caráter subsidiário dos meios executivos atípicos, que devem ser empregados apenas após o esgotamento das medidas tradicionais e menos gravosas ao executado.
Ainda não foram exauridas outras vias de pesquisa patrimonial convencionais, como a busca de bens via SNIPER, o INFOJUD, entre outras ferramentas que se inserem no rol de meios executivos típicos.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, por não terem sido esgotados os meios tradicionais de busca de bens
Do Pedido de Serasajud
Em que pese a jurisprudência tenha dispensado o esgotamento de medidas extrajudiciais, entendo ser adequado que o exequente diligencie minimamente na busca de bens a serem penhorados para a satisfação do crédito.
A inclusão do(s) executado(s) em cadastro nacional de inadimplentes é extremamente prejudicial à economia.
Assim, para análise do pedido de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, antes o exequente deverá comprovar ter diligenciado na busca de bens móveis e imóveis do executado.
Em face do exposto, por ora, indefiro o pedido de inclusão dos nomes dos executados no Serasajud.
Do pedido de Consulta pelo SREI
No que se refere ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esclareço que se trata apenas de uma base de dados que interliga os Cartórios de Registro de Imóveis, o qual é acessível por todos os interessados, por meio eletrônico, através da Central de Registro de Imóveis ou diretamente junto aos Cartórios de Imóveis.
Portanto, o SREI não se trata de ferramenta própria de utilização pelo Poder Judiciário como na forma pretendida, mas de serviço disponível à população em geral, inclusive de forma eletrônica, consoante endereço eletrônico http://registradoresbr.org.br/, portanto, ao alcance da parte, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade.
Além disso, importante ressaltar o disposto no art. 20 do Provimento n.º 33/2018 - CGJ, o qual menciona que a pesquisa sobre a titularidade de bens e direitos e a solicitação de certidões imobiliárias serão realizadas nas ações em que houver isenção legal dos emolumentos, o que não é o caso dos autos.
Esclareço ainda que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) oferece diversos serviços como pedidos de certidões a serem expedidas pelo próprio site, quando forem simples ou, sendo específicas e qualificadas, devem ser solicitadas às serventias por meio do site em caso de dúvidas nas informações coletadas, visualização eletrônica de matrícula de imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros - ferramenta essa que está à disposição da parte, no site do CNJ.
Assim, considerando que a pesquisa junto ao SREI pode ser efetuada pela própria parte, bem como por se tratar de pedido formulado por parte não beneficiária da Justiça Gratuita, indefiro o pedido.
Do Pedido de Indisponibilidade de Bens
Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, ao menos por ora, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.506/SP, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as disposições do art. 185-A do CTN dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação do executado; b) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) não forem encontrados bens penhoráveis.
No que se refere ao último requisito, o STJ entende haver esgotamento das diligências quando demonstradas as medidas de: a) acionamento do BACEN-JUD; a) busca de bens nos registros públicos do domicílio do executado e no Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito (Tema 714).
No caso dos autos, até o momento, foi realizada apenas tentativa de bloqueio no SISBAJUD (evento 31, DESPADEC1).
Verifica-se, portanto, que a parte exequente não atendeu aos requisitos do art. 185-A do CTN e da Súmula n.º 560 do STJ, uma vez que não comprovou a realização de diligências na busca de bens penhoráveis ocorreu a tentativa de localização de bens, tampouco comprovou consulta na Central de Registro de Imóveis no Portal CRI - RS. Desta forma não é caso de determinar a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
Intimo a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Intimações automatizadas.