Cumprimento de sentençaLocação de ImóvelCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas
Partes do Processo
EVA TEREZA DE SOUZA DEVIT
CPF
Autor
MILTON MACHADO PEDREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO ADILOM DE SOUZA VIEIRA
OAB/RS 16214·Representa: Autor
ANDRE LUIS LINDNER DE MEDEIROS
OAB/RS 105212·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CLAITON KECHINSKI LINDNER
OAB/RS 30842·CPF·Representa: Autor
PAULO ODIR DA SILVA BRAGA
OAB/RS 10329·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CLAITON KECHINSKI LINDNER
OAB/RS 030842·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:27
Petição
16/06/2026, 15:38
Publicação
12/06/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000102-75.2012.8.21.0156/RS RELATOR: FILLIPI HOFFMANN DUTRA
EXECUTADO: MILTON MACHADO PEDREIRA
ADVOGADO(A): MAURICIO ADILOM DE SOUZA VIEIRA (OAB RS016214)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 188 - 08/06/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 187 - 08/06/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 13:04
Expedida/certificada
10/06/2026, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
08/06/2026, 18:55
Expedição de documento (Alvará)
08/06/2026, 18:55
Publicação
27/05/2026, 03:37
Publicação
27/05/2026, 03:37
Petição
26/05/2026, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000102-75.2012.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: EVA TEREZA DE SOUZA DEVIT
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LINDNER DE MEDEIROS (OAB RS105212)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CLAITON KECHINSKI LINDNER (OAB RS030842)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado pela parte exequente.
O procurador da parte não deverá renunciar ao prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, deverá a parte dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000102-75.2012.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: EVA TEREZA DE SOUZA DEVIT
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LINDNER DE MEDEIROS (OAB RS105212)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CLAITON KECHINSKI LINDNER (OAB RS030842)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado pela parte exequente.
O procurador da parte não deverá renunciar ao prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, deverá a parte dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000102-75.2012.8.21.0156/RS
EXECUTADO: MILTON MACHADO PEDREIRA
ADVOGADO(A): MAURICIO ADILOM DE SOUZA VIEIRA (OAB RS016214)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte executada para que informe seus dados bancários atualizados, com indicação do nome e código do banco, bem como dos números da agência e da conta-corrente, a fim de viabilizar a expedição do alvará, conforme determinado no despacho do evento 167, DOC1.
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 16:34
Expedida/certificada
25/05/2026, 16:33
Petição
22/05/2026, 17:34
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:06
Documento (Certidão)
27/04/2026, 15:46
Publicação
13/04/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000102-75.2012.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: EVA TEREZA DE SOUZA DEVIT
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LINDNER DE MEDEIROS (OAB RS105212)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CLAITON KECHINSKI LINDNER (OAB RS030842)
EXECUTADO: VLADIMIR CASTRO DE LIMA
ADVOGADO(A): PAULO ODIR DA SILVA BRAGA (OAB RS010329)
EXECUTADO: MILTON MACHADO PEDREIRA
ADVOGADO(A): MAURICIO ADILOM DE SOUZA VIEIRA (OAB RS016214)
EXECUTADO: AMPLITUDE - CLINICA DE FISIOTERAPIA E MEDICINA PREV S/C
ADVOGADO(A): PAULO ODIR DA SILVA BRAGA (OAB RS010329)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, verifico que, conforme evento 46, SISBAJUD1, foram bloqueados valores na conta do executado MILTON MACHADO PEDREIRA, os quais posteriormente foram transferidos para conta judicial. Na ocasião, a parte exequente manifestou-se pelo desbloqueio e liberação da quantia, ao argumento de que o montante seria ínfimo em relação ao valor total da dívida (evento 53, PET1).
Nesse contexto, constata-se que os valores constritos mostram-se irrisórios diante do montante exequendo, não se revelando razoável a manutenção da constrição, diante do reduzido potencial de satisfação do crédito.
Diante disso, expeça-se alvará judicial em favor do executado MILTON MACHADO PEDREIRA, para levantamento dos valores depositados em conta judicial.
No que se refere ao pedido de penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, indefiro o requerimento, tendo em vista que, conforme informação constante no, obtida por meio do SISBAJUD (evento 156, DOC1), o CNPJ indicado não possui relacionamento com instituições financeiras, o que inviabiliza a medida pretendida.
Por fim, para a análise do pedido de penhora das quotas sociais da sociedade, deverá a parte interessada juntar aos autos o contrato social atualizado, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Agendada intimação eletrônica.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:48
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 17:57
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:09
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:09
Petição
12/02/2026, 17:41
Publicação
30/01/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000102-75.2012.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: EVA TEREZA DE SOUZA DEVIT
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LINDNER DE MEDEIROS (OAB RS105212)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CLAITON KECHINSKI LINDNER (OAB RS030842)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao sistema SISBAJUD verifiquei que o(a) executado(a) AMPLITUDE - CLINICA DE FISIOTERAPIA E MEDICINA PREV S/C, CNPJ: 74870635000186, não possui relacionamento com instituições financeiras, conforme certidão acostada aos autos - evento 156, SISBAJUD1.
Assim, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Agendada a intimação eletrônica.
Dil. Legais.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 13:50
Mero expediente
04/12/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 18:08
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 19:12
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 14:28
Publicação
21/10/2025, 03:33
Petição
20/10/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000102-75.2012.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: EVA TEREZA DE SOUZA DEVIT
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LINDNER DE MEDEIROS (OAB RS105212)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CLAITON KECHINSKI LINDNER (OAB RS030842)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante o pedido de penhora de quotas sociais da empresa AMPLITUDE - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E MEDICINA PREV S/C e de bloqueio de contas bancárias dos executados, observo que a constrição de ativos financeiros possui preferência sobre a penhora de quotas de sociedade, nos termos da ordem legal prevista no art. 835 do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de penhora online pela modalidade de repetição programada “teimosinha” no CNPJ n.º 74.870.635/0001-86.
Remetam-se os autos ao sistema eletrônico de bloqueio de ativos.
Após, retornem conclusos para análise dos demais pedidos de penhora e para eventual abatimento de valores bloqueados.
Cumpra-se.
Agendada intimação eletrônica.
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 17:04
Petição
22/09/2025, 10:21
Publicação
18/09/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000102-75.2012.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: EVA TEREZA DE SOUZA DEVIT
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LINDNER DE MEDEIROS (OAB RS105212)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CLAITON KECHINSKI LINDNER (OAB RS030842)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à junta comercial, tendo em vista que, além de se tratar de incumbência da parte exequente, não há nos autos comprovação de que a parte tenha diligenciado na busca dos dados solicitados.
Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Agendada intimação eletrônica.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:15
Petição
19/08/2025, 15:30
Publicação
01/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000102-75.2012.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: EVA TEREZA DE SOUZA DEVIT
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LINDNER DE MEDEIROS (OAB RS105212)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CLAITON KECHINSKI LINDNER (OAB RS030842)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de veículo em nome da cônjuge do executado MILTON MACHADO PEDREIRA, conforme requerido pela parte exequente no evento 121, PET1.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o veículo indicado para penhora (VW/QUANTUM GLS, ano/modelo 1989/1989, placa IBS7056, RENAVAM 563490004) possui restrição judicial prévia, conforme se observa no prontuário do veículo (evento 133, INF2).
Considerando que o veículo já possui restrição judicial prévia, o que impede a livre disposição do bem, bem como o fato de que o valor do veículo (R$ 8.328,00, conforme tabela FIPE juntada no evento 127, INF3) é significativamente inferior ao valor da execução (R$ 161.614,28, conforme evento 64, CALC2), entendo que a penhora do referido bem não se mostra útil ao processo executivo.
Ademais, o veículo em questão é bastante antigo (ano 1989), o que diminui consideravelmente seu valor de mercado e a possibilidade de alienação judicial efetiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo indicado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao cancelamento da restrição de transferência lançada no evento 89, RENAJUD1.
Agendada a intimação eletrônica.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:04
Publicação
20/05/2025, 03:56
Petição
19/05/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000102-75.2012.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: EVA TEREZA DE SOUZA DEVIT
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LINDNER DE MEDEIROS (OAB RS105212)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CLAITON KECHINSKI LINDNER (OAB RS030842)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se o exequente para cumprir na íntegra o evento 123, DESPADEC1, acostando aos autos, no prazo de 10 dias, o prontuário atualizado do veículo indicado à penhora (documento oficial expedido pelo DETRAN/RS), sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem conclusos.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 14:44
Petição
25/03/2025, 10:03
Petição
25/03/2025, 08:28
Confirmada
20/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2025, 21:29
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 14:44
Petição
21/01/2025, 15:52
Petição
20/01/2025, 16:18
Confirmada
17/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/01/2025, 18:24
Confirmada
29/12/2024, 23:59
Expedição de documento (Alvará)
19/12/2024, 16:03
Documento (Certidão)
19/12/2024, 15:33
Expedida/certificada
19/12/2024, 14:47
Comunicação eletrônica
05/12/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 17:57
Documento (Certidão)
21/11/2024, 17:56
Expedição de documento (Alvará)
21/11/2024, 17:41
Expedição de documento (Alvará)
21/11/2024, 17:41
Expedição de documento (Alvará)
21/11/2024, 17:41
Documento (Certidão)
21/11/2024, 16:34
Movimentação processual
21/11/2024, 16:27
Movimentação processual
21/11/2024, 16:21
Comunicação eletrônica
29/10/2024, 11:22
Petição
21/10/2024, 10:35
Confirmada
19/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/10/2024, 16:12
Comunicação eletrônica
07/10/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 16:14
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:07
Expedida/Certificada
27/09/2024, 17:18
Confirmada
06/09/2024, 23:59
Petição
03/09/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:49
Expedida/certificada
27/08/2024, 10:54
Ato ordinatório
17/08/2024, 15:25
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:08
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:26
Petição
12/08/2024, 17:06
Petição
09/08/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 14:41
Petição
19/06/2024, 08:14
Expedida/certificada
17/06/2024, 16:37
Documento (Certidão)
17/06/2024, 16:36
Mero expediente
08/04/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 17:21
Petição
19/03/2024, 16:21
Confirmada
14/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/03/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 15:40
Petição
22/02/2024, 08:52
Expedida/certificada
21/02/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 18:55
Petição
16/01/2024, 08:21
Confirmada
16/01/2024, 08:21
Expedida/certificada
15/01/2024, 19:22
Documento (Certidão)
15/01/2024, 19:22
Decurso de Prazo
14/12/2023, 01:05
Confirmada
20/11/2023, 23:59
Petição
13/11/2023, 08:34
Expedida/certificada
10/11/2023, 08:51
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 16:42
Petição
06/11/2023, 09:27
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 15:46
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:26
Documento (Certidão)
14/09/2023, 05:44
Documento (Certidão)
13/09/2023, 23:43
Documento (Certidão)
13/09/2023, 23:42
Documento (Certidão)
13/09/2023, 00:34
Documento (Certidão)
24/08/2023, 15:03
Confirmada
18/08/2023, 23:59
Petição
18/08/2023, 15:29
Petição
16/08/2023, 13:43
Expedida/certificada
08/08/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 12:22
Petição
14/06/2023, 14:16
Petição
04/05/2023, 15:02
Confirmada
20/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2023, 18:56
Mero expediente
10/04/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 18:27
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:19
Documento (Certidão)
06/12/2022, 19:17
Documento (Certidão)
03/12/2022, 18:42
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:40
Documento (Mandado)
08/11/2022, 16:57
Petição
27/10/2022, 10:32
Mandado
26/09/2022, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 08:44
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:06
Confirmada
25/03/2022, 23:59
Recebimento
16/03/2022, 03:37
Expedida/certificada
15/03/2022, 08:26
Remessa (outros motivos)
15/03/2022, 01:48
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 01:48
Remessa (outros motivos)
14/12/2021, 18:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)