Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002462-53.2023.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CRUZ ALTA
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA NORONHA (OAB RS036445)
EXECUTADO: SILMARA FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): KELVIN ADRIANO CANOVA (OAB RS117409)
ADVOGADO(A): ARIANE HELEN VENTURINI (OAB RS134822)
EXECUTADO: SILMARA FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): KELVIN ADRIANO CANOVA (OAB RS117409)
ADVOGADO(A): ARIANE HELEN VENTURINI (OAB RS134822)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia central reside na validade da penhora que recaiu sobre o veículo Hyundai/Tucson GLSB, placa IRF-9F71, bem como na penhorabilidade deste e do veículo VW/Kombi, placa IKJ-3597. Adicionalmente, discute-se a regularidade da remoção do bem e da substituição do depositário, a necessidade de reunião de processos por conexão e o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Executada.
A. Da Intimação da Penhora e Seus Efeitos
A Executada, em sua manifestação, argumenta que não foi pessoalmente intimada da penhora sobre os direitos e ações do veículo Hyundai/Tucson, o que, em sua visão, macula de nulidade todos os atos subsequentes, incluindo a remoção do bem e a constituição do Exequente como depositário.
Conforme se verifica nos autos, este Juízo, em despacho de 12/12/2024 (Evento 36.1), deferiu a penhora dos direitos e ações sobre o veículo Hyundai/Tucson e determinou a intimação da Executada. A Executada não possuía procurador constituído nos autos quando da intimação da penhora (evento 40, TERMOPENH1) e da constituição de depositário. A intimação, por sua vez, foi expedida por carta AR.
É imperioso observar que a intimação pessoal do executado, que não possui advogado nos autos, acerca da penhora é um requisito formal essencial para a validade do ato constritivo e para a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A inobservância de tal formalidade impede que o executado exerça plenamente seu direito de defesa, notadamente o de impugnar a penhora ou requerer a substituição do bem.
O Aviso de Recebimento (AR) constante do Evento 42.1 demonstra que a correspondência foi entregue em 20/12/2024 no endereço da Executada e assinada por “Sandra Chagas”. Este endereço, Rua Rui Barbosa, 420, Floresta, Ibirubá/RS, é o mesmo endereço onde a Executada foi citada inicialmente, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 14/12/2023 (Evento 11.1).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 841, § 2º, estabelece que "se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal". A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a validade da intimação da penhora por carta com aviso de recebimento, quando entregue no endereço do executado, não exige que a assinatura constante do AR seja do próprio devedor:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR CARTA AR RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. (...) 3. A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO É VÁLIDA, POIS A CARTA FOI REMETIDA AO ENDEREÇO QUE O PRÓPRIO EXECUTADO DECLINOU NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SENDO RECEBIDA POR PESSOA DE MESMO SOBRENOME, O QUE GERA FORTE PRESUNÇÃO DE QUE A COMUNICAÇÃO CHEGOU À ESFERA DE CONHECIMENTO DO DESTINATÁRIO.4. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE COMO DEVER DAS PARTES MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS NOS AUTOS, PRESUMINDO-SE VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO LOCAL CONSTANTE DO PROCESSO, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PESSOALMENTE PELO INTERESSADO, CONFORME ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO.5. A JURISPRUDÊNCIA TEM ABRANDADO O RIGOR FORMALISTA EM SITUAÇÕES COMO A PRESENTE, APLICANDO A TEORIA DA APARÊNCIA PARA CONSIDERAR VÁLIDO O ATO DE COMUNICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DO DEVEDOR.6. EMBORA A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUA A PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, CONFORME ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A JUNTADA DO AR NÃO GEROU PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA.7. O DIREITO DE QUESTIONAR A VALIDADE DA INTIMAÇÃO FOI PLENAMENTE EXERCIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA AO TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA EFETIVADA POSTERIORMENTE, NÃO HAVENDO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.2. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO, É VÁLIDA QUANDO NÃO HÁ PROVA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA, ESPECIALMENTE QUANDO A PARTE NÃO COMUNICOU MUDANÇA DE ENDEREÇO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 77, V, 186, § 2º, 274, PARÁGRAFO ÚNICO, 841, § 2º, 932, VIII; LC Nº 80/94, ART. 128, I; RITJRS, ART. 206, XXXVI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50198844620258217000, REL. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 03.04.2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50911157020248217000, REL. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, J. 18.07.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53045641420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 20-10-2025)
Portanto, a intimação da penhora dos direitos e ações do veículo Hyundai/Tucson, realizada por carta AR entregue no mesmo endereço da citação, é considerada válida, conforme a presunção legal do Código de Processo Civil e a orientação jurisprudencial. Por consequência, afasta-se a preliminar de nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal.
B. Da Impenhorabilidade do Veículo VW/Kombi e a Falta de Penhora Formal
A Executada alegou que o veículo VW/Kombi, placa IKJ-3597, não lhe pertence, mas sim a seu pai, Sr. Selmar de Assis Darold das Chagas. A consulta aos documentos do processo demonstra que, de fato, a certidão do DETRAN/RS, acostada pela própria Exequente em outro feito (processo conexo nº 5002463-38.2023.8.21.0105), corrobora essa afirmação.
No entanto, uma análise atenta dos autos da presente execução revela que, apesar da indicação inicial do veículo VW/Kombi pela Exequente na petição inicial, não houve a formalização da penhora sobre este bem. A decisão que determinou a penhora (Evento 36.1) foi expressa ao deferir "a penhora dos direitos e ações que a executada Silmara possui sobre o veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, de placa IRF9F71", sem mencionar o veículo Kombi. A restrição de transferência lançada pelo Juízo (Evento 35.1) e o termo de penhora (Evento 40.1) também se referem exclusivamente ao Hyundai/Tucson.
Diante da inexistência de ato de constrição formalizado sobre o veículo VW/Kombi, o argumento de sua impenhorabilidade por pertencer a terceiro torna-se, no presente momento processual, prejudicado. Não há penhora para ser desconstituída em relação a este bem nestes autos. Caso a parte Exequente insista na penhora deste veículo no futuro, deverá observar as formalidades legais e, se o bem efetivamente pertencer a terceiro, a discussão sobre sua impenhorabilidade ou os direitos do proprietário alheio à execução deverá ser travada nos moldes processuais adequados, como, por exemplo, por meio de embargos de terceiro.
C. Da Penhorabilidade do Veículo Hyundai/Tucson GLSB e a Alegação de Propriedade de Terceiro
A Executada argumenta a impenhorabilidade do veículo Hyundai/Tucson GLSB, placa IRF-9F71, sob o fundamento de que o bem pertence a Fabrício Wilges, terceiro que inclusive já opôs embargos de terceiro (processo nº 5000524-52.2025.8.21.0105) para discutir a posse e a propriedade do veículo.
É importante ressaltar que a decisão de penhora (Evento 36.1) foi cautelosa ao determinar a constrição sobre os "direitos e ações" que a Executada possui sobre o veículo, e não sobre o bem em si. Esta modalidade de penhora é adequada quando o veículo está alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, e o devedor fiduciante possui apenas os direitos aquisitivos sobre o bem.
A alegação de que o veículo, embora em nome da Executada no registro, pertence de fato a Fabrício Wilges, é uma questão que demanda aprofundada análise probatória. De fato, a existência de embargos de terceiro (processo nº 5000524-52.2025.8.21.0105) já distribuídos para discutir a propriedade/posse do bem é o instrumento processual adequado para dirimir tal controvérsia. Naqueles autos, o próprio Juízo, em sede de cognição sumária, já indeferiu o pedido liminar de Fabrício Wilges, por entender que a probabilidade do direito não estava demonstrada, necessitando de instrução probatória.
No âmbito da execução, o que importa para fins de penhora é a titularidade formal do bem ou dos direitos sobre ele. O veículo Hyundai/Tucson está registrado em nome da Executada, e a penhora recaiu sobre os direitos e ações que ela possui. A discussão sobre a "propriedade de fato" em relação a terceiro é matéria que extravasa o escopo da execução e está sendo devidamente apurada nos embargos de terceiro. Até que haja uma decisão definitiva naquele processo que desconstitua a constrição, e desde que a titularidade formal permaneça com a Executada ou os direitos aquisitivos lhe pertençam, a penhora dos direitos e ações é legalmente admissível.
Portanto, a penhora dos direitos e ações sobre o veículo Hyundai/Tucson GLSB, placa IRF-9F71, em nome da Executada, é válida. Contudo, a efetividade de tal penhora e a eventual alienação do bem ou dos direitos dependerá do desfecho dos embargos de terceiro e da satisfação dos direitos do credor fiduciário.
D. Da Regularidade da Substituição de Depositário e da Remoção do Bem
A Executada contesta a substituição da depositária e a remoção do veículo, argumentando que a medida viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), foi determinada sem sua prévia oitiva (arts. 9º e 10 do CPC), e que o veículo estava em local certo e sem risco de perecimento ou ocultação.
No que tange à violação do contraditório em relação à substituição do depositário e à remoção, a análise da petição da Exequente (Evento 44.1), que requereu a substituição e a remoção, demonstra que tal pleito foi feito após a intimação da penhora e a constituição da Executada como depositária fiel. A Executada, no entanto, não se manifestou no prazo legal após a intimação da penhora (Evento 43). Ocorre que, conforme a fundamentação anterior, a intimação da penhora é considerada válida, e, portanto, a Executada teve a oportunidade de se manifestar, mas optou pela inércia, o que ensejou a progressão dos atos processuais. Assim, a decisão de remoção foi proferida sob a premissa de que a Executada já havia sido regularmente intimada e não se manifestara.
A remoção de bens penhorados, especialmente veículos, é uma medida que busca garantir a integridade física do bem, evitar sua utilização indevida, sua ocultação, ou mesmo a dilapidação, facilitando futuros atos expropriatórios, como leilões. O artigo 840 do CPC, em seu inciso II, prevê que a guarda e a conservação de bens penhorados podem ser confiadas a depositário judicial e, conforme o § 1°, "se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente". A lei, portanto, faculta ao juízo a nomeação do próprio exequente como depositário, não havendo, em princípio, ilegalidade intrínseca em tal ato.
A remoção do veículo para as mãos do depositário (Exequente) e a eventual guarda em um local específico, configuram uma medida legalmente admitida e que visa a preservar o bem até a sua expropriação, que se dará sobre os direitos e ações que recaíram sobre o bem.
A alegação da Executada de que a remoção seria válida apenas em casos de risco concreto de perecimento ou ocultação do bem é uma interpretação restritiva do artigo 840 do CPC, que não se coaduna com a praxe forense e com a busca pela efetividade da execução. A remoção do bem penhorado não exige a comprovação de risco, sendo uma prerrogativa do juízo para garantir a eficácia do processo executivo. O fato de o bem estar em um "local certo e estável" não impede a remoção, pois a intenção da medida é justamente transferir a guarda para uma parte mais diretamente interessada em sua preservação para fins de satisfação do crédito.
Ainda que pendam embargos de terceiro, a regra é que a execução prossiga, salvo determinação expressa de suspensão pelo juízo dos embargos. No processo de embargos de terceiro (nº 5000524-52.2025.8.21.0105), a liminar pleiteada para obstar a penhora ou qualquer outro meio de constrição foi indeferida, e o processo prossegue em fase de instrução. A remoção do bem, portanto, não contradiz uma ordem judicial específica de suspensão.
Conclui-se que a decisão de substituição do depositário pelo Exequente e a remoção do veículo foram atos praticados dentro dos limites da legalidade processual, especialmente considerando a faculdade conferida pelo artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil. A Executada não demonstrou que tais medidas, por si só, causaram-lhe um prejuízo desproporcional ou irrazoável que justificasse sua anulação, à luz da finalidade da execução e da ausência de decisão suspensiva dos embargos de terceiro. A Executada já foi intimada da remoção e da necessidade de retirada de seus pertences.
E. Da Conexão e Necessidade de Reunião de Processos
A Executada solicitou a reunião da presente execução com outros dois processos executivos movidos pelo mesmo Exequente contra ela (n.º 5002463-38.2023.8.21.0105 e n.º 5002461-68.2023.8.21.0105), alegando risco de decisões conflitantes, em conformidade com o artigo 55, § 3º, do CPC.
A reunião de processos por conexão, mesmo na ausência de identidade de pedido ou causa de pedir, é facultada ao juiz quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam julgados separadamente. Tal medida visa a preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais.
Considerando que as três execuções envolvem as mesmas partes (Exequente e Executada) e que todas elas têm como objetivo a satisfação de dívidas, com potencial para atingir o mesmo patrimônio da devedora, e já tendo sido indicada penhora de bens comuns a todos os processos (como o veículo Hyundai/Tucson, por exemplo), a existência de múltiplas constrições e a discussão da impenhorabilidade de bens comuns em processos separados podem, de fato, gerar decisões conflitantes e embaraçar a efetividade da execução como um todo. A análise conjunta do patrimônio da Executada e das ordens de constrição se mostra mais eficiente e garante maior harmonia jurisdicional.
F. Do Pedido de Gratuidade de Justiça
A Executada pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, conforme Evento 68.3 (Declaração de Pobreza) e Evento 68.4 (contracheque).
Defiro a gratuidade.
Diante do exposto, decido:
a. Rejeitar a preliminar de nulidade da penhora dos direitos e ações sobre o veículo Hyundai/Tucson GLSB, placa IRF-9F71, por ausência de intimação pessoal da Executada.
b. Determino o prosseguimento da execução quanto aos atos constritivos referentes aos direitos e ações sobre o veículo Hyundai/Tucson GLSB, placa IRF-9F71, mantendo-se as restrições lançadas e a nomeação do Exequente como fiel depositário.
c. Declaro prejudicado o pedido de impenhorabilidade do veículo VW/Kombi, placa IKJ-3597, uma vez que não houve formalização de penhora sobre este bem nos presentes autos.
d. Deferir o pedido de reunião dos processos n.º 5002463-38.2023.8.21.0105, n.º 5002462-53.2023.8.21.0105 (presentes autos) e n.º 5002461-68.2023.8.21.0105.
e. Deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Executada SILMARA FERREIRA DAS CHAGAS.
Intimações agendadas no e-proc.