Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017020-97.2024.8.21.0039/RS
AUTOR: MARIA CLEUSA COELHO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Relatados os autos para sentença, verifica-se a necessidade de conversão em diligência.
A controvérsia posta nos autos envolve matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE (Tema 1414), nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Outrossim, o STJ determinou, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional.
Portanto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da segurança jurídica, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso do processo até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ.
Anote-se a suspensão com a utilização do movimento Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo, informando, no complemento, o número do tema correspondente.
D. L.