Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001903-96.2025.8.21.0050/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL CENTRAL BRASIL
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
EXECUTADO: ROBSON ALAN TOMAZINI
ADVOGADO(A): FABIO BERTOGLIO (OAB PR036424)
EXECUTADO: CAMILA FABRIS
ADVOGADO(A): FABIO BERTOGLIO (OAB PR036424)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução ajuizada por COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL CENTRAL BRASIL em face de ROBSON ALAN TOMAZINI, CAMILA FABRIS, SILVINO TOMAZINI e ALESSON HENRIQUE TOMAZINI[
Diante da notícia do óbito de Silvino Tomazini, a parte exequente, por meio de petição (evento 25, PET1), requereu a sucessão processual, para que o polo passivo passasse a ser integrado pelo Espólio de Silvino Tomazini. Para tanto, instruiu o pedido com a Escritura Pública de Inventário, Cessão Gratuita de Meação e de Direitos Hereditários e Partilha (evento 25, ESCRITURA4), na qual consta a nomeação do Sr. Alesson Henrique Tomazini como inventariante.
Acolhendo o pedido, este juízo (evento 32, DESPADEC1), deferiu a retificação do polo passivo e determinou a expedição de nova Carta Precatória para citação do espólio, na pessoa de seu inventariante, no endereço informado em Campo Belo do Sul/SC. A referida precatória, distribuída sob o n.º 5000134-22.2026.8.24.0216, foi devidamente cumprida, com a citação do inventariante em 21 de março de 2026, conforme comprovado pelos documentos retornados do juízo deprecado e juntados no evento 40, PRECATORIA1.
A executada Camila Fabris compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procurador por meio de instrumento de mandato juntado no evento 30, PROC1, ato que, nos termos da legislação processual, supre a ausência do ato citatório formal, estabelecendo a sua angularização na relação processual.
Vieram os autos conclusos.
Ciente da distribuição de Embargos à Execução, autuados em apenso sob o nº 5003687-11.2025.8.21.0050, opostos pelos executados Robson Alan Tomazini e Camila Fabris. Conforme despacho proferido naqueles autos (evento 41, DESPADEC1), os embargos foram recebidos, foi concedida a gratuidade da justiça aos embargantes e determinada a intimação da cooperativa embargada para apresentar impugnação.
A parte exequente, no evento 38, PET1, apresentou pedido de reconsideração da decisão de evento 32, DESPADEC1 que indeferiu a penhora sobre a fração ideal do imóvel de matrícula n.º 17.790, pertencente ao espólio de Valmor Tomazini, genitor dos executados. A decisão anterior, baseou-se na incerteza quanto à exata proporção do bem que caberia aos devedores.
Em sua nova manifestação, a credora argumenta que a fração hereditária dos executados em 1/3 (um terço) do imóvel e colacionando precedente que ampara a sua tese. De fato, o patrimônio do devedor é a garantia de suas obrigações, e os direitos hereditários, ainda que pendentes de individualização por meio da partilha, possuem indiscutível valor econômico e, portanto, são passíveis de penhora, conforme previsto expressamente no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.
A ausência de inventário concluído ou mesmo a não inclusão do bem específico na partilha extrajudicial já realizada não constitui óbice intransponível à constrição dos direitos que o herdeiro-devedor possui sobre a universalidade da herança, que pode ser especificada sobre um bem determinado.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM ESPECÍFICO DO ACERVO HEREDITÁRIO ANTES DA PARTILHA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS É PACÍFICA NO SENTIDO DE ADMITIR A PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (QUINHÃO HEREDITÁRIO) ANTES DA PARTILHA, RECAINDO SOBRE A UNIVERSALIDADE DE DIREITOS QUE O HERDEIRO-DEVEDOR POSSUI SOBRE A HERANÇA, E NÃO SOBRE BENS ESPECÍFICOS.ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA, OS HERDEIROS NÃO POSSUEM DIREITO EXCLUSIVO SOBRE BENS ESPECÍFICOS DA HERANÇA, MAS APENAS UMA FRAÇÃO IDEAL SOBRE TODO O ACERVO HEREDITÁRIO.OS DIREITOS HEREDITÁRIOS, AINDA QUE PENDENTES DE INDIVIDUALIZAÇÃO NA PARTILHA, POSSUEM EXPRESSÃO ECONÔMICA E INTEGRAM A ESFERA PATRIMONIAL DO HERDEIRO, ESTANDO SUJEITOS À EXECUÇÃO, CONFORME O ART. 835, XIII, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52245362520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-02-2026)
Diante do exposto, e com base nos novos elementos e argumentos trazidos, reconsidero a decisão anterior. A penhora sobre os direitos hereditários é medida que se impõe, devendo ser formalizada por termo nos autos e, ato contínuo, comunicada ao Ofício de Registro de Imóveis competente para a devida averbação na matrícula do bem, a fim de garantir a publicidade do ato e resguardar os direitos do credor e de terceiros.
Assim, reconsidero a decisão de evento 32, DESPADEC1, para DEFERIR o pedido de penhora formulado pela parte exequente no evento 38, PET1. Em consequência, determino a PENHORA, por termo nos autos, dos direitos hereditários que os executados ROBSON ALAN TOMAZINI e CAMILA FABRIS possuem sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 17.790 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Getúlio Vargas/RS, decorrentes da sucessão de Valmor Tomazini.
Expeça-se termo de penhora e, após, mandado de avaliação, intimação da penhora, da avaliação e do prazo para a oposição de embargos/impugnação, querendo.
Intime-se a exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que o termo de penhora serve para averbação da constrição no CRI, conforme art. 844 do CPC, o que deve ser providenciado pelo credor.
Agendadas as intimações eletrônicas.