Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000637-66.2023.8.21.0140/RS
AUTOR: ANDREA VIRGINIA ESPALTER DE MORAES
ADVOGADO(A): Luiz Miguel Gimenez Pacheco (OAB RS017520)
RÉU: EDUARDO MACHADO
ADVOGADO(A): MAURICIO BRUZZA MACHADO (OAB RS091479)
ADVOGADO(A): SIMONE REGINA RODRIGUES PULLA (OAB RS097963)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré/reconvinte para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Salientando-se, desde já, que é imperativa a justificativa de maneira objetiva, pontual e fundamentada acerca da necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento sumário das provas cuja pertinência não seja adequadamente demonstrada, salvo justificativa da impossibilidade ou nos casos em que este juízo considere imprescindível para a solução da controvérsia.
Das instruções para os pedidos de provas:
a.1. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar com precisão os pontos fáticos controvertidos em relação aos quais pretendem produzir a prova ou contraprova, conforme estabelecem os artigos 370, parágrafo único, e 374 do CPC.
a.1. Ressalto a necessidade de, no presente prazo, indicar ou reiterar os pedidos de oitiva testemunhal e/ou para o depoimento pessoal da parte contrária, ainda que já indicados em qualquer outra manifestação prévia, sob pena de preclusão.
a.3. O número de testemunhas é limitado a três (03) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
a.4. Preferencialmente, a petição que requerer testemunhas deverá ser lançada como "Petição", Tipo de Documento "ROL DE TESTEMUNHAS". Na manifestação, para cada testemunha arrolada, deverão constar os dados essenciais: nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, e os endereços residencial e profissional, salvo em casos de justificada impossibilidade.
a.5. Após o peticionamento do Rol referido no item 3.4, em ato contínuo, as partes deverão proceder ao cadastro das suas respectivas testemunhas no sistema e-proc, acessando a aba "ações" e selecionando a opção "intimados".
b. Ainda, havendo interesse no depoimento pessoal de qualquer das partes, deverão requerê-lo expressamente, considerando a necessidade de adequação da pauta.
c. Em se tratando prova pericial, as partes deverão, de imediato, especificar a área técnica da perícia requerida e/ou a especialidade do perito, detalhando expressamente todos os pontos que pretendem elucidar ou contraprovar.
c.1. Em caso de eventual deferimento, oportunizar-se-á a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos por meio de despacho saneador subsequente. Portanto, na presente intimação, é desnecessária a indicação de assistentes técnicos e de quesitos.
d. Em relação à prova documental, impende destacar que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe suas alegações (art. 434 do CPC1), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Registra-se que pedidos de prova já constantes nos autos e não reformulados ou reiterados serão entendidos como desistência, operando-se a preclusão temporal (Art. 357, § 4º, do CPC).
Ainda, a ausência de manifestação ou a formulação de protesto genérico por produção de provas será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
DO PROSSEGUIMENTO
1. Com pedido de provas, volte concluso para decisão.
2. Sem pedido de provas, volte concluso para julgamento antecipado.
1. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.