Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002765-93.2017.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
I. Penhore-se a fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 9.200 do Serviço registral de Casca de propriedade do executado LUCIANO DE SANTIS ZADINELLO (evento 140, OUT2).
A parte exequente deverá trazer o endereço completo referente à matrícula do imóvel, bem como para que, caso se trate de fração, informe o percentual correspondente à fração ideal no qual recaiu a penhora, fins de registro da penhora no Sistema Penhora online, seguindo a Recomendação nº 12/2023 (Ofício- Circular n. 08 - Corregedoria Nacional de Justiça).
Saliento que a existência de alienação fiduciária deverá ser observada quando da liberação de valores, ocasião em que deverá ser consultada a credora fiduciária para verificação do valor atualizado da dívida.
Nesse caso, oficie-se a credora fiduciária acerca da presente decisão. Anote-se nos autos a reserva de crédito em favor da credora fiduciária.
II. Proceda-se à Unidade nos termos da Recomedação 03/2023-CGJ, quanto à penhora online, que orienta que as pesquisas de bens imóveis, obtenção das respectivas certidões e a anotação de registro de penhoras de imóveis devem ser feitas por meio do Sistema de Penhora Online, nos termos do Ofício-Circular nº 8-CN (Corregedoria Nacional de Justiça).
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema, como termo de penhora em favor do exequente, independentemente de outra formalidade.
III. Intime-se, após, a parte executada, pessoalmente, ou, caso tenha procurador constituído, por seu advogado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, para querendo, apresentar impugnação/embargos, no prazo legal.
IV. Penhorado o imóvel, intime-se da penhora o cônjuge da parte executada, havendo, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842, do Código de Processo Civil).
V. Intimem-se os condôminos do referido imóvel, e por ocasião de hasta pública eventuais credores concorrentes ou hipotecários.
VI. Efetuada a penhora, expeça-se mandado/precatória avaliação do bem penhora, dela intimando-se as partes e demais interessados.
VII. Não sendo impugnada a avaliação, intime-se o exequente para manifestar intenção na adjudicação, pelo valor da avaliação (art. 825, I, 876, caput, e 886), ou para manifestar interesse na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 CPC), garantidas as preferências, em igualdade de condições, àqueles elencados nos § 5º, do art. 876, do Código de Processo Civil.