Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008202-10.2024.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: CARMEN DOBKE
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em processo coletivo, movida por CARMEN DOBKE contra o MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS.
Os honorários sucumbenciais definidos na sentença que julgou a ação civil pública coletiva não são devidos no cumprimento de sentença individual, pois somente podem ser executados pelo patrono da parte autora daquele processo.
Sobre isso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO ÚNICO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em se tratando de ação coletiva, proposta por entidade sindical, os honorários sucumbenciais, fixados no processo de conhecimento, somente podem ser executados pelo Sindicato autor ou pelo procurador que o representou na ação de conhecimento, e obviamente que pela totalidade de sua expressão, não sendo admissível a cobrança proporcional por cada servidor substituído, por evidente violação ao princípio constitucional que veda o fracionamento (art. 100, § 8º, da Constituição federal). Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53427045420238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-06-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, descabe a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação multitudinária em favor dos patronos do substituto processual (IDEC), que em nada se confundem com a rubrica eventualmente devida aos causídicos do exequente individual, a título de remuneração do próprio cumprimento da sentença. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DE POUPANÇA, A atualização das diferenças creditadas a menor deve ser efetuada pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança, incluindo as diferenças dos planos subsequentes. Súmulas 32 e 37 do TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51978806520248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 19-11-2024)
Assim, vai intimada a parte exequente para adequar o cumprimento de sentença e retificar o cálculo, com a exclusão dos honorários sucumbenciais. Prazo: 15 dias.
Diligências legais.