Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000144-05.2003.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: KATIELE RIBEIRO MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARTA MARIA GONSIOROSKI PY (OAB RS034358)
EXEQUENTE: GISELE PINHEIRO RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARTA MARIA GONSIOROSKI PY (OAB RS034358)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR SOUZA MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARTA MARIA GONSIOROSKI PY (OAB RS034358)
DESPACHO/DECISÃO
I - Penhorados os bens imóveis:
matrícula nº 3.501, junto ao Registro de Imóveis de Torres - evento 279, TERMOPENH1
matrícula nº 1887 do Registro de Imóveis de TORRES - evento 281, TERMOPENH1
II - Expedida carta AR aos executados, retornaram recebidas por terceiros - evento 292, AR1 - evento 291, AR1.
Assim, em atenção ao postulado no evento 271, PET1, expeça-se mandado de intimação das penhoras realizadas aos executados Neli e Jairo.
II - Prossiga-se com as determinações do evento 307, DESPADEC1, expedindo mandados de avaliação e intimação, bem como após, cadastre-se e intime-se a Leiloeira:
I - Expeça-se mandado de avaliação e intimação dos bens penhorados, assim como de eventual ocupante, tendo em vista as penhoras realizadas nos eventos:
evento 279, TERMOPENH1 - Matrícula nº 3.501, junto ao Registro de Imóveis de Torres
evento 281, TERMOPENH1 - Matrícula nº 1887 do Registro de Imóveis de TORRES
II - Sobrevindo, dê-se vista às partes.
III - Isento do pagamento de emolumentos, tendo em vista a gratuidade deferida.
Comunique-se ao Regustrador.
IV - Após, Defiro a venda judicial do bem penhorado, nos termos como postulado, nomeando como leiloeira a Sra. NEILA SANTOS, (51) 3033-1400 e (51) 993812827, a qual deverá ser intimada para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários.
Em havendo aceitação do encargo e manifestação acerca dos honorários devidos, determino sejam designadas as datas para a venda dos bens em hasta pública.
Consigno que os atos de alienação dos bens penhorados ocorrerão de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observando-se também o seguinte:
1. A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado acima, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial.
2. A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame.
3. Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC).
4. A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis e em 6% (seis por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação).
5. O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados.
6. É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil.
7. Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
8. Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial.
9. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro.
10. As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal.
11. Ficam desde já acolhidas as datas sugeridas pelo leiloeiro para realização da hasta pública.
Intimem-se.