Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Partes do Processo
ANA MARIA SANTOS CASON
CPF
D
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
GEMIRO CASON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK
OAB/RS 34535·CPF·Representa: Autor
EDGAR MENEGHETTI JUNIOR
OAB/RS 111917·CPF·Representa: Autor
RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS
OAB/RS 30757·CPF·Representa: Autor
RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS
OAB/RS 030757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
02/07/2026, 15:42
Petição
01/06/2026, 15:08
Publicação
01/06/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-81.2020.8.21.0082/RS RELATOR: PAULA CARDOSO ESTEVES
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 224 - 25/05/2026 - PETIÇÃO
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 16:52
Expedida/certificada
28/05/2026, 16:33
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:08
Petição
25/05/2026, 12:47
Publicação
06/05/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-81.2020.8.21.0082/RS RELATOR: PAULA CARDOSO ESTEVES
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 219 - 31/03/2026 - PETIÇÃO
Evento 218 - 10/03/2026 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - GEMIRO CASON)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 11/03/2026 00:00:00
Data final: 31/03/2026 23:59:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-81.2020.8.21.0082/RS RELATOR: PAULA CARDOSO ESTEVES
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 219 - 31/03/2026 - PETIÇÃO
Evento 218 - 10/03/2026 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - GEMIRO CASON)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 11/03/2026 00:00:00
Data final: 31/03/2026 23:59:59
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:56
Expedida/certificada
04/05/2026, 13:29
Petição
31/03/2026, 13:34
Documento (Mandado)
10/03/2026, 09:26
Mandado
27/02/2026, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 13:52
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:33
Petição
09/02/2026, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 10:09
Publicação
29/01/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-81.2020.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Arvorezinha.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2026, 17:27
Ato ordinatório
27/01/2026, 17:27
Publicação
22/01/2026, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-81.2020.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GEMIRO CASON
ADVOGADO(A): EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Da gratuidade da justiça:
Verifico que o executado pleiteia o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, consoante dispõe o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Destarte, para ser deferida a assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação da real necessidade do benefício.
Assim sendo, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, juntando os seguintes documentos:
a. cópia INTEGRAL da última declaração de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega;
Saliento, desde já, que em sendo a parte isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal - dando conta da inexistência de declaração de renda em nome da parte - bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular do Cadastro de Pessoas Físicas, obtida através da Secretaria da Fazenda.
b. certidão expedida pela inspetoria veterinária do município de seu domicílio comprovando não serem proprietários de semoventes.
Em não sendo declarante (o que igualmente deverá comprovar), necessitará acostar aos autos os seguintes documentos:
a. cópia da declaração de Imposto Territorial Rural (ITR) atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo Registro de Imóveis (RI) de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome;
b. certidão atualizada expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul;
c. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, nos últimos 03 (três) meses;
d. cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses;
e. três últimos comprovantes de rendimento, em caso de possuir vínculo empregatício formal.
Contudo, caso não tenha condições de arcar com o custeio de tais certidões, fica facultado a parte executada, caso não seja proprietária de nenhum veículo, bem imóvel ou semovente, substituir os documentos indicados nos itens "a" e "b", por declaração de próprio punho neste sentido. Advirto desde logo que eventual declaração inverídica pode ensejar a responsabilização pessoal do declarante e eventualmente de seu patrono, que responde pessoalmente pela veracidade dos documentos acostados no âmbito do processo eletrônico, inclusive na seara criminal.
Cientifico a parte executada que sua resistência no integral cumprimento do acima determinado implicará em presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida.
II. Da avaliação do imóvel penhorado:
A questão central a ser resolvida refere-se à avaliação do imóvel penhorado (matrícula n.º 19.970 do Ofício de Registros Públicos de Encantado/RS).
A decisão proferida reconheceu a existência de nulidades processuais, incluindo a ausência de intimação do executado sobre os atos expropriatórios e a desatualização do valor do bem. Naquela oportunidade, foi determinada a suspensão do leilão e a necessidade de "atualização do valor da avaliação pelo Índice Nacional de Custo da Construção (...) ou realização de nova avaliação".
Em cumprimento, o Oficial de Justiça certificou ter intimado o executado, mas deixou de realizar a avaliação por haver dúvida sobre qual dos procedimentos deveria ser adotado. O executado, por sua vez, manifestou-se requerendo expressamente a realização de nova avaliação, por entender que a simples atualização por índice não reflete o valor de mercado atual do imóvel.
Com razão o executado. A última avaliação foi realizada em 21 de outubro de 2022, há mais de 3 (três) anos. O significativo decurso de tempo, por si só, justifica a renovação do ato, a fim de garantir que a expropriação ocorra por preço justo, em observância tanto aos interesses do credor quanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
A simples atualização monetária, embora seja um parâmetro, pode não corresponder às efetivas oscilações do mercado imobiliário na localidade. Portanto, para evitar futuras alegações de preço vil e assegurar a higidez dos atos processuais, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, registrado sob a matrícula n.º 19.970 do Ofício de Registros Públicos de Encantado/RS, é a medida mais prudente e adequada.
Expeça-se o competente mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá elaborar laudo circunstanciado.
Juntado o novo laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo impugnações ou sendo estas decididas, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimem-se e cumpra-se.
Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 08:23
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 14:58
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:12
Petição
15/10/2025, 15:12
Publicação
29/09/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-81.2020.8.21.0082/RS RELATOR: PAULA CARDOSO ESTEVES
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 194 - 16/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 193 - 27/08/2025 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - GEMIRO CASON)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 28/08/2025 00:00:00
Data final: 17/09/2025 23:59:59
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
25/09/2025, 14:53
Petição
16/09/2025, 11:02
Documento (Mandado)
27/08/2025, 14:01
Mandado
20/08/2025, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 14:36
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:11
Petição
22/07/2025, 12:32
Petição
17/07/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 10:00
Petição
09/07/2025, 08:10
Publicação
01/07/2025, 03:46
Publicação
01/07/2025, 02:55
Petição
30/06/2025, 10:02
Confirmada
30/06/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-81.2020.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Arvorezinha e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-81.2020.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GEMIRO CASON
ADVOGADO(A): EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra GEMIRO CASON, com base em Cédula Rural Hipotecária registrada sob n.º 40/01917-9, no valor de R$ 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil reais), com vencimento previsto para 15/03/2027, tendo como garantia imóvel de propriedade do executado, descrito na matrícula n. 19.970 do Cartório de Registros de Imóveis de Encantado/RS.
I. ANÁLISE DAS NULIDADES ALEGADAS
Ausência de intimação do executado:
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, após a citação do executado Gemiro Cason, ocorrida em 09/10/2020, não houve sua intimação pessoal quanto aos atos processuais subsequentes, em especial:
a. Da decisão que determinou nova avaliação do bem;
b. Da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça em 21/10/2022;
c. Da decisão que homologou a avaliação e rejeitou a impugnação;
d. Da designação do leilão.
O art. 889 do Código de Processo Civil estabelece expressamente:
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
A ausência de intimação pessoal do executado para a realização da hasta pública configura nulidade processual, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. NULIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de hasta pública, no bojo de exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, sob alegação de nulidades processuais e impenhorabilidade do imóvel objeto da expropriação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Preliminar de nulidade processual decorrente de inclusão da executada no polo passivo sem provocação da parte exequente e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; II. Regularidade da intimação da parte executada para a hasta pública; III. Reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso foi parcialmente conhecido, considerando-se que as matérias veiculadas na exceção de pré-executividade, notadamente quanto à ilegitimidade passiva, ausência de desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade do bem, ainda não foram decididas pelo juízo de origem, não podendo ser examinadas sob pena de supressão de instância. Quanto à questão da intimação para o leilão judicial, constatou-se que a executada não foi pessoalmente intimada com a antecedência mínima legal prevista no art. 889, I, do CPC. A correspondência foi devolvida sem cumprimento após a realização da hasta pública, e o comparecimento espontâneo da executada aos autos deu-se sem observância do prazo mínimo legal de cinco dias úteis. Configurada, portanto, a nulidade da alienação judicial realizada. IV. TESE: A ausência de intimação pessoal e tempestiva do executado para a realização da hasta pública acarreta a nulidade da alienação judicial, nos termos do art. 889, I, do CPC. V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 50, 219, 274, 485, IV e VI, 492, 844, 889, I e parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 50 e 1.146; Lei n.º 8.009/1990, art. 1º; STJ, Súmula 486; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53517827220238217000, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 24.11.2023; TJRS, Apelação Cível n.º 50026056420178210004, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 08.11.2023. VI. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1
Necessidade de atualização do valor da avaliação pelo Índice Nacional de Custo da Construção:
A decisão, proferida em 12/09/2022, determinou expressamente que avaliado o bem, a atualização do valor dar-se-á pelo Índice Nacional de Custo da Construção. Contudo, o edital de leilão manteve o valor da avaliação realizada em 21/10/2022 (R$ 1.566.000,00), sem a devida atualização pelo Índice Nacional de Custo da Construção.
Conforme cálculo apresentado pela interveniente garante uma diferença de R$ 204.396,27 (duzentos e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) em relação ao valor constante no edital.
Lapso temporal desde a última avaliação:
A última avaliação do imóvel foi realizada em 21/10/2022, ou seja, há aproximadamente 2 (dois) anos e 8 (oito) meses da data designada para o primeiro leilão (15/07/2025).
II. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
Diante das nulidades verificadas, entendo que devem ser adotadas as seguintes providências:
a. Suspensão do leilão designado para os dias 15/07/2025 e 06/08/2025, em razão das nulidades apontadas;
b. Intimação pessoal do executado Gemiro Cason de todos os atos processuais relevantes, em especial:
Da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça;
Da decisão que homologou a avaliação;
De eventual nova data designada para leilão.
c. Atualização do valor da avaliação pelo Índice Nacional de Custo da Construção, conforme determinado em decisão, ou realização de nova avaliação, considerando o lapso temporal desde a última avaliação.
d. Intimação das partes para manifestação sobre a atualização do valor da avaliação ou sobre a nova avaliação realizada.
e. Designação de novas datas para leilão, após sanadas as nulidades apontadas.
Agendada intimações eletrônicas.
1. Agravo de Instrumento, n.º 50540665820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relatora: Carla Patricia Boschetti Marcon, julgado em: 07/05/2025.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 20:04
Ato ordinatório
27/06/2025, 20:04
Expedida/certificada
27/06/2025, 20:03
Expedida/certificada
27/06/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 15:59
Petição
18/06/2025, 15:52
Petição
18/06/2025, 15:50
Petição
05/06/2025, 19:42
Publicação
22/05/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-81.2020.8.21.0082/RS RELATOR: PAULA CARDOSO ESTEVES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 160 - 23/04/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:45
Expedida/certificada
20/05/2025, 12:25
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:20
Petição
02/05/2025, 13:39
Confirmada
24/04/2025, 00:49
Expedida/certificada
23/04/2025, 13:46
Petição
23/04/2025, 09:44
Confirmada
23/04/2025, 08:54
Expedida/certificada
22/04/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 15:56
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:09
Petição
31/03/2025, 11:40
Documento (Certidão)
12/03/2025, 19:32
Confirmada
10/03/2025, 06:04
Expedida/certificada
07/03/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 13:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:36
Petição
07/02/2025, 17:58
Confirmada
13/01/2025, 02:01
Expedida/certificada
10/01/2025, 11:51
Mero expediente
10/01/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 13:18
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:18
Confirmada
28/11/2024, 03:35
Expedida/certificada
27/11/2024, 13:20
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:16
Confirmada
01/11/2024, 06:27
Expedida/certificada
31/10/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 12:15
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:08
Confirmada
17/09/2024, 04:54
Expedida/certificada
16/09/2024, 16:13
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:17
Confirmada
23/08/2024, 02:47
Expedida/certificada
22/08/2024, 17:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:43
Confirmada
29/07/2024, 05:55
Expedida/certificada
26/07/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 13:32
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:04
Documento (Certidão)
14/05/2024, 22:43
Confirmada
09/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2024, 15:48
Petição
11/04/2024, 08:33
Confirmada
11/04/2024, 07:59
Expedida/certificada
02/04/2024, 13:47
Mero expediente
14/03/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:35
Petição
16/11/2023, 18:05
Confirmada
25/10/2023, 04:52
Expedida/certificada
24/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:17
Confirmada
18/09/2023, 06:10
Expedida/certificada
15/09/2023, 16:49
Documento (Certidão)
15/09/2023, 16:49
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:22
Petição
27/07/2023, 12:17
Confirmada
14/07/2023, 04:45
Expedida/certificada
13/07/2023, 13:53
Mero expediente
13/07/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 16:46
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:10
Confirmada
04/04/2023, 08:48
Expedida/certificada
03/04/2023, 14:44
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:28
Petição
27/03/2023, 14:31
Confirmada
06/03/2023, 03:15
Expedida/certificada
02/03/2023, 10:01
Mero expediente
02/03/2023, 10:01
Petição
14/12/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 15:56
Petição
18/11/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:05
Documento (Certidão)
09/11/2022, 08:53
Documento (Mandado)
21/10/2022, 11:32
Petição
12/10/2022, 20:49
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 11:28
Confirmada
20/09/2022, 15:59
Expedida/certificada
12/09/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 12:36
Petição
04/08/2022, 23:49
Confirmada
15/07/2022, 08:24
Expedida/certificada
09/07/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:22
Expedida/Certificada
10/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 14:57
Mero expediente
05/03/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 15:04
Petição
10/01/2022, 22:05
Confirmada
27/12/2021, 19:17
Expedida/certificada
26/12/2021, 08:23
Comunicação eletrônica
09/12/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 17:53
Petição
25/11/2021, 17:40
Confirmada
20/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
10/11/2021, 08:48
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 14:23
Petição
08/11/2021, 18:39
Confirmada
22/09/2021, 16:40
Expedida/certificada
13/09/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 20:20
Petição
10/09/2021, 17:16
Confirmada
29/07/2021, 14:33
Expedida/certificada
22/07/2021, 18:01
Mero expediente
22/07/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 15:38
Petição
21/07/2021, 15:10
Documento (Certidão)
13/07/2021, 19:40
Confirmada
03/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
23/06/2021, 05:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 16:04
Petição
16/06/2021, 18:46
Confirmada
16/06/2021, 18:46
Expedida/certificada
15/06/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 17:45
Ato ordinatório
11/06/2021, 17:42
Movimentação processual
11/06/2021, 14:48
Movimentação processual
11/06/2021, 14:48
Petição
19/04/2021, 16:13
Confirmada
10/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
31/03/2021, 09:23
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 10:20
Petição
29/03/2021, 17:30
Confirmada
20/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2021, 09:57
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 17:42
Decurso de Prazo
17/12/2020, 01:05
Documento (Mandado)
24/11/2020, 11:25
Expedida/Certificada
09/11/2020, 18:09
Mandado
05/10/2020, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 17:35
Petição
13/07/2020, 14:03
Documento (Certidão)
02/07/2020, 23:42
Confirmada
02/07/2020, 13:44
Expedida/certificada
23/06/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:00
Petição
23/03/2020, 21:21
Petição
23/03/2020, 21:20
Documento (Certidão)
23/03/2020, 14:06
Documento (Certidão)
17/03/2020, 00:17
Confirmada
12/03/2020, 09:03
Expedida/certificada
11/03/2020, 14:37
Expedida/certificada
10/03/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)