Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000558-46.2017.8.21.0157/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATORA: Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH
APELANTE: TERESINHA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
EMENTA
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição em órgão de proteção ao crédito. DEMONSTRADA A ORIGEM DA DÍVIDA E O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais julgada improcedente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a (im)possibilidade de responsabilização da parte demandada em razão de alegada inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo.
III. Razões de decidir
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, atribuindo-se à parte ré o encargo de demonstrar a licitude da cobrança e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
4. No caso, a parte requerida desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório, ao comprovar a origem e o inadimplemento do débito que ensejou a inscrição impugnada. Prova documental que demonstra a efetiva contratação e utilização dos serviços de telefonia.
5. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, porquanto evidenciada a ausência de ato ilícito no que diz com a inscrição cadastral do débito, da qual não decorre, portanto, o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
IV. Dispositivo
6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, inciso VIII; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por TERESINHA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., nos seguintes termos (evento 93, SENT1):
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TERESINHA DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, assim como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, conforme critério estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo:
Trata-se de demanda declaratória e indenizatória ajuizada por TERESINHA DOS SANTOS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A.. Narrou, em suma, que tomou conhecimento de que seu nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito por suposta dívida no valor de R$ 102,81, vencida em 12.04.2015. Asseverou que nunca firmou qualquer contrato de pós pago com a requerida, de modo que desconhece a origem da dívida. Relatou que contatou a requerida para resolução do problema, mas não obteve êxito. Discorreu sobre o Direito aplicado ao caso. Postulou o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a imediata retirada do seu nome do cadastro restritivo. Ao final, pugnou pela procedência da ação a fim de declarar inexistente o débito e condenar a ré ao pagamento pelos danos extrapatrimoniais suportados. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos (evento 7, PROCJUDIC1, fls. 01/09).
Deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora, assim como a liminar pleiteada (evento 7, PROCJUDIC1, fls. 16/17).
Citada, a demandada apresentou contestação. Indicou o cumprimento da liminar deferida. Sustentou que, ao contrário do informado pela parte autora, a autora solicitou junto a ré a habilitação da linha telefônica n° 9957985522, relativa a conta 0244044896, em 09.04.2015. Indicou que todas as informações indicadas na inicial, com exceção do endereço, coincidem com aquelas indicadas no momento da contratação. Afastou a possibilidade de fraude, visto que a própria autora, após a contratação, efetuou o pagamento das faturas. Asseverou a legalidade da cobrança e da inscrição. Rechaçou os danos morais sustentados e a ilicitude da conduta. No fim, requereu improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (evento 7, PROCJUDIC1, fls. 30/50 e evento 7, PROCJUDIC2, fls. 01/35).
Réplica pela parte autora (evento 7, PROCJUDIC2, fls. 38/42).
Instadas as partes acerca da dilação probatória (evento 7, PROCJUDIC2, fl. 43), apenas a parte autora veio aos autos manifestando interesse na realização de prova pericial grafotécnica (evento 7, PROCJUDIC2, fl. 47).
Deferida a realização da prova pericial, o laudo aportou aos autos (evento 84, LAUDO2).
Houve manifestação das partes (evento 90, PET1 e evento 91, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Em suas razões recursais (evento 98, APELAÇÃO1), a parte apelante alegou não se recordar de ter assinado o contrato, referindo que, se o fez, foi de forma não consciente e por evidente equívoco. Afirmou ser pessoa de origem simples, com baixa escolaridade e desprovida de conhecimentos técnicos ou jurídicos, defendendo que a mera existência de assinatura em contrato pré-formatado não é suficiente para validar a contratação. Argumentou que a parte ré não demonstrou a efetiva contratação dos serviços, tampouco a sua utilziação pela consumidora. Requereu, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões ao recurso interposto (evento 104, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
I. ADMISSIBILIDADE
Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo dispensada a realização do preparo recursal, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ora apelante (evento 7, PROCJUDIC1, fls. 16/17).
Ainda, conforme sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com base no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, havendo entendimento dominante acerca do tema, é possível ao relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 568 do STJ:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Na mesma linha, o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível.
Passo, então, à análise do mérito da inconformidade, adiantando desde logo que estou em negar provimento ao recurso.
II. MÉRITO
Trata-se o caso, em síntese, de demanda ajuizada por TERESINHA DOS SANTOS buscando a condenação da parte ré, TELEFONICA BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, a qual foi julgada improcedente na origem.
De início, importa consignar que a demanda sub judice deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos art. 3º, §2º, do referido diploma legal1.
Como consequência, a hipótese é de inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC2, atribuindo-se à parte demandada o encargo de demonstrar a licitude da cobrança e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Especificamente sobre o tema, destaco haver entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo independe de prova do efetivo prejuízo, consubstanciando, portanto, hipótese de dano moral in re ipsa.
Todavia, salienta-se que a indenização por dano moral não é cabível quando comprovada a existência de anotações anteriores legítimas em nome do consumidor, caso em que é afastada a presunção de lesão a direitos da personalidade, consoante estabelece a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Estabelecidas tais premissas, tenho que a parte demandada desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório, ao comprovar, de forma satisfatória, a origem e o inadimplemento do débito no valor de R$ 102,81, com vencimento em 21/08/2015, que ensejou a inscrição negativa impugnada pela parte autora, ora apelante (evento 7, PROCJUDIC1, fl. 7).
Com efeito, examinando os autos, constata-se que a parte ré juntou ao feito Termo de Adesão e Contratação de Serviços e Contrato de Permanência por Benefício, acompanhados do documento pessoal da parte consumidora (evento 7, PROCJUDIC1, fls. 48/50), além de faturas detalhadas referentes à conta nº 024404896 (evento 7, PROCJUDIC2, fls. 1/7), bem como histórico de consumo, com relatório completo das chamadas originadas e recebidas (evento 7, PROCJUDIC2, fls. 8/34), os quais demonstram a efetiva contratação e utilização dos serviços de telefonia cujo inadimplemento ensejou o apontamento discutido na demanda sub judice.
Especificamente no que tange aos instrumentos contratuais carreados à contestação, cumpre salientar que houve a realização de perícia grafotécnica, cuja conclusão foi no sentido de que "as firmas em nome de TERESINHA DOS SANTOS, presentes nas peças contestadas, são originalmente autênticas" (evento 84, LAUDO2), situação que, aliada aos demais elementos de prova coligidos aos autos, evidencia a existência de relação contratual entre as partes.
Não merece prosperar, nesse particular, a alegação da apelante de que “não se recorda de ter assinado tal documento e, caso o tenha feito, isso ocorreu de forma não consciente e por evidente equívoco”, porquanto ausentes no feito elementos a indicar a existência de vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico, sendo certo que, embora se trate de relação consumerista, incumbia à autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o que, in casu, verifico não ter ocorrido.
Destarte, considerando que a parte requerida desonerou-se suficientemente da carga probatória que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, colacionando ao feito provas da origem do débito e do inadimplemento da parte consumidora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, porquanto evidenciada a ausência de ato ilícito no que diz com a inscrição cadastral do débito, da qual não decorre, portanto, o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 6ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DO HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DA EMISSÃO DE FATURAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.A matéria controvertida nos autos refere-se à alegada inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que a parte alega não ter contratado, postulando a declaração da inexistência, a baixa dos apontamentos negativos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso não conhecido quanto à devolução em dobro dos valores cobrados, eis que configurada inovação recursal. 2.As contratações decorrentes de serviço de telefonia ocorrem, de regra, sem grande formalidade, podendo se dar pela internet, call center, etc, cabendo, portanto, ser relativizada a exigência taxativa da apresentação do contrato assinado pelas partes como instrumento único de comprovação da existência da relação contratual entre as partes. 3.Caso dos autos em que restou demonstrada a origem da dívida, diante das faturas acostadas pela parte demandada, bem como histórico de utilização dos serviços, não havendo como se considerar prova unilateral. Origem da dívida comprovada. Danos morais incabíveis. CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO (Apelação Cível, Nº 50060494120228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-10-2023) (grifei);
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. - Caso em que a parte ré comprova os serviços prestados, juntando aos autos faturas com detalhamento integral dos serviços, corroborando as telas sistêmicas carreadas ao feito, de modo que se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Parte autora que apenas nega a existência da contratação de forma genérica, mencionando a ausência de instrumento contratual. - Ausência de irregularidade na conduta da parte ré, de modo que vão rechaçados os pedidos de declaração de inexistência/anulação de débito e fixação de indenização por danos morais. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51024836320208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 07-07-2023) (grifei);
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMONSTRADA A ORIGEM DA DÍVIDA E O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMO CONSEQUÊNCIA, A HIPÓTESE É DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO-SE À PARTE DEMANDADA O ENCARGO DE DEMONSTRAR A LICITUDE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NO CASO, A PARTE RÉ DESINCUMBIU-SE A CONTENTO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, AO COMPROVAR A ORIGEM E O INADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO IMPUGNADA. FATURAS DETALHADAS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. DESTARTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PORQUANTO EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NO QUE DIZ COM A SUPOSTA INSCRIÇÃO CADASTRAL DO DÉBITO, DA QUAL NÃO DECORRE, PORTANTO, O DEVER DE INDENIZAR EXTRAPATRIMONIALMENTE. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52278526220238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 27-03-2025) (grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e, em razão da manutenção da sentença, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
Para fins de prequestionamento, observo que todas as razões das partes capazes de infirmar a conclusão da decisão foram apreciadas. A solução da controvérsia não necessita da análise e menção explícita de cada dispositivo legal invocado pelas partes, mas da sua adequada interpretação, a qual se faz presente no caso.
Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
1. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
2. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;