Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002415-46.2020.8.21.0053/RS
EXEQUENTE: MAX SANDRO ANTONIO GEROTTO
ADVOGADO(A): LOURENSO PRESOTTO (OAB RS062017)
ADVOGADO(A): GIOVANI ZANINI (OAB RS066513)
EXECUTADO: ALESSANDRO LAMBERTI COIMBRA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, apresentou manifestação (evento 93, PET1) requerendo a rejeição da pretensão formulada pelo procurador do executado (evento 92, PET1), quanto a reserva de honorários contratuais sobre os valores a serem levantados da penhora no rosto dos autos do processo n.º 5003006-03.2023.8.21.0053.
O exequente aduziu que a penhora no rosto dos autos foi deferida em 21/01/2025 e o respectivo termo lavrado em 30/01/2025. Referiu que o pedido de reserva de honorários contratuais do executado foi protocolado somente em 21/07/2025, portanto, em momento posterior à efetivação da penhora. O exequente argumenta que, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Da análise dos autos, constata-se que a penhora no rosto dos autos foi efetivada antes do pedido de reserva de honorários contratuais. A decisão que deferiu a penhora foi proferida em 21/01/2025 e o termo de penhora lavrado em 30/01/2025. O requerimento de reserva de honorários foi protocolado somente em 21/07/2025.
O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece a possibilidade de reserva de honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Contudo, a jurisprudência pátria tem interpretado tal dispositivo no sentido de que a penhora anterior prevalece sobre o pedido de reserva de honorários contratuais formulado em momento posterior.
Dessa forma, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos se concretizou em data anterior ao requerimento de reserva de honorários contratuais, impõe-se a prevalência da penhora já constituída em favor do exequente. A premissa é que a reserva de honorários exige a anterioridade da juntada do contrato de honorários em relação à constrição judicial para que possa surtir seus efeitos sobre o montante penhorado.
Diante do exposto, rejeito o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo procurador do executado.
Defiro o requerimento do exequente para expedição de alvará eletrônico automatizado do valor total depositado no presente feito, evento 73, GUIADEP1, em favor do exequente, para a conta bancária informada pelo exequente no evento 93, PET1, devidamente atualizado e corrigido.
Preclusa a decisão, expeça-se o alvará eletrônico automatizado.
Após, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Cumpra-se.