Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000008-41.2002.8.21.0104/RS
EXEQUENTE: BEER STORE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340)
ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273)
EXECUTADO: JUSSARA MARIA HECK SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: CARLOS ASSIS ROLIM SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial em que a parte exequente, BEER STORE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, requereu, no evento 168, DOC1, a adjudicação do imóvel de matrícula n.º 16.688 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três de Maio/RS, com fundamento no art. 876 do Código de Processo Civil.
O pedido de adjudicação veio acompanhado de planilha de cálculo atualizada até fevereiro/2026, totalizando R$ 709.131,27 (evento 168, DOC2).
O imóvel objeto da penhora foi avaliado na época da adjudicação da fração comercial, ocorrida em 2023 (evento 21, DOC2), pelo valor de R$ 160.000,00. Desde então, decorreu lapso temporal considerável sem que nova avaliação tenha sido realizada, o que impede a análise adequada do pedido de adjudicação da integralidade do imóvel, especialmente porque o objeto constritos agora abrange também a parte residencial, cuja impenhorabilidade foi afastada pela decisão proferida no evento 119, DOC1.
A adjudicação pressupõe que o valor do bem esteja atualizado, de modo que o preço a ser considerado reflita as condições reais do mercado imobiliário ao tempo da transferência. Tal exigência decorre tanto da necessidade de preservação do equilíbrio entre as partes quanto da observância dos requisitos legais previstos nos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, que impõem a avaliação como base para os atos expropriatórios.
Diante do tempo decorrido desde a última avaliação do bem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente avaliação contemporânea do imóvel de matrícula n.º 16.688 do CRI da Comarca de Três de Maio/RS, podendo fazê-lo por meio de laudo de profissional habilitado ou por outros meios idôneos.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Intimações automáticas agendadas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000008-41.2002.8.21.0104/RS
EXEQUENTE: BEER STORE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340)
ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273)
EXECUTADO: JUSSARA MARIA HECK SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: CARLOS ASSIS ROLIM SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial em que a parte exequente, BEER STORE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, requereu, no evento 168, DOC1, a adjudicação do imóvel de matrícula n.º 16.688 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três de Maio/RS, com fundamento no art. 876 do Código de Processo Civil.
O pedido de adjudicação veio acompanhado de planilha de cálculo atualizada até fevereiro/2026, totalizando R$ 709.131,27 (evento 168, DOC2).
O imóvel objeto da penhora foi avaliado na época da adjudicação da fração comercial, ocorrida em 2023 (evento 21, DOC2), pelo valor de R$ 160.000,00. Desde então, decorreu lapso temporal considerável sem que nova avaliação tenha sido realizada, o que impede a análise adequada do pedido de adjudicação da integralidade do imóvel, especialmente porque o objeto constritos agora abrange também a parte residencial, cuja impenhorabilidade foi afastada pela decisão proferida no evento 119, DOC1.
A adjudicação pressupõe que o valor do bem esteja atualizado, de modo que o preço a ser considerado reflita as condições reais do mercado imobiliário ao tempo da transferência. Tal exigência decorre tanto da necessidade de preservação do equilíbrio entre as partes quanto da observância dos requisitos legais previstos nos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, que impõem a avaliação como base para os atos expropriatórios.
Diante do tempo decorrido desde a última avaliação do bem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente avaliação contemporânea do imóvel de matrícula n.º 16.688 do CRI da Comarca de Três de Maio/RS, podendo fazê-lo por meio de laudo de profissional habilitado ou por outros meios idôneos.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Intimações automáticas agendadas.
22/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2026, 15:09
Mero expediente
21/06/2026, 15:09
Comunicação eletrônica
12/06/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:21
Petição
06/03/2026, 17:01
Documento (Certidão)
05/03/2026, 18:32
Documento (Certidão)
05/03/2026, 18:32
Documento (Certidão)
05/03/2026, 18:32
Petição
05/03/2026, 18:13
Petição
04/03/2026, 21:28
Comunicação eletrônica
20/02/2026, 11:03
Publicação
20/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000008-41.2002.8.21.0104/RS RELATOR: CATIA PAULA SAFT
EXEQUENTE: BEER STORE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340)
ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273)
EXECUTADO: JUSSARA MARIA HECK SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: CARLOS ASSIS ROLIM SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: INEZ TEREZINHA PIETRZACKA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: JOSE VISNESKI PIETRZACKA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 18/12/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Agravo de Instrumento
Número: 53314277020258217000/TJRS
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 14:20
Expedida/certificada
18/02/2026, 14:02
Expedida/certificada
18/02/2026, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2026, 03:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/01/2026, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2026, 03:01
Comunicação eletrônica
18/12/2025, 17:20
Por decisão judicial
24/11/2025, 11:16
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:18
Petição
21/11/2025, 19:12
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:06
Publicação
06/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000008-41.2002.8.21.0104/RS
EXEQUENTE: BEER STORE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340)
ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273)
EXECUTADO: JUSSARA MARIA HECK SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: CARLOS ASSIS ROLIM SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: INEZ TEREZINHA PIETRZACKA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: JOSE VISNESKI PIETRZACKA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelos herdeiros do Executado evento 134, DOC2.
Aguardem os autos informações acerca da concessão de efeito suspensivo.
Intimação automática agendada.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 14:26
Mero expediente
04/11/2025, 14:26
Comunicação eletrônica
04/11/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 11:22
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:13
Petição
29/10/2025, 21:34
Expedida/Certificada
29/10/2025, 20:56
Petição
29/10/2025, 16:12
Publicação
16/10/2025, 03:45
Publicação
15/10/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000008-41.2002.8.21.0104/RS RELATOR: CATIA PAULA SAFT
EXEQUENTE: BEER STORE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340)
ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 14/10/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:56
Expedida/certificada
14/10/2025, 18:38
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
14/10/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000008-41.2002.8.21.0104/RS
EXEQUENTE: BEER STORE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340)
ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273)
EXECUTADO: JUSSARA MARIA HECK SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: CARLOS ASSIS ROLIM SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: INEZ TEREZINHA PIETRZACKA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: JOSE VISNESKI PIETRZACKA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que se arrasta por mais de duas décadas, ajuizada originariamente em 16 de janeiro de 2002 pela REICHER & TURRA LTDA em desfavor de ERVINO HECH, visando o recebimento de débito consubstanciado em cártulas bancárias. O montante original da dívida, à época do ajuizamento, era de R$ 14.626,68 (quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme se depreende da petição inicial constante do Evento 3, PROCJUDIC1, Páginas 02/06 dos autos. O presente feito tem se desenrolado de maneira exaustiva, com múltiplos incidentes processuais, objeções e decisões judiciais que já abordaram e exauriram diversas das matérias agora novamente suscitadas pelas partes rés.
1.- Da Síntese Processual e da Impossibilidade de Rediscussão de Matérias Preclusas e acobertadas pela Coisa Julgada
A linha temporal deste processo revela uma série de eventos que consolidaram a pretensão executiva do Exequente e delimitaram as responsabilidades e os bens passíveis de constrição. Ocorrreu a penhora sobre o imóvel de Matrícula 16.688, do qual foi alegada impenhorabilidade por se tratar da residência da viúva do Executado, senhora LEOCÁDIA HECK, resultando em acolhimento parcial da pretensão, com a manutenção da penhora apenas sobre a parte comercial do imóvel, conforme decisão exarada às fls. 22/24 do Evento 3, PROCJUDIC9.
No curso da execução, a questão do valor atualizado do débito foi objeto de intensa controvérsia. A Exequente apresentou cálculo atualizado em 31 de março de 2023, totalizando R$ 574.356,30 (quinhentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos),evento 21, DOC4. Em resposta, o então patrono do Executado ofereceu objeção, apresentando cálculo próprio evento 27, DOC2 e suscitando a impenhorabilidade da totalidade do imóvel. Contudo, na decisão do evento 30, DOC1, este Juízo rejeitou a impugnação do devedor, homologando o cálculo apresentado pela Exequente e, de forma contundente, advertiu as partes quanto à impossibilidade de reabrir discussões já exauridas e acobertadas pela coisa julgada.
Não obstante a advertência judicial, no evento 35, DOC1, o Executado reiterou suas objeções mediante a interposição de Exceção de Pré-Executividade, apresentando novo cálculo com valor significativamente diferente do anterior e insistindo na tese de erro material e impenhorabilidade. Em nova manifestação, evento 38, DOC1, este Juízo novamente afastou as alegações do Executado, rechaçando a exceção de pré-executividade e, em face da reiteração de condutas manifestamente protelatórias e desleais, aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com determinação expressa de que tal montante seria acrescido ao débito principal. No evento 46, DOC1, foi esclarecido que a multa seria revertida em favor do credor.
Após a adjudicação da parte comercial do imóvel (390,00m² da Matrícula 16.688), formalizada no evento 50, DOC1, a Exequente pleiteou o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente e a expedição de mandado de imissão na posse, o que foi deferido no evento 58, DOC1, com determinação para apresentação de cálculo atualizado do débito.
O falecimento da viúva LEOCÁDIA HECK evento 115, DOC2 gerou uma modificação substancial no polo passivo da demanda. Na decisão do evento 71, DOC1 este Juízo recebeu o pedido de habilitação dos herdeiros (JUSSARA MARIA HECK SIQUEIRA e seu marido CARLOS ASSIS ROLIM SIQUEIRA; INEZ TEREZINHA PIETRZACKA e seu marido JOSÉ VISNESKI PIETRZACKA; CÉLIA IZABEL HECK MULLER e seu marido ANTONIO MULLER), retificando o polo passivo para constar a Sucessão de Ervin Hech na pessoa de seus sucessores, e determinando a intimação dos herdeiros.
No evento 101, DOC1 o herdeiros do executado apresentaram manifestação, reiterando a discussão sobre o valor do débito, a impenhorabilidade do imóvel residencial, e questionando a origem da dívida, além de alegar má-fé da Exequente e postular a concessão de assistência judiciária gratuita. A Exequente, em resposta evento 115, DOC1, impugnou as alegações, reiterando a questão da fraude à execução e a má-fé dos Executados.
Diante de todo o exposto, é imperioso rechaçar a tentativa de rediscussão do valor do débito e da impenhorabilidade do imóvel com base nos argumentos de evento 101, DOC1. Este Juízo já se manifestou de forma exaustiva sobre a matéria, com a prolação de decisões claras e fundamentadas, inclusive com a aplicação de sanção por litigância de má-fé.
A insistência em argumentos já refutados, com nítido intuito protelatório, configura desrespeito à autoridade das decisões judiciais e ao princípio da segurança jurídica, ferindo os postulados da lealdade processual e da boa-fé objetiva, conforme os deveres das partes previstos no artigo 77, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as questões referentes ao valor do débito, já homologado, e à parcial impenhorabilidade do imóvel, tal como definida anteriormente, encontram-se acobertadas pela coisa julgada e pela preclusão, sendo incabível qualquer nova discussão a seu respeito nesta fase processual.
2. Da Cessação da Impenhorabilidade do Imóvel Residencial
A anterior declaração de impenhorabilidade sobre a parte residencial do imóvel de Matrícula 16.688 foi fundamentada no fato de que este servia como moradia da viúva do Executado, senhora LEOCÁDIA HECK, em conformidade com as disposições legais e constitucionais que protegem o bem de família. Contudo, essa condição fática e jurídica essencial para a manutenção da impenhorabilidade não mais subsiste.
Com efeito, a senhora LEOCÁDIA HECK veio a óbito em 17 de janeiro de 2025, conforme informação veiculada na ação de registro tardio de óbito (processo n.º 5000952-45.2025.8.21.0166), cujo ajuizamento, inclusive, foi objeto de manifestação nos presentes autos evento 115, DOC1. A morte da beneficiária da impenhorabilidade descaracteriza, de forma inevitável, a finalidade protetiva da residência, uma vez que o imóvel não mais serve ao propósito de moradia familiar da devedora principal ou de seu cônjuge sobrevivente.
A proteção legal conferida ao bem de família é de natureza pessoal e vinculada à sua função social de garantir a moradia digna à entidade familiar. Uma vez cessada a condição de residência da pessoa que se beneficiava da proteção, o imóvel retorna à esfera de disponibilidade patrimonial do Executado (agora o Espólio e, por consequência, seus sucessores) para fins de satisfação das dívidas.
Desta maneira, o óbito da senhora LEOCÁDIA HECK extingue a razão de ser da impenhorabilidade da parte residencial do imóvel, tornando-a novamente suscetível à constrição judicial. A alegação dos herdeiros de que o imóvel deveria ser mantido impenhorável mesmo após o óbito da viúva não encontra respaldo legal ou fático, visto que a condição de moradia, essencial para a proteção, foi extinta.
3. Do Reconhecimento da Fraude à Execução Perpetrada pelos Sucessores e pela Falecida Viúva
A análise dos autos revela elementos contundentes que configuram a fraude à execução alegada pela Exequente, a qual demanda reconhecimento imediato por este Juízo. Conforme o artigo 792 do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, e que o ato de disposição foi praticado após a citação válida no processo.
Neste caso, a execução tramita desde 2002. A senhora LEOCÁDIA HECK, enquanto viúva meeira e, posteriormente, inventariante do espólio, tinha pleno conhecimento da existência e do andamento desta execução. A prova mais evidente de tal ciência reside no fato de que ela mesma (ou o espólio sob sua representação) suscitou a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula 16.688, defendendo-o como sua moradia, o que resultou na decisão de Evento 03, ProcJudic9, págs.21-23. Essa atuação ativa e específica demonstra cabalmente sua ciência inequívoca da demanda e das constrições que pesavam sobre o patrimônio.
Em 17 de dezembro de 2024, foi lavrada a Escritura Pública de Cessões Onerosas e Inventário e Partilha Extrajudicial referente ao espólio de ERVINO HECH evento 62, DOC5. Naquele ato, a senhora LEOCÁDIA HECK figurou como meeira, representada por procurador, e os herdeiros JUSSARA MARIA HECK SIQUEIRA, INEZ TEREZINHA PIETRZACKA e CÉLIA IZABEL HECK MULLER, juntamente com seus respectivos cônjuges (CARLOS ASSIS ROLIM SIQUEIRA, JOSÉ VISNESKI PIETRZACKA e ANTONIO MÜLLER), participaram do ato como herdeiros. A referida escritura procedeu à cessão de direitos de meação e hereditários relativos a diversos bens, dentre os quais os imóveis que compunham o espólio.
Contudo, o item NONO da referida escritura pública evento 62, DOC5, que trata da "INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES E DÍVIDAS DO ESPÓLIO", contém a declaração da inventariante (JUSSARA MARIA HECK SIQUEIRA) de que "desconhece quaisquer obrigações assumidas pelo 'de cujus' e que não há dívidas conhecidas do espólio de ERVIN HECK". Essa afirmação, dada a notoriedade desta execução e a participação prévia da meeira nas discussões sobre o bem de família, é flagrantemente falsa e demonstra a intenção deliberada de dispor do patrimônio em detrimento dos direitos do credor. A ocultação de dívidas conhecidas em um processo de inventário é uma conduta grave, que atenta contra a boa-fé e a lealdade processual.
A alegação dos herdeiros, em sua manifestação de Evento 101, de que desconheciam a execução e agiram de boa-fé é insustentável. Primeiramente, porque a meeira, mãe dos herdeiros e participante do inventário, tinha conhecimento inequívoco da execução. Em um sistema de sucessão universal, os herdeiros recebem o patrimônio do falecido com todas as suas cargas e ônus. A boa-fé dos adquirentes de direitos hereditários pode ser discutível, mas a dos herdeiros e da meeira, que são a continuidade da parte devedora, não pode ser presumida diante dos fatos processuais. Ademais, a declaração expressa na escritura de inexistência de dívidas, quando havia uma execução pendente há mais de duas décadas e conhecida pela meeira, torna a conduta fraudulenta.
O fato de a senhora LEOCÁDIA HECK ter falecido um mês após a lavratura da escritura de inventário, em janeiro de 2025, e ter conduzido o inventário através de procurador em dezembro de 2024, enquanto já residia em Ivoti/RS (conforme ação de registro de óbito tardio), e não no imóvel objeto da impenhorabilidade (o que descaracteriza a própria impenhorabilidade, conforme ponto anterior), reforça a artificialidade da situação e a intenção de esvaziar o patrimônio do devedor.
Os argumentos dos herdeiros sobre a ausência de proveito econômico da dívida para a viúva ou para o casal, e a tentativa de atribuir a responsabilidade exclusiva a ANTONIO MULLER, representam uma inaceitável rediscussão do mérito da dívida e da responsabilidade patrimonial do espólio, matérias já exauridas pela coisa julgada. A execução prossegue contra o espólio de ERVINO HECH, e os herdeiros foram devidamente habilitados para responder pela dívida nos limites da herança. As deliberações sobre o débito e sua comunicação no regime de comunhão universal de bens deveriam ter sido feitas no momento oportuno, e não agora, após mais de vinte anos de tramitação e diversas decisões.
Portanto, a alienação dos bens do espólio por meio da Escritura Pública de Cessões Onerosas e Inventário e Partilha Extrajudicial, ocorrida em 17 de dezembro de 2024, com a declaração de inexistência de dívidas, enquanto a execução já perdurava por mais de duas décadas e era de conhecimento da meeira, configura fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tal ato, praticado pelos sucessores e pela meeira, visava claramente a frustrar a satisfação do crédito do Exequente, tornando o devedor insolvente em relação ao patrimônio disposto.
Diante do exposto, e em atenção às manifestações e aos documentos constantes dos autos, decido:
RECONHECER que as discussões sobre o valor do débito e sobre a impenhorabilidade parcial do imóvel de Matrícula 16.688 não podem mais ser reabertas, haja vista a coisa julgada material e a preclusão das decisões já proferidas por este Juízo. Fica, portanto, mantida a homologação do cálculo do Exequente evento 21, DOC4 e rejeitadas as novas impugnações apresentadas pelos herdeiros.
DECLARAR CESSADA a impenhorabilidade sobre a parte residencial do imóvel de Matrícula 16.688 do CRI de Três de Maio/RS, uma vez que a condição essencial para sua proteção legal, qual seja, a moradia da viúva LEOCÁDIA HECK, não mais subsiste em razão de seu falecimento.
RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO na Escritura Pública de Cessões Onerosas e Inventário e Partilha Extrajudicial lavrada em 17 de dezembro de 2024 evento 62, DOC5, uma vez que a disposição de bens do espólio se deu em momento no qual a presente execução tramitava há mais de duas décadas, sendo de notório conhecimento da meeira e inventariante, senhora LEOCÁDIA HECK, e dos herdeiros ora habilitados, os quais prosseguiram com a alienação e a declaração falsa de inexistência de dívidas, em manifesto prejuízo ao credor.
DETERMINAR A PENHORA, por termo nos autos, da totalidade do imóvel urbano objeto da Matrícula 16.688 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três de Maio/RS, incluindo a parte residencial outrora protegida, em observância ao pedido da Exequente no evento 115, DOC1, para a satisfação do saldo devedor remanescente da execução, considerando que a impenhorabilidade foi cessada e a fraude à execução foi reconhecida. Com a penhora, intimem-se os herdeiros, através de de seu procurador.
Intimação automática agendada.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 18:09
Expedida/certificada
13/10/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 11:56
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:13
Petição
27/08/2025, 19:03
Petição
19/08/2025, 22:14
Publicação
13/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000008-41.2002.8.21.0104/RS
EXEQUENTE: BEER STORE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340)
ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273)
EXECUTADO: JUSSARA MARIA HECK SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: CARLOS ASSIS ROLIM SIQUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: INEZ TEREZINHA PIETRZACKA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
EXECUTADO: JOSE VISNESKI PIETRZACKA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161)
DESPACHO/DECISÃO
No que toca a adjudicação do imóvel, há longa já decidido, não cabe qualquer outra decisão, restando apenas a imissão na posse.
Da manifestação dos herdeiros evento 101, DOC1, diga o Exequente, especificamente dos itens III, IV, V e VI.
Intimações automáticas agendadas.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 13:56
Expedida/certificada
11/08/2025, 13:56
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Publicação
29/07/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000008-41.2002.8.21.0104/RS RELATOR: CATIA PAULA SAFT
EXEQUENTE: BEER STORE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340)
ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 25/07/2025 - PETIÇÃO
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 12:20
Expedida/certificada
25/07/2025, 12:01
Petição
25/07/2025, 03:01
Petição
22/07/2025, 23:28
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:20
Publicação
08/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000008-41.2002.8.21.0104/RS RELATOR: CATIA PAULA SAFT
EXEQUENTE: BEER STORE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340)
ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 92 - 03/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Evento 91 - 03/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 12:40
Expedida/certificada
04/07/2025, 12:21
Documento (Carta)
04/07/2025, 08:23
Documento (Carta)
03/07/2025, 08:25
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:52
Documento (Carta)
26/06/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:27
Petição
11/06/2025, 11:56
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:18
Petição
04/06/2025, 17:22
Expedição de documento (Carta de ordem)
04/06/2025, 16:59
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:10
Publicação
21/05/2025, 03:15
Publicação
20/05/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000008-41.2002.8.21.0104/RS
EXEQUENTE: BEER STORE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340)
ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273)
ATO ORDINATÓRIO
Carta precatória à disposição para instrução e encaminhamento, conforme Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, devendo a distribuição ser comprovada nos autos. 1
1. *a distribuição da Carta Precatória será realizada pelo advogado da parte interessada, independente da incidência de custas.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Carta de ordem)
19/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000008-41.2002.8.21.0104/RS EXEQUENTE: BEER STORE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340)
ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273)
EXECUTADO: ERVIN HECH (Espólio)
ADVOGADO(A): STENIO MARCIO KWIATKOWSKI ZAKSZESKI (OAB RS109776)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se os herdeiros acerca da habilitação.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2025, 15:24
Petição
30/04/2025, 13:57
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Expedida/certificada
28/03/2025, 12:05
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:05
Expedição de documento (Carta de ordem)
28/03/2025, 11:47
Confirmada
19/03/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 17:40
Petição
17/03/2025, 10:41
Confirmada
17/03/2025, 10:38
Expedida/certificada
09/03/2025, 19:17
Mero expediente
09/03/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 12:45
Petição
02/12/2024, 21:01
Confirmada
07/11/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:51
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
29/10/2024, 14:48
Expedida/certificada
28/10/2024, 14:05
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:05
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
25/10/2024, 20:13
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Confirmada
10/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/09/2024, 21:06
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 15:01
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 14:49
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:33
Confirmada
12/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 14:26
Petição
08/11/2023, 11:15
Petição
08/11/2023, 10:02
Petição
07/11/2023, 19:30
Confirmada
14/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/10/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 15:18
Petição
10/07/2023, 17:00
Petição
10/07/2023, 16:06
Confirmada
26/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/06/2023, 16:40
Documento (Carta de ordem)
16/06/2023, 16:39
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:07
Petição
25/05/2023, 14:01
Confirmada
04/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/04/2023, 10:22
Outras Decisões
24/04/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 19:44
Petição
14/09/2022, 15:49
Confirmada
04/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2022, 17:17
Mero expediente
25/08/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 14:27
Decurso de Prazo
12/04/2022, 01:06
Petição
11/04/2022, 18:46
Confirmada
19/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/03/2022, 14:54
Recebimento
31/12/2021, 03:22
Remessa (outros motivos)
30/12/2021, 19:44
Documento (Outros documentos)
30/12/2021, 19:44
Remessa (outros motivos)
21/12/2021, 16:25
Recebimento
16/12/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:20
Recebimento
22/10/2021, 18:33
Recebimento
22/10/2021, 17:50
Recebimento
18/10/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:56
Recebimento
02/09/2021, 17:55
Recebimento
02/09/2021, 17:27
Recebimento
26/02/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:27
Recebimento
26/02/2021, 09:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)