Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000065-18.2012.8.21.0166/RS
EXECUTADO: JOAO GILNEI BATISTA DOS REIS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MARTINS KEENAN (OAB RS043640)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Inicialmente, defiro o pedido de retificação da carta de arrematação formulado pelo leiloeiro oficial (evento 190, PET1), a fim de sanar as exigências do Oficial Registrador, visto que o Banrisul confirmou que a hipoteca registrada sob o R-10 da matrícula nº 32.036 está totalmente quitada (evento 170, EMAIL1).
Dessa forma, é cabível determinar o cancelamento definitivo desse gravame na nova carta de arrematação.
Ademais, também deve ser incluída a qualificação completa do cônjuge da arrematante, Michel Hemann Kempf (brasileiro, casado, corretor de imóveis, inscrito no CPF sob o nº 017.527.940-36, residente e domiciliado na Rua Três de Outubro, nº 1133, Ap. 702, Bairro Pátria Nova, Novo Hamburgo/RS, filho de Angela Teresinha Dorneles Hemann Kempf e Carlos Eloi Kempf), além da certidão sobre o trânsito em julgado da arrematação.
Por conseguinte, determino a expedição de nova carta de arrematação retificada em relação ao apartamento de matrícula nº 32.036, fazendo constar a certidão de trânsito em julgado da arrematação, a qualificação do cônjuge da arrematante, Michel Hemann Kempf, e a ordem expressa de cancelamento da hipoteca registrada sob o R-10 em favor do Banrisul.
2. No mais, verifico que o produto total arrecadado com as arrematações foi de R$ 190.850,00, sendo R$ 33.850,00 relativos ao box de estacionamento e R$ 157.000,00 relativos ao apartamento, ao passo que o débito tributário executado nestes autos alcança o valor de R$ 688.520,86 (atualizado em 7 de abril de 2025, conforme evento 104, CDA4).
De acordo com o artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a todos os demais, com exceção apenas dos créditos de natureza trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho.
Embora os débitos condominiais possuam natureza propter rem, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabelece que o crédito tributário prefere ao crédito condominial no concurso de credores.
Como o valor total arrecadado com a venda dos imóveis é insuficiente para quitar sequer a dívida tributária objeto desta execução, todo o produto das arrematações deve ser destinado à União.
Via de consequência, as pretensões de reserva de valores e de penhora no rosto dos autos formuladas pelos condomínios e por outros credores cíveis restam prejudicadas, pois não há saldo remanescente a ser distribuído.
Diante do acima exposto:
a) declaro a preferência absoluta do crédito tributário da União sobre os créditos condominiais e demais penhoras cíveis registradas nas matrículas dos imóveis
b) determino a destinação integral do produto das arrematações (R$ 190.850,00), incluindo os valores pagos à vista e as parcelas mensais depositadas em juízo, em favor da União, para amortização do débito executado nestes autos;
c) julgo prejudicadas as habilitações, pedidos de reserva de valores e penhoras no rosto dos autos formulados pelos condomínios e demais credores cíveis, diante da inexistência de saldo remanescente;
3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará ou transfiram-se os valores depositados na conta vinculada a este processo para a conta indicada pela União.
Intimações eletrônicas agendadas.